Vit�ria da conquista - 2� vara de fazenda p�blica

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007292-04.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Gabriel Brasil Viana
Advogado: Maria Clara Alves De Magalhaes (OAB:BA66409)
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, anexo a este Juízo, pelo Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, e o quanto estabelece a Lei nº. 12.153/2009, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na inclusão do presente feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Em caso de opção pelo rito da Lei nº. 12.153/2009, proceda-se a alteração da classe processual para a classe 436.

Após, voltem os autos conclusos.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 10 de agosto de 2022.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008287-85.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Roberio Lemos Cruz
Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, anexo a este Juízo, pelo Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, e o quanto estabelece a Lei nº. 12.153/2009, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na inclusão do presente feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Em caso de opção pelo rito da Lei nº. 12.153/2009, proceda-se a alteração da classe processual para a classe 436.

Após, voltem os autos conclusos.

Vitória da Conquista - BA., 18 de março de 2022

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8003394-51.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Executado: Anazira De Souza Maia Sartori

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA


Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema PJE


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001743-76.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marcela Dalcon De Freitas
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

DESPACHO


Processo n. 8001743-76.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: MARCELA DALCON DE FREITAS: MARCELA DALCON DE FREITAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros: REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.


Vitória da Conquista - BA, 25 de novembro de 2022.


Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003606-67.2022.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Marcelo Dos Santos Flores
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)

Despacho:

1 - Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da Petição e documentos de Id. 227135849, no prazo de 15 dias.

2 - Intime-se o executado para que regularize a sua representação judicial, juntando aos autos instrumento de mandato outorgado ao seu patrono, no prazo de 15 dias.


Vitória da Conquista/Bahia, 09 de fevereiro de 2023.


Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003899-03.2023.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Perfuratriz Dth Hammers Tools Ltda
Advogado: Natalie Regina Marcura (OAB:SP145163)

Despacho: ...

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