Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos
Data de publicação | 28 Julho 2023 |
Número da edição | 3382 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0509412-07.2018.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Zenilda Vieira Santos Lima
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393)
Advogado: Jacqueline Marques De Castro (OAB:BA53032)
Requerente: Naiara Santos Lima
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0509412-07.2018.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: ZENILDA VIEIRA SANTOS LIMA e outros | ||
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), JACQUELINE MARQUES DE CASTRO (OAB:BA53032) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos,
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade que deverá carrear aos autos a anuência dos irmãos da Curatelada com o pleito, com apresentação dos seus documentos de identificação.
Não havendo manifestação, deve o cartório proceder a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º do CPC.
Após, ouça-se a ilustre representante do Ministério Público.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 26 de julho de 2023
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004531-68.2019.8.05.0274 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. V. D. S.
Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744)
Requerido: R. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
CERTIDÃO
Processo nº: 8004531-68.2019.8.05.0274
Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
Requerente/ REQUERENTE: AMANDA VIANA DOS SANTOS
Requerido(a)/ REQUERIDO: RAFAEL CORDEIRO DOS SANTOS
CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão das certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 64800689 e 65610206) informando que não foram localizados nem o autor, nem o requerido, nos respectivos endereços, intime-se os advogados habilitados para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito informando os endereços corretos das partes e requerendo o que for de direito. O referido é verdade, dou fé.
Vitória da Conquista (BA), 21 de julho de 2023.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
MARIDALVA PEREIA COUTO
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003693-86.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: F. P. D. S. B.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:BA40809)
Advogado: Robson Silva Melo (OAB:BA74487)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Representado: L. O. P. B.
Advogado: Almir Nunes De Moraes Junior (OAB:BA43546)
Representante: H. M. D. O.
Advogado: Almir Nunes De Moraes Junior (OAB:BA43546)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA
JUÍZO 100% DIGITAL
Processo nº: 8003693-86.2023.8.05.0274
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente/ AUTOR: FABRICIO PEREIRA DE SOUSA BARROS
Requerido(a)/ REPRESENTADO: L. O. P. B.
REPRESENTANTE: HUANA MORAES DE OLIVEIRA
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família e os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695, bem como tendo em vista a opção da parte Autora pelo "JUÍZO 100% DIGITIAL", em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 07 de 01/06/2022 e diante da Decisão ID nº 380898637:
a) Fica designada a audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Conciliador/ CEJUSC para o dia 21/07/2023 às 08:40 horas, da seguinte forma:
1 - No "Juízo 100% Digital" as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
2 - A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. No caso dos presentes autos, a distribuição ocorreu com essa opção.
3 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II - manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
4 - Fica autorizada a realização de atos de comunicação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
5 - Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
6 - Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
7 - Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
8 - A validade do ato de comunicação processual, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.
9 - O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do referido Ato Normativo Conjunto.
10 - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
11 - O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas nos pontos "9" e "10".
12 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
13 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital.
14 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida por Conciliador;
15 - Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do...
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