Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos

Data de publicação06 Julho 2023
Gazette Issue3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003266-26.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. R. D. O.
Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794)
Requerido: E. V. D. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos verifica-se em contestação pedido de guarda compartilhada e o estabelecimento do direito de convivência do requerido com a filha, sendo acordado em assentada ID nº 211741214, restando obscuro o acordo, deixa esse Juiz, por ora, de homologar parcialmente a avença no que se refere a guarda e o direito de convivência.

Designo audiência de instrução e julgamento, CONFORME PAUTA, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, quando deverão ser ouvidas as partes, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (nCPC, art. 385, § 1º), e para a qual as partes deverão também apresentar previamente o rol das testemunhas, cujas oitivas se pretendem (nCPC, §4º do art. 357).

Determino a renovação do ofício a empresa Cargo Soft Serviços Logísticos LTDA (CNPJ 05.443.883/0001-28), para que esta esclareça se, de fato, se o acionado presta serviços como pessoa jurídica a empresa e para que apresente histórico dos pagamentos realizados ao Sr. EDINEI VITOR DE NOVAIS (CPF 033.686.955-09), desde a data do início da prestação de serviços como pessoa jurídica até o presente momento, sob pena de incidência das punições descritas no art. 22 da Lei 5.478/68.

Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.



Vitória da Conquista (BA), 12 de abril de 2023.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006148-58.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: E. D. C.
Advogado: Otoniel Lima Fernandes Teixeira (OAB:BA37840)
Reu: R. S. V.
Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342)
Advogado: Pedro Willian Oliveira Santos (OAB:BA75310)
Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Acolhendo in totum parecer Ministerial ID nº 375604112, asseguro ao Requerente o direito de avistar-se com a filha, regulamentando o direito de convivência, aos finais de semana alternados, podendo o mesmo buscá-la na casa materna a partir das 17h da sexta-feira, para devolvê-la no mesmo local até as 8h da segunda-feira ou diretamente na creche.

Designo audiência de instrução e julgamento, CONFORME PAUTA, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, quando deverão ser ouvidas as partes, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (nCPC, art. 385, § 1º), e para a qual as partes deverão também apresentar previamente o rol das testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cujas oitivas se pretendem (nCPC, §4º do art. 357), cujas testemunhas devem ser trazidas por quem as arrolou, como preceitua o art. 455, § 1º, do mesmo digesto.

Proceda à secretaria com o desentranhamento dos autos os documentos anexados às fls. 62 (ID nº 332431576), pois não guardam qualquer relação com o presente feito.

Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.



Vitória da Conquista (BA), 20 de março de 2023.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005449-33.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: G. G. S. J.
Advogado: Daniela Caires Silva (OAB:BA30013)
Representante: T. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).

Cuida-se de ação de oferta de alimentos c/c pedido de liminar, ajuizada por Gildalvo Gomes Silva Júnior, pleiteando liminarmente a fixação de alimentos provisórios que ora oferta para a filha menor.

Dos alimentos provisórios: Sabe-se que o critério para a fixação dos alimentos resume-se no binômio necessidade-possibilidade, pois que se deve levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado, ou seja, deve-se proceder à adequação do encargo alimentício para que a parcela de contribuição do alimentante se situe em percentual compatível com sua possibilidade de contribuição.

Por tratar-se de filha menor, tem os genitores, dentro de suas possibilidades, dever de sustentá-los, já que suas necessidades são presumidas.

Em análise aos autos, o autor ofereceu informações sobre as suas possibilidades em arcar com os alimentos provisórios ofertados, não restando comprovada a necessidade da infante.

Face ao exposto, diante do que foi ofertado, fixo os alimentos provisórios em favor da infante Samyle Maciel Gomes no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerente até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir desta data, devendo o pagamento ser depositado em conta bancária a ser informada pela representante da requerida, ressalta-se que o requerente fica obrigado a continuar efetuando o pagamento da mensalidade escolar, consignando que, no decorrer do trâmite do feito, havendo necessidade de adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade das partes, o quantum ora fixado poderá sofrer alteração.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Família, conforme pauta, por VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista logradouro do requerido..

Intime-se a parte Autora a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Após, ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II).

Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 08 de maio de 2023.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012180-79.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Tadyla Silva Prado Resende (OAB:BA58236)
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