Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Março 2021
Número da edição2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002541-71.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Clemente Lemos De Deus
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Requerido: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8002541-71.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Empréstimo consignado]

REQUERENTE: CLEMENTE LEMOS DE DEUS

REQUERIDO: BANCO PAN S.A



Vistos, etc.

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.


Deixo para momento oportuno a designação da audiência preliminar de conciliação, haja vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde; a recomendação de distanciamento social como medida para evitar a proliferação do vírus, e, principalmente, diante do Decreto Judiciário nº 346-TJBA, de 25/06/2020 prorrogando o regime de teletrabalho.


Cite-se a parte Ré pelo correio, com aviso de recebimento, para contestar a ação no prazo de 15 dias, cientificando-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).


Tratando-se de processo eletrônico, a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.


O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de março de 2021.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÉRCIA LIMA VIEIRA ROLIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2021

ADV: CAROLINA FERRAZ LOPES (OAB 61986/BA), ALFREDO JOSE ORNELLAS DA NOVA (OAB 4031/BA), RAIMUNDO BAHIA DA NOVA (OAB 597/BA), RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB 33686/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA) - Processo 0000097-57.1991.8.05.0274 - Embargos a execucao - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Washington Luis Flores Lopes - EMBARGADO: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - Vistos, etc. Apensem-se o Proc de nº 0000279-43.1991.805.0274 ao presente feito, eis que tem como objeto o mesmo contrato.

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), FIRMINO CARDOSO GUSMÃO (OAB 7377/BA), CELSO DAVID ANTUNES, VOLNEY SANTIAGO GOES (OAB 8942/BA) - Processo 0000384-20.1991.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - EXEQTE.: Banco do Brasil S/A - EXECDO.: Ribeiro e Lopes Ltda - Jose Pereira Najuario - Odimy Wandiwelde de Almeida Lopes - Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição processual do executado JOSE PEREIRA JANUARIO por seu filho/herdeiro JOSEMÁ ARAUJO PEREIRA. Diante do pedido de fls.210/212, intime-se o herdeiro JOSEMÁ ARAUJO PEREIRA, através do advogado, para informar sobre o andamento do inventário, no prazo de 15 dias.

ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), LYNCOLN DA CUNHA MARTINS (OAB 26258/BA), JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 24053/BA) - Processo 0000425-49.2012.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQTE.: Carlos Henrique Ramos da Silva - EXECDO.: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Felippe Moura de Andrade - Vistos, etc. O autor interpôs embargos de declaração de fls.821/828, alegando que a decisão de fls. 816/818 foi omissa quanto aos juros de mora e equivocada em relação ao índice de correção adotado. Manifestação da embargada, fls. 831/835. É o relatório. Em que pesem os argumentos do embargante, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a justificar a utilização dos embargos de declaração. A sentença recorrida foi clara na sua fundamentação, fazendo constar de seu texto as razões e aspectos jurídicos para julgar extinta a execução em relação à seguradora. Na verdade, o que o embargante pretende é instaurar uma discussão sobre matéria já apreciada, em razão do seu inconformismo com o que restou decidido, o que não coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Expeça-se alvará do valor depositado pela seguradora em favor do exequente. P.R. Intimem-se.

ADV: NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB 22950/BA), VALMIR SILVA COUTINHO GOMES (OAB 7556/ES), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB 24564/BA), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB 21885/BA), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB 13227/BA), ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 16459/BA), FLÁVIO MIRANDA REZENDE (OAB 19466/BA), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB 30703/BA), FÁBIO SANTOS MACÊDO (OAB 11397/BA) - Processo 0000808-18.1998.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S.a - EXECDO.: Cláudia Waiandt Santos - Nailton de Araujo Santos - Vistos, etc. Intimem-se os executados NAILTON DE ARAÚJO SANTOS e CLAUDIA WAIANDT SANTOS, através do advogado, para manifestarem sobre a petição de fls. 188/192, no prazo de 15 dias.

ADV: VALTER DE SOUZA CUNHA (OAB 6724/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0001267-20.1998.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Cédula Hipotecária - AUTOR: Banco do Brasil S/a. - RÉU: Oduvaldo Lima Com. Repres. Ltda. - Oduvaldo Souza Lima - Enilda da Hora Lima - Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls.117/119, defiro o pedido de cancelamento da penhora do imóvel, vinculada ao presente feito (fls. 46).

ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25112/BA) - Processo 0001317-21.2013.8.05.0274 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Jose Bonifacio de Oliveira Lima - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através dos advogados, para manifestar sobre a contestação de fls. 98/107, no prazo de 15 (quinze) dias.

ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 36968/BA) - Processo 0003181-31.2012.8.05.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - RÉU: Jose Andrade de Oliveira - Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição processual da RENOVA pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Intime-se a parte autora, através do advogado, para proceder ao recolhimento das custas da citação da ré, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.

ADV: JOSÉ EVERALDO E SILVA (OAB 18233/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), JOSÉ VIEIRA DE SOUSA (OAB 6725/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ISABELA SOUZA E REIS (OAB 34489/BA), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA) - Processo 0003751-37.2000.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Jose Ueslem Barros Dias - DEVEDOR: Lecio Beltrao Soares - Daisy Cristina Rocha Placha Soares - Vistos, etc. Diante da ausência de oposição dos executados em relação ao valor do débito estimado pelo exequente para conversão da dívida, homologo os cálculos de fls.72 e converto a execução para entrega de coisa em quantia certa, no valor de R$158.075,32 (cento e cinquenta e oito mil, setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, havendo o pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) não efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, deve, o Oficial de Justiça, proceder à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte. Não encontrado(s) o(s) executado(s), deverá, ainda, o Oficial de Justiça, proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830, CPC). Intime(m)-se, também, o(s) executado(s) para oferecimento dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do exequente, poderá a parte executada, mediante o depósito de trinta por cento do valor total do débito, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica a parte exequente ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Para fins de averbação em
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