Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001975-54.2023.8.05.0274 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Priscila De Oliveira Grilo (OAB:BA75117)
Requerido: A. S. O.
Representante: R. D. O. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA

JUÍZO 100% DIGITAL

Processo nº: 8001975-54.2023.8.05.0274

Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

Requerente/ REQUERENTE: ELIOMAR FIGUEREDO DA SILVA

Requerido(a)/ REQUERIDO: A. S. O.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família e os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695, bem como tendo em vista aopção da parte Autora pelo "JUÍZO 100% DIGITIAL", em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 07 de 01/06/2022 e diante do Despacho ID nº 412251262:

a) Fica REDESIGNADA a audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Conciliador/ CEJUSC para o dia 08/11/2023 às 09:20 horas, da seguinte forma:

1 -No "Juízo 100% Digital" as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

2 - A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. No caso dos presentes autos, a distribuição ocorreu com essa opção.

3 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II - manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

4 - Fica autorizada a realização de atos de comunicação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.

5 - Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

6 - Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.

7 - Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.

8 - A validade do ato de comunicação processual, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.

9 - O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do referido Ato Normativo Conjunto.

10 - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

11 - O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas nos pontos "9" e "10".

12 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

13 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital.

14 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida por Conciliador;

15 - Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do nCPC);

16 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

17 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados;

18 - A parte autora fica intimada a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC);

19 - A parte ré deverá ser citada na forma do art. 695, § 1º, CPC, e intimada a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Quando acessarem o link, as partes e defensores/advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1172 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Intime-se e cumpra-se publicando este, imediatamente, no DJE.

Vitória da Conquista (BA), 29 de setembro de 2023.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)

Bárbara Rocha de Oliveira

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001975-54.2023.8.05.0274 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Priscila De Oliveira Grilo (OAB:BA75117)
Requerido: A. S. O.
Representante: R. D. O. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA

JUÍZO 100% DIGITAL

Processo nº: 8001975-54.2023.8.05.0274

Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

Requerente/ REQUERENTE: ELIOMAR FIGUEREDO DA SILVA

Requerido(a)/ REQUERIDO: A. S. O.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família e os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695, bem como tendo em vista aopção da parte Autora pelo "JUÍZO 100% DIGITIAL", em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 07 de 01/06/2022 e diante do Despacho ID nº 412251262:

a) Fica REDESIGNADA a audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Conciliador/ CEJUSC para o dia 08/11/2023 às 09:20 horas, da seguinte forma:

1 -No "Juízo 100% Digital" as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

2 - A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será...

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