Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos
Data de publicação | 25 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3440 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008155-57.2021.8.05.0274 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. E. C. P.
Advogado: Anna Catharina Calheira Da Silva Campos (OAB:BA65678)
Advogado: Fabio Oliveira Campos (OAB:BA27271)
Requerido: S. B. D. S. C.
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Advogado: Satyananda Samara Costa Carneiro Vaz (OAB:BA37679)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: L. B. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8008155-57.2021.8.05.0274 | |||||||||||||||||||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | |||||||||||||||||||
REQUERENTE: JOSE EDUARDO CAMARGO PEREIRA | |||||||||||||||||||
Advogado(s): | |||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006728-54.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Vistos etc. ELIENE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e assistida por advogado, ingressou com Ação de Dissolução de União Estável, com Tutela de Urgência para regulamentação de Guarda e fixação de Alimentos Provisórios e Visitas, em face de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA, também qualificado, alegando e requerendo o que consta na exordial de ID 386193579. O feito foi recepcionado pelo despacho de ID 387266394, o qual deferiu a gratuidade da justiça e deu vistas ao Ministério Público. O Parquet pugnou ao ID 387621233 pelo prosseguimento do feito e designação de audiência de conciliação. A decisão de ID 405425060 fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, a ser pago mensalmente, e designou a audiência de conciliação. Ao ID 405583570 a parte autora requereu a emenda da inicial. O requerido ao ID413535806 pugnou pela redução dos alimentos provisórios e carreou documentos. Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer ao ID 414558024 no sentindo que seja deferida a redução dos alimentos provisórios para a filha menor para o valor de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, ressalvados os descontos obrigatórios e FGTS, mediante desconto em folha e depósito na conta informada pela genitora, vindo-me os autos conclusos. É o que basta do relatório. Decido. Concerne em pedido de reconsideração da decisão liminar proferida na presente ação, pela qual recepcionou os alimentos em 1 (um) salário mínimo, a ser pago mensalmente. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelo requerido são relevantes e amparados em prova idônea, e levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que carreou aos autos CTPS demonstrando sua real capacidade contributiva. Lado outro, não vejo como prejudicial à parte autora, uma vez que a receberá alimentos de seu genitor, não estando desamparada no seu sustento e manutenção. Isto posto, acolhendo in totum parecer Ministerial ID 414558024, DEFIRO em parte o pedido de redução dos alimentos provisórios, a serem pagos a infante que passará a ser 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do genitor, mensalmente, incidindo sobre 13º salário e férias, ressalvados os descontos obrigatórios e FGTS. Deve o Cartório oficiar a empresa empregadora do requerido, a fim de que se proceda o devido desconto em folha. Mantenho a audiência de conciliação designada para o 20/11/2023 às 8h, no CEJUSC família. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006387-62.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006387-62.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente/ CUSTOS LEGIS: AGNALDO CORDEIRO DE ALMEIDA, ANTONIA MAURITA MOTA DE ALMEIDA Requerido(a)/ Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para protocolar perante a Secretaria da 2ª Vara de Família as cópias necessárias para compor/expedir a carta de sentença, conforme requerido na Petição (ID nº 410937585), no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: 1. Petição Inicial e emenda da inicial, se houver; 2. Certidão de Casamento; 3. Procurações; 4. Despacho que deferiu gratuidade; 5. Decisão/Sentença que decretou o divórcio; 6. Acordo, se houver (petição, termo de audiência); 7. Sentença; 8. Certidão de Trânsito em Julgado. As peças devem ser baixadas (PJE) e impressas com assinatura digital/ QR CODE no rodapé dos documentos. OBSERVAÇÃO: para emissão da carta de sentença, não sendo beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessário, o pagamento das custas referentes às autenticações de cada cópia, acima descrita, além do pagamento das duas páginas referentes ao traslado com a devida chancela da unidade, cujo valor a ser cobrado é de R$5,40 (cinco reais e quarenta centavos), por página - TABELA I - 2023- DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL -ATO XXIV -CÓDIGO DO ATO: 91015- Vitória da Conquista, BA, 3 de outubro de 2023. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Gabriela Pinto Gonçalves Diretora de Secretaria |
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body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0009154-74.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006387-62.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual |
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