Vitória da conquista - 3ª vara dos feitos de relações de cons cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000703-59.2022.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Jose Afonso Baltazar Da Silveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8000703-59.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Inadimplemento]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: JOSE AFONSO BALTAZAR DA SILVEIRA


Vistos, etc.

Considerando que os documentos acostados são aptos a embasar o procedimento monitório e indicam a probabilidade do direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Em igual prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória.

Havendo o pagamento no prazo declinado, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.

Cientifique-se a parte ré de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).

O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, deve ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

P.I. Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de janeiro de 2022.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL AGUIAR SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2022

ADV: DANILO GONÇALVES NOVAES (OAB 32910/BA), WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR (OAB 19650/BA) - Processo 0008408-70.2010.8.05.0274 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: Pena Empreendimento e Comercio Imobiliario Ltda - RÉU: Alvino Alves Mota - Vistos, etc. ISAAC DE EÇA SANTOS BARBOSA e sua esposa CÉLIA REGINA MATOS DA SILVA apresentaram a petição de fls. 93/95, alegando que, em 06/11/2017, adquiriram o imóvel objeto da reintegração de posse, sendo, portanto possuidores de boa fé. Sustentam o exercício da posse com animus domini, pelo prazo exigido para efeito da prescrição aquisitiva. Defendem o direito sobre as benfeitorias realizadas no lote. Pugnam, ao final, pela revogação da ordem judicial de reintegração de posse. Em que pesem os argumentos dos postulantes, não cabe nestes autos e por essa via, discutir uma decisão judicial, já transitada em julgado há mais de dois anos. Com efeito, quem, não sendo parte no processo, sofrer violência à posse de seus bens por força de decisão judicial, deve buscar proteção por meio de embargos de terceiros. Descabido, portanto, o desfazimento dos efeitos da sentença transitada em julgado, por meio de uma simples petição juntada nos próprios autos que determinou a reintegração de posse. Ante o exposto, mantenho a ordem judicial de reintegração de posse. P. Intimem-se.

ADV: ISRAEL LACERDA SANTOS, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0013471-08.2012.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQTE.: Alessandro Reis Costa - EXECDO.: BANCO VOTARANTIM S/A - Intime-se o advogado renunciante, Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto-OAB/PE 23.255, para providenciar a notificação do executado, a fim de que nomeiem substituto(s), nos termos do art. 112 do CPC. Até que comprovem nos autos a notificação do mandante e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, impõe-se ao advogado o acompanhamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008355-64.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Deyse Fontes Amorim Silva
Advogado: Simone Da Silva (OAB:BA44206)
Executado: Itau Unibanco S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8008355-64.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Levantamento de Valor]

EXEQUENTE: DEYSE FONTES AMORIM SILVA

EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Vistos, etc.

Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.

Intimem-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de janeiro de 2022.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000575-39.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:BA55741)
Reu: Cristina Gomes Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DECISÃO


Processo nº: 8000575-39.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: CRISTINA GOMES DA SILVA


Vistos, etc.

Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto- Lei nº 911/69, ajuizada pelo BANCO PAN S.A em face de CRISTINA GOMES DA SILVA, visando ao bem descrito na inicial que foi alienado fiduciariamente em garantia.

Alegou a parte requerente a inadimplência contratual da ré, salientando que esta firmou um contrato com a garantia de alienação fiduciária de um veículo Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR054198, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RDA7B03, renavam 01254121819. Diante do descumprimento do contrato celebrado, pleiteia a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.

Com a inicial, juntou documentos (ID 176592329 ao ID 176592348 ).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem acima descrito.

No caso, a mora do devedor encontra-se demonstrada através da notificação, conforme documentos do ID 176592338.

Preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR054198, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RDA7B03, renavam 01254121819, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante.

Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.

Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias ou, em 15 dias, oferecer contestação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º).

A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.

Expeça-se ofício, solicitando reforço policial, se necessário.

Recolhidas as custas respectivas, cumpra-se na forma da Lei.

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