Vit�ria da conquista - 2� vara criminal

Data de publicação10 Janeiro 2024
Gazette Issue3489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8009066-98.2023.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Natanael Almeida
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Reu: Ricardo Moura Dos Santos
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Reu: Vanuzia Cristina Da Silva Andrade
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Reu: Adneide De Fatima Rodrigues Da Silva
Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Eugenia Maria De Jesus Santana
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Testemunha: Esquadrão De Motociclista Falcão - Vitória Da Conquista
Testemunha: Zenilda Moura De Souza
Testemunha: Ana Lucia Alves De Figueiredo
Testemunha: Ícaro Rocha
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: Presidio Regional De Jequié
Terceiro Interessado: Diretor Do Conjunto Penal De Jequié
Terceiro Interessado: Presídio Nilton Gonçalves - Vitória Da Conquista

Sentença:

Vistos, etc.

O Ministério Público estadual, através da sua digna representante nesta comarca, com base no inquérito policial acostado aos autos no Id. 395096106, ofereceu denúncia contra RICARDO MOURA DOS SANTOS, CPF nº 026.153.215-44, nascido em 01/11/1986, filho de ZENILDA MOURA DOS SANTOS, domiciliado no(a) Rua Castro Alves, nº 309, CEP 45040970, Bairro Guarani, Vitória da Conquista/BA; VANUZIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, CPF nº 154.045.348- 00, nascida em 27/10/1972, filha de FRANCISCA CONCEIÇÃO DA SILVA e MANOEL SABINO DA SILVA, domiciliada no(a) Rua Alto Lageado, nº 85, Jardim Sydney, CEP: 02982070, São Paulo/SP; ADNEIDE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 872.769.845-91, nascida em 02/07/1968, filha de GILVANETE MARIA DA SILVA e ALFREDO RODRIGUES DA SILVA, domiciliado no(a) Rua Pedro Alvares Cabral, nº 25, CEP 45075140, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista/BA; EUGENIA MARIA DE JESUS SANTANA, CPF nº 026.468.085-50, nascida em 21/04/1982, filha de MARIA ROSA DE JESUS SANTANA e JOSÉ SANTANA, domiciliada no(a) Rua do Alecrim, nº 495, Apt. 117, Residencial Alecrim, Centro, CEP 45000685, Vitória da Conquista/BA; e NATANAEL ALMEIDA, CPF nº 110.611.085-46, nascido em 18/03/2000, filho de GUIOMAR ALMEIDA MOREIRA, domiciliado no(a) Rua Maneca Santos, nº 232, CEP: 45099899, Bairro Lagoa das Flores, Vitória da Conquista/BA, incursos na sanção da figura típica prevista no art. 33 da lei 11343/2006, pela prática de fato delituoso a seguir descrito:

"Consta da peça investigativa que, no dia 05 de junho de 2023, por volta das 23h00, guarnição da Polícia Militar do Esquadrão Falcão recebeu comunicação acerca de tráfico de drogas na Rua do Alecrim, centro, nesta cidade. Em diligência ao local, os policiais identificaram a acusada EUGENIA MARIA DE JESUS SANTANA na porta da sua casa, situada no nº 495 da Rua do Alecrim, em poder de uma mala contendo 06 (seis) tabletes de MACONHA, que ela trazia consigo para posterior entrega a consumo de terceiros. Ao ser indagada, EUGÊNIA informou que trabalhava com um motorista de aplicativo chamado “NENÉM”, que trazia a droga para que ela guardasse à mando de uma mulher conhecida como NEIDE (a acusada ADNEIDE). Em diligência, os policiais localizaram o referido motorista “NENÉM”, identificado como sendo acusado RICARDO MOURA DOS SANTOS, que foi encontrado em poder de 04 (quatro) tabletes de MACONHA dentro do veículo TOYOTA/ ETIOS, PP PJO1936, que ele transportava também para posterior entrega a consumo de terceiros. O acusado RICARDO informou à guarnição que havia adquirido as drogas da acusada VANUZIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, que havia trazido o entorpecente de São Paulo/SP. Em diligência até a acusada, os policiais lograram encontrar em seu poder mais 04 (quatro) tabletes de MACONHA, que ela possuía também para posterior entrega a consumo de terceiros. Reunidos os envolvidos, todos confirmaram à guarnição que a articulação da traficância era feita por NEIDE, que guardava parte da droga e o dinheiro das vendas. Em diligência, chegaram na pessoa de ADNEIDE DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA (NEIDE), que estava acompanhada de NATANAEL ALMEIDA, ambos encontrados no Hotel São Paulo, nesta cidade. Em buscas no local, os policiais encontraram em um dos quartos de hotel em que estavam hospedados o total de 01 (uma) porção de MACONHA, 05 (cinco) tabletes de MACONHA, mais 01 (uma) porção de COCAÍNA, que eles guardavam também para posterior entrega a consumo de terceiros, além de R$ 18.656,00 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) referente ao comércio ilícito da droga. Quanto à droga encontrada em poder de ADNEIDE e NATANAEL, laudo de Exame Pericial de fls. 90/91 (Nº 2023 10 PC 002634 e 002637-01) atestou 3.521,60g (três mil quinhentos e vinte e um gramas e sessenta centigramas) com resultado positivo para MACONHA, e 504g (quinhentos e quatro gramas) com resultado positivo para COCAÍNA. Quanto à droga encontrada em poder de VANUZIA, laudo de Exame Pericial de fls. 92/93 (Nº 2023 10 PC 002635-01) atestou se tratar de 2.555,10g (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco gramas e dez centigramas) com resultado positivo para MACONHA. Quanto à droga encontrada em poder de RICARDO, laudo de Exame Pericial de fls. 94/95 (Nº 2023 10 PC 002633-01) atestou se tratar de 2.689,30g (dois mil seiscentos e oitenta e nove gramas e trinta centigramas) com resultado positivo para MACONHA. Quanto à droga encontrada em poder de EUGENIA, laudo de Exame Pericial de fls. 96/97 (Nº 2023 10 PC 002631-01) atestou se tratar de 2.819,60g (dois mil oitocentos e dezenove gramas e sessenta centigramas) com resultado positivo para MACONHA. ".

