Vit�ria da conquista - 2� vara criminal

Data de publicação07 Novembro 2023
Número da edição3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

0500959-52.2020.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bryan Silva Saraiva
Advogado: Marina Silva Guimaraes (OAB:BA46547)
Advogado: Andressa De Alcantara Dantas (OAB:BA58068)

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a advogada constituída pelo acusado no Id. 305936611 para no prazo de 10( dez) dias apresentar a defesa preliminar do representado.

Intime-se. Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 01 de novembro de 2023.


CLARINDO LACERDA BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8013289-31.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcus Vinicius Ferreira Marcal
Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505)
Testemunha: 77ª Cipm - Vitória Da Conquista - Ba
Vitima: Jamilson Rocha Lima
Testemunha: Breno Moitinho Lima
Autoridade: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a defesa do réu para no prazo de 5 ( cinco) dias apresentar alegações finais através de memoriais escritos.

Intime-se. Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 01 de novembro de 2023.


CLARINDO LACERDA BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

0015723-86.2009.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: Eletrosom S/a
Autoridade: Justiça Publica De Viitoria Da Conquista
Reu: Robson De Souza Silva
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Considerando o despacho de Id. 268229727 , procedo a movimentação dos presentes autos de acordo com o código 898 do Sistema Unificado de Tabelas do Conselho Nacional de Justiça.

Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 01 de novembro de 2023.


CLARINDO LACERDA BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

0304034-93.2014.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Luan Silva Santana
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Reu: Bruno Santos Rocha
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Reu: Claudio Oliveira Da Silva
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908)
Reu: Jasiane Silva Teixeira
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Advogado: Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB:BA31250)
Reu: Marcelo Gomes Silva Junior
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Reu: Marleide De Jesus Souza
Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Teles Silva Alves
Advogado: Shyrlen Eduardo Da Silva (OAB:BA17945)
Reu: Valdomiro De Jesus Meira Filho
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Reu: Bruno De Jesus Camilo
Reu: Vinicio Ribeiro Oliveira
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Reu: Anderson Alves Lopes
Advogado: Jamilly Bethania Pereira Dos Santos (OAB:BA39346)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado pela defesa de Cláudio Oliveira da Silva( Id. 417476556) de isenção do pagamento das custas processuais na respectiva ação penal, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento do valor total, o que espera e confia na dispensa dos valores, por não ter a mínima condição financeira de suportar tal despesa e custa judicial.

Decido.

Com o novo Código de Processo Civil a assistência judiciária gratuita deixou de ser regulada pela Lei nº 1.060/1950, que até então definia os pressupostos para a sua concessão.

O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

O novo CPC deixou claro que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mas sim torna a sua exigibilidade suspensa, podendo ser executadas no prazo de até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, caso fique provado que deixou de existir as condições ensejadores da concessão da gratuidade (§2º e §3º do art. 98).

No entanto, não foi concedido nos autos em epígrafe a gratuidade de justiça, o que possibilitaria a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, colaciono acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em...

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