Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3038 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004163-25.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: K.m.g. Distribuidora Farmaceutica Ltda - Epp
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Interfarma Comercial Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DESPACHO
Processo nº: 8004163-25.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Duplicata]
AUTOR: K.M.G. DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP
REU: INTERFARMA COMERCIAL LTDA
Vistos, etc.
Diante do AR de ID I141614861, intime-se a parte autora, através do advogado, para informar o endereço atual da parte ré, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de setembro de 2021.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006048-40.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Huan Jafher Ferraz Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo nº: 8006048-40.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: HUAN JAFHER FERRAZ SANTOS
Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Intime(m)-se, também, o(s) executados da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica a parte exequente ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1ºdo Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, a parte exequente poderá requerer, independentemente de nova ordem judicial, diretamente à...
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