Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004188-33.2023.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Simone De Souza Silva Petinga
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519)
Requerido: Julio Cesar Souza Petinga
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo. Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

Processo nº: 8004188-33.2023.8.05.0274

Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Requerente/ REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA SILVA PETINGA

Requerido(a)/ REQUERIDO: JULIO CESAR SOUZA PETINGA


Considerando-se a Decisão ID nº 396287884, que determinou a designação de audiência de para ENTREVISTA DO INTERDITANDO por VIDEOCONFERÊNCIA, fica(am) a (s) parte (s), através de sua (eus) procurador (res), cientificados de que a referida audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 21 DE SETEMBRO DE 2023, às 11h:30min, da seguinte forma:

1 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida pelo Juiz da 2ª Vara de Família de Vitória da Conquista;

2 - Fica a parte requerida ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

3 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

4 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://guest.lifesizecloud.com/10154536); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10154536, senha 10154536#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.

Quando acessarem o link, as partes e advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone da 2ª Vara de Família: (77)3229-1172, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-BA.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Intime-se e cumpra-se, publicando ESTE imediatamente no DJE.

Vitória da Conquista, 12 de julho de 2023.

Assinatura Digital – Lei Federal 11.419/2006

Caroline Carneiro Gusmão

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012339-22.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: S. P. V.
Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402)
Advogado: Lanielli Macena Vieira (OAB:BA66113)
Requerido: A. D. O. J.
Advogado: Yvana De Morais Lima (OAB:BA73424)
Advogado: Alberto De Souza Silva (OAB:BA42083)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8012339-22.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: SARITA PRADO VALERIO
Pólo Passivo: REQUERIDO: AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR


Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os termos da contestação.


VITORIA DA CONQUISTA, 11 de julho de 2023

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004188-33.2023.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Simone De Souza Silva Petinga
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519)
Requerido: Julio Cesar Souza Petinga
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu filho, alegando, em síntese, que JULIO CESAR SOUZA PETINGA, é portador de “Epilepsia” CID G 408 e F 90, de modo que possui crise convulsiva, crise de lobo temporal, onde utiliza-se de Depakane, nasceu com o pé torto congênito e possui atraso de fala motor, onde não tem discernimento para a vida civil, necessitando de representante para os seus atos, acostando à exordial documentos.

Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer ID nº 383380134, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, o curatelando precisa de cuidados constantes e está impossibilitado de responder por sua vida civil e financeira.

Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada SIMONE DE SOUZA SILVA PETINGA para a função/exercício de curadora provisória de seu filho, JULIO CEZAR SOUZA PETINGA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibida de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome do curatelando, e também de tomar empréstimos em seu nome, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

Designo a audiência, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

Deve o curatelando ser submetido a perícia médica, com resposta aos quesitos de praxe deste Juízo.

Intime-se a requerente, através de seus patronos, para juntar aos autos, até a data da audiência, anuência do genitor do Curatelando ao pleito inicial, com seu documento de identificação; certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual da Bahia.

Determino a realização de Sindicância, através de Oficial de justiça, com visita a casa em que vive o Curatelando, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele, a Requerente e demais moradores.

Intime-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista (BA), 10 de julho de 2023.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

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