O Ministério Público, por fim, requer a condenação dos denunciados.

Despacho determinando a notificação dos denunciados (Id. 395783092).

Os acusados foram notificados (Id’s. 396624536, 396789615, 396923284, 397755844 e 397753333 ) e apresentaram as suas defesas preliminares (Id. 400326560, 400326577, 400326584, 400326594 e 400541689 ).

A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2023 (Id. 401043229) e designada audiência de instrução e julgamento para 03 de outubro de 2023.

Em audiência de instrução e julgamento (Id. 412843945), inicialmente, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, TEN/PM Leonardo Jonathas Linhares da Gama e SD/PM Anderson da Silva Prado. Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela defesa: Sr. Ícaro Rocha. Pela ordem, a defesa dispensou as demais testemunhas, o que foi deferido pelo Juiz, sem oposição das partes. Na oportunidade, considerando a inconsistência dos sistemas de conexões, foi suspensa a audiência e redesignada nova audiência para os interrogatórios dos réus, para o dia 07 de novembro de 2023 as 14:00 horas.

Na referida audiência de instrução e julgamento (Id. 418936115), foram realizadas, por meio de gravação audiovisual, a qualificação e o interrogatório dos acusados VANUZIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, ADNEIDE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, EUGENIA MARIA DE JESUS SANTANA, RICARDO MOURA DOS SANTOS e NATANAEL ALMEIDA.

Laudo pericial dos entorpecentes apreendidos (Id. 413566459 fls. 01/05 ) e laudo de exame de lesões corporais ( Id. 413566459 fls. 06/15) .

Certidão de antecedentes criminais nos Id’s. 396556959, 396836759, 396836762, 396836763, 396836766, 396836768 .

Em alegações finais sob a forma de memoriais escritos ( Id. 420838033) a ilustre representante do Ministério Público arguiu em síntese que a materialidade do Fato Ilícito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006 se delineia no Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta a real apreensão das substâncias entorpecentes narradas na denúncia, confirmada pelo laudo de exame pericial provisório . Outrossim, os laudos definitivos da droga atestam, de forma cabal, a natureza das substâncias ilícitas encontradas em poder dos denunciados. E a autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada através dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem e consequente prisão em flagrante dos Acusados. Por fim, requer a condenação de NATANAEL ALMEIDA, RICARDO MOURA DOS SANTOS, ADNEIDE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, VANUZIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE e EUGENIA MARIA DE JESUS SANTANA pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Em alegações finais sob a forma de memoriais escritos ( Id. 423278955), a Defesa dos réus Ricardo, Vanuzia, Eugênia e Natanael alega que não há nenhuma prova capaz de imputar aos denunciados VANUZIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, EUGENIA MARIA DE JESUS SANTANA e NATANAEL ALMEIDA a prática do crime constante na denúncia, o crime só foi cometido pelo acusado RICARDO MOURA DOS SANTOS que confessou o transporte do referido material ilícito. Assim, requer a absolvição dos denunciados Vanuzia, Eugênia e Natanael pela ausência de provas de que estes concorreram para a prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 386, V, VI e VII. Em relação ao acusado Ricardo, requer que seja aplicado em favor do réu o tráfico privilegiado com a diminuição da pena em 2/3 como estabelece o artigo 33, § 4º da lei de drogas, bem como a causa de diminuição descrita no artigo 65 do CP, por se tratar de réu confesso perante as...

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