Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8017143-33.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. C. N. S.
Advogado: Ian Silva Felix (OAB:BA69751)
Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943)
Requerido: A. M. B. H.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

EIDE CARLA NASCIMENTO SILVA BRAGA, nos autos qualificada e regularmente representada, aforou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de ANDRÉ MÁXIMO BRAGA HORACIO, a quem também qualificou, alegando e requerendo o que consta na exordial ID nº 343942107 e documentos de págs. 03/15.

Postulou o regular processamento do feito, e a procedência da ação, para fixar alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, bem como para a divorcianda, além de requerer a guarda e a meação dos bens adquiridos na constância da convivência, em sede de liminar a decretação do divórcio.

É o que basta como relatório. Decido.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a partir de 18/03/2016, os arts. 355 e 356 positivaram os chamados julgamentos antecipados parciais de mérito, que permitem que o juiz resolva definitivamente PARTE do conflito, ainda que depois tenha que prosseguir com o restante da causa.

A ideia da lei é permitir o julgamento antecipado daquela parte do processo "pronta para julgamento", porque preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para debater o restante.

Estando, portanto, configurada tal situação neste feito, levando em conta referidos artigos, considero possível a análise de imediato do pedido de divórcio.

Após a vigência da emenda Constitucional no 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal. Inadmissível que outras controvérsias, como partilha de bens, direito a alimentos, estabelecimento de guarda e visita dos filhos se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.

Mesmo que se verifique a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para o caso da definição de direitos patrimoniais e personalíssimos, que somente procrastinam a decretação do Divórcio em si, deve prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é unilateral e um direito potestativo da pessoa casada.

Em tais casos a solução processual está na resolução parcial do mérito da causa, conforme a previsão contida no art. 311, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, que leciona:

Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Apesar de ser considerado na legislação processual como espécie de tutela antecipatória, o instituto tem natureza diversa, cujo objetivo seria uma autorização legal para a prolação de uma decisão incontroversa, no caso o Divórcio, posto que o julgamento deste não necessita de produção de provas e nem de comprovação da existência dos pressupostos para o deferimento da referida tutela antecipatória, podendo, inclusive, ser decidido liminarmente, conforme art. 311, parágrafo único.

Considerada como uma resolução parcial do mérito se verifica uma nova modalidade de julgamento conforme o estado do processo, que segundo o Eminente Jurista LUIZ GUILHERME MARINONI1: “antecipa-se o momento do julgamento, mas não se julga com base em probabilidade ou cognição sumária... Se o julgamento ocorre quando não faltam provas para a elucidação da matéria fática, não há juízo de probabilidade, mas sim juízo capaz de permitir a declaração de existência do direito e a consequente produção de coisa julgada material”.

Pelos fundamentos expostos, considerando ser o pedido de divórcio um direito potestativo, de caráter individual, sem que haja qualquer fato ou vontade de outrem que o contrarie, defiro a tutela de evidência, prevista no art. 311, inciso IV, do nCPC, e decreto o divórcio do casal EIDE CARLA NASCIMENTO SILVA BRAGA e ANDRÉ MÁXIMO BRAGA HORÁCIO

Ressalta-se que a divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira: EIDE CARLA NASCIMENTO SILVA.

Após a fluência do prazo recursal, expeça-se cópia desta decisão, que servirá como mandado, para a averbação do divórcio, a ser cumprido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Ofício da Comarca de JACOBINA - BAHIA., às margens do registro de casamento MATRÍCULA nº 009969 01 55 2011 2 00043 025 0003740 64.

Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.

Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna do filho menor do casal, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia.

Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona o seguinte:

"A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 45).

O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, DEFIRO em parte o pedido de fixação dos alimentos provisórios (art. 4º) no valor correspondente a 15% dos seus rendimentos, a serem pagos mensalmente, com incidência no 13º salário, para contribuir com as despesas com vestuário e materiais escolares. Ressalto, por oportuno, que tal valor pode vir a sofrer alteração diante de comprovação da atual situação financeira do alimentante.

A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, a contar da intimação do requerido dessa decisão, mediante desconto em folha de pagamento, transferido para a conta bancária da requerente CONTA POUPANÇA: 14415-0, AGÊNCIA 5778-9, BANCO BRASIL, VARIAÇÃO 51.

A fim de se regularizar a situação de fato da criança, acolhendo in totum o parecer Ministerial ID nº 381033909, defiro a guarda compartilhada do menor com os genitores, mantendo-se a residência dele com a genitora, exercendo o requerido direito de convivência com o filho, aos finais de semana alternados, das 18 horas da sexta-feira às 18 horas do domingo, e feriados alternados, devendo pegar e devolver o menor, na residência materna.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC família, conforme pauta.

Intime-se a parte Autora a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.

Oficie-se ao setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia, para proceder o desconto em folha de pagamento do Sr. André Máximo Braga Horacio e deposite em conta bancária da Sra. Eide Carla Nascimento Silva Braga, a saber: CONTA POUPANÇA: 14415-0, AGÊNCIA 5778-9, BANCO BRASIL, VARIAÇÃO 51

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 10 de julho de 2023.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

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