Vit�ria da conquista - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8016729-35.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Watson Luiz Correia De Melo - Me
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678)
Advogado: Francine Granja Barreto (OAB:BA68842)
Requerido: Jose Rogerio Santana Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8016729-35.2022.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Intimação / Notificação]

REQUERENTE: WATSON LUIZ CORREIA DE MELO - ME

REQUERIDO: JOSE ROGERIO SANTANA NASCIMENTO



DESPACHO


Vistos,

Defiro o quanto requerido na petição de ID. 401815223

Diligencie a Servidora de Gabinete para realizar pesquisa de endereços em nome do Requerido, por meio dos sistemas SISBAJUD e SIEL.

Recolham-se as custas das diligências requeridas no prazo de 05 (cinco) dias.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 2 de outubro de 2023


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014738-87.2023.8.05.0274 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Requerido: Weks Engenharia Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA


2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA



ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016)



Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 425148190, no prazo de 15 dias.



VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de dezembro de 2023.


Alexsandra Câmara

Servidora de Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014738-87.2023.8.05.0274 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Requerido: Weks Engenharia Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016)


Ficam as partes intimadas, através dos advogados, bem como devem comunicar para os seus respectivos assistentes técnicos, caso indicados, acerca da marcação da perícia a ser realizada pelo perita Ana Caroline Baleeiro Gomes Ferreira, no dia18 de dezembro 2023 às 9h30.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 12 de dezembro de 2023


ALEXSANDRA CÂMARA

Servidora de Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

0000032-77.1982.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Eliana Monica Dattwyler De Oliveira
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br





PROCESSO: 0000032-77.1982.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.

EXECUTADO: ELIANA MONICA DATTWYLER DE OLIVEIRA



DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos – interpostos pela parte Exequente DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, cessionária do crédito, sustentando que a sentença de ID nº 391029944 deve ser modificada, por haver nela contradição/omissão a ser sanada.

As alegações do Embargante estão na petição de ID nº 393776302 destes autos.

É o que importa relatar.


2. FUNDAMENTOS

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade ou contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.

Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser cabível, pelas razões seguintes.

Alega, a parte Embargante, ausência de requerimento do Embargado, ausência de prescrição intercorrente e da intimação pessoal da parte Exequente.

Ressalto, que o interesse na execução é do credor, devendo o mesmo realizar as diligências necessárias à satisfação do seu crédito.

É de se pontuar ainda, conforme consta da Sentença impugnada, que o STJ firmou entendimento em sede de Incidente de Assunção de Competência ( REsp 1604412/SC), nos termos do art. 947, §3º, do CPC/2015, acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte Exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessário apenas a observância do contraditório a fim de se evitar Decisão surpresa. Segue excerto da decisão em comento:

(...) Ocorre que, em período mais recente (desde ofinal de 2015 e meados de 2016), já com o CPC⁄2015 publicado (16⁄03⁄2015) e em fase de vacatio legis, a Terceira Turma reviu esse consagrado posicionamento - e que deu azo ao presente incidente -, passando a entender, em dois precedentes complementares, que, para fins de prescrição intercorrente, seria desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp nº 1.522.092⁄MS), devendo ele ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (REsp 1.589.753⁄PR).


Em obediência ao princípio do contraditório, a parte Exequente, foi devidamente intimada, por seu advogado, para falar sobre eventual incidência da prescrição, e, no entanto, a mesma não apresentou qualquer causa que obstasse o reconhecimento da prescrição neste caso.

Examinando os autos, extrai-se facilmente que a parte Exequente não diligenciou a indicação de endereço correto da parte Executada para que fosse realizada a sua citação em tempo hábil. Não há assim, como atribuir culpa exclusiva ao poder judiciário.

Desnecessário o pedido de extinção pela parte Executada, por se tratar de questão de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, independente de provocação das partes.

Destarte, estando o julgado em consonância com o entendimento atual do STJ, deve a Sentença ser mantida nos termos em que foi proferida.

3. DISPOSITIVO

Face ao exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.

Determino a correção do polo ativo da demanda no sistema PJE, a fim de constar o cessionário do crédito DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

P. R. Intime-se.


VITORIA DA CONQUISTA , 16 de novembro de 2023


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinado conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

0006121-08.2008.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Maria De Lourdes Da Silva
Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358)
Parte Re: Miraci Barbosa Santos Da Silva
Advogado: Vicente Cassimiro (OAB:BA794-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da...

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