Vit�ria da conquista - 2� vara de fazenda p�blica

Data de publicação23 Novembro 2023
Número da edição3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008983-82.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Yaskara Tavares Souza Ribeiro
Advogado: Mayane Souza Ribeiro (OAB:BA77105)
Advogado: Yasmine Souza Ribeiro (OAB:BA49588)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

YÁSKARA TAVARES SOUZA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA enquanto gestor do Planserv, ambos qualificados.

Afirma a parte Autora em sua petição inicial que foi vítima de um assalto e trauma por projétil de arma de fogo que atingiu a região abdominal. No percurso, o projétil ainda atingiu a coluna vertebral, no forame, lesionando o seguimento S1 e S2 no plexo sacral e subsequente dor neuropática, causando LESÃO NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL, sem controle adequado com terapia medicamentosa, resultando em choques dolorosos e alteração vegetativa do membro. Por essa razão, foi prescrito aparelho modulador de dor a fim de controlar a dor crônica.

Em sede de tutela de urgência requereu a realização do tratamento acima descrito.

O NAT-JUS do TJBA apresentou opinativo no ID nº 415619270.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.

Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que constam dos autos relatório médico de ID nº 394695403, atestando o quadro clínico apresentado na inicial e a necessidade do procedimento nela indicado.

No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata, também em exame superficial de verossimilhança, que a situação narrada na inicial encontra apoio na documentação acostada, notadamente no relatório médico já citado e em parecer do NATJUS, o qual informa que há pertinência técnica na indicação do procedimento prescrito e que “diante das peculiaridades/complexidade, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório”.

Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, haja vista a premente necessidade da parte Autora quanto ao tratamento.

Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que ESTADO DA BAHIA, enquanto gestor do Planserv, autorize e forneça, em favor da Autora, a troca do gerador, carregador e programador pessoal do aparelho neuroestimulador medular, conforme indicado no relatório médico de ID nº 394695403, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).


INTIMEM-SE.


CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.

P. R. I.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista - BA, 25 de outubro de 2023.


Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8001046-89.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Whinnie Laise Amorim Meira
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:


Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por WHINNIE LAISE AMORIM MEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, todos qualificados.

A Autora se insurge contra a exigência do PLANSERV de cumprir carências para usar os serviços do Plano de Saúde como titular. Alega que era beneficiária do Planserv como dependente/agregada de sua mãe desde 2013, e continuou assim mesmo depois de virar bombeiro militar em 2015. Em outubro de 2020, pediu a transição de dependente para titular, com o protocolo nº 20201021002811. Porém, logo em seguida, foi impedida de fazer exames de rotina, por causa de período de carência no plano. Além disso, está grávida, e o Plano não cobre as consultas e exames do pré-natal nem o parto. Pugna pela condenação do réu por danos morais.


A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Tutela de urgência deferida, id. 93858690.

O Réu na Contestação, id. nº 97698271, sustenta a legalidade do prazo de carência no presente caso, e que, portanto, não houve nenhuma irregularidade que justifique a condenação por danos morais.

A parte autora manifestou-se sobre a contestação rechaçando os argumentos lançados.

Inexistindo outras provas a serem produzidas vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de ação que visa compelir Plano de Saúde a não aplicar clausula de carência pela inexistência de solução de continuidade do caráter de beneficiário do Planserv – migração, e por se encontrar gestante a parte Autora.

Cabe destacar que o período de carência, conforme a Resolução Normativa nº. 438/2018 da ANS, é definido como o período contínuo, a partir da adesão do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, no qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem direito a certas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano.

A cláusula que estabelece prazo de carência para certos procedimentos, por si só, não é abusiva, pois não é irrazoável a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o usuário possa usufruir de certos benefícios. No entanto, sendo uma opção da operadora de plano de saúde, esta pode renunciar a tal possibilidade em relação aos titulares ou dependentes.

Assim sendo, o Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 9.552/05, previu algumas situação que dispensariam o cumprimento dos prazos de carência para usufruir da totalidade dos serviços ofertados. Veja-se:

Art. 19 - Estarão dispensados do cumprimento de carência:

I - os atuais beneficiários do PLANSERV e respectivos dependentes e agregados, desde que, na data de publicação deste Regulamento, já tenham cumprido as carências;

II - o novo servidor ou empregado, desde que solicite sua inscrição no plano básico ou especial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua admissão;

III - o novo pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data do recebimento do benefício;

IV - o agente político, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua posse ou nomeação.

Neste ponto, verifica-se que Autora se enquadra na situação descrita pelo inciso I do referido artigo, ou seja, está dispensada de observar os prazos de carência, uma vez que solicitou apenas a migração do seu plano, tendo já cumprido os prazos de carência quando da sua adesão ao plano na qualidade de dependente.

Ressalto, portanto, que a Autora não se enquadra na hipótese de novo servidor público que adere ao plano fora do prazo de 30 dias da sua admissão, mas sim na hipótese de beneficiário continuado que migra de modalidade dentro do mesmo plano. Assim, o Réu não pode exigir que a Autora cumpra novamente os prazos de carência que já foram cumpridos quando da sua adesão ao plano na qualidade de dependente.

Cumpre apontar que ainda que a situação não estivesse expressamente descrita pelo Regulamento do PLANSERV, e o princípio da pacta sunt servanda seja válido, ele não é inquestionável e deve ser aplicado de acordo com as regras de ordem pública, com os princípios constitucionais e, no caso em questão, com o objetivo de proteger a natureza e os propósitos do contrato.

As pessoas contratam planos de saúde visando enfrentar situações de urgência e emergência com um pouco mais de tranquilidade. A exigência de cumprimento de novo período de carência no presente caso exacerba o sofrimento da autora em momento tão delicado (gravidez), e viola o dever lateral de cooperação – que decorre da boa-fé objetiva –, o qual se impõe seja observado pelas partes nas relações contratuais.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, artigos 186 e 927, todo aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito e torna-se responsável por sua reparação. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,...

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