Vitória da conquista - 3ª vara dos feitos de relações de cons cíveis, comerciais e acidente trabalho
Data de publicação | 31 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3029 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000703-59.2022.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Jose Afonso Baltazar Da Silveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DESPACHO
Processo nº: 8000703-59.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Inadimplemento]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOSE AFONSO BALTAZAR DA SILVEIRA
Vistos, etc.
Considerando que os documentos acostados são aptos a embasar o procedimento monitório e indicam a probabilidade do direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Em igual prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória.
Havendo o pagamento no prazo declinado, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.
Cientifique-se a parte ré de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, deve ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de janeiro de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008355-64.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Deyse Fontes Amorim Silva
Advogado: Simone Da Silva (OAB:BA44206)
Executado: Itau Unibanco S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DESPACHO
Processo nº: 8008355-64.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Levantamento de Valor]
EXEQUENTE: DEYSE FONTES AMORIM SILVA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de janeiro de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000575-39.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:BA55741)
Reu: Cristina Gomes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DECISÃO
Processo nº: 8000575-39.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
AUTOR: BANCO PAN S.A
REU: CRISTINA GOMES DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto- Lei nº 911/69, ajuizada pelo BANCO PAN S.A em face de CRISTINA GOMES DA SILVA, visando ao bem descrito na inicial que foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alegou a parte requerente a inadimplência contratual da ré, salientando que esta firmou um contrato com a garantia de alienação fiduciária de um veículo Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR054198, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RDA7B03, renavam 01254121819. Diante do descumprimento do contrato celebrado, pleiteia a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
Com a inicial, juntou documentos (ID 176592329 ao ID 176592348 ).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem acima descrito.
No caso, a mora do devedor encontra-se demonstrada através da notificação, conforme documentos do ID 176592338.
Preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR054198, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RDA7B03, renavam 01254121819, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias ou, em 15 dias, oferecer contestação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
Expeça-se ofício, solicitando reforço policial, se necessário.
Recolhidas as custas respectivas, cumpra-se na forma da Lei.
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