Vitória da conquista - 3ª vara criminal

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO COELHO BOMFIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS BORBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022

ADV: NORMA SOUZA E SILVA (OAB 11538/BA) - Processo 0505374-83.2017.8.05.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: JONATHAN DE PAULA MARTINS - Vistos etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JONATHAN DE PAULA MARTINS. No decorrer do processo o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido a mesma aceita pelo réu à fls. 53/54. Durante o período probatório, por força da Pandemia Global por Coronavírus-19, o Egrégio Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário 211, de 16 de março de 2020 vedando o ingresso das partes no Fórum, não podendo o réu se apresentar em Juízo, na forma do avençado na Ata de Audiência. Sobreveio certidão do Cartório da Terceira Vara Criminal nas fls. 57, constando o seguinte: "CERTIFICO, para os devidos fins, que o réu JONATHAN DE PAULA MARTINS, assinou 20(vinte) vezes o Termo de Suspensão Condicional do Processo, iniciando na data de 01/08/2018, tendo como ultima assinatura a data de 10/03/2020, que conforme Ato Conjunto de nº 007 de 29 de abril de 2020, art. 2º, "COVID 19", o réu ficou impossibilitado de comparecer para assinar o termo de comparecimento de Suspensão Condicional do Processo. O referido é verdade, do que dou fé." Na medida do necessário é o relatório. Decido. Estabelece o art. 7º do Decreto Judiciário 211/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: Art. 7º. Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial do público externo nas serventias do Poder Judiciário, de primeiro e segundo graus, bem como nas unidades administrativas. §1º. Somente em casos excepcionais e de medidas de urgência, poderá o advogado, representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública solicitar atendimento presencial, após prévio contato telefônico ou por e-mail da unidade. Verifica-se que o réu não deu causa para interrupção do cumprimento do avençada na proposta de suspensão condicional do processo, muito pelo contrário, pois sua ausência, teve como motivo ensejador, ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vedando o ingresso das partes nos prédios do Poder Judiciário estadual. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o tempo em que o réu esteve impedido de cumprir sua obrigação, por ato do Poder Judiciário, deve ser computado no lapso temporal constante proposta ministerial. Vejamos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) No mesmo sentido, julgamento do Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo, in verbis: Recurso em sentido estrito. Extinção da punibilidade. Sursis processual. É inviável, por falta de previsão legal, a prorrogação da condição de comparecimento periódico em juízo, prevista no art. 89, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, como requisito do período de prova previsto. A impossibilidade de apresentação pessoal decorre da suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19 e não pode ser imputada ao acusado, prejudicando-o. Encerrado o período de prova no curso do trabalho remoto, deve ser decretada a extinção da punibilidade. Recurso improvido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501089-52.2018.8.26.0228; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Ainda, no mesmo sentido julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS APRESENTAÇÕES EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE EM CARTÓRIO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PERÍODO DE PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Paciente que aceitou benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, e, dentre as condições, a de se apresentar mensalmente em juízo. Cumpridas 21 apresentações, sobreveio a pandemia do vírus Covid-19 e, com ela, a suspensão do atendimento presencial nos Cartórios e da obrigatoriedade das apresentações dos réus com suspensão condicional do processo vigentes, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. 2. Configurada hipótese de força maior, não tendo o paciente cumprido as últimas apresentações mensais por motivo a que não deu causa, configura constrangimento ilegal a prorrogação do período de prova. Período que deve ser computado como apresentações cumpridas. Precedente análogo do STJ. Extinção da punibilidade declarada. Determinado o trancamento da ação penal. ORDEM CONCEDIDA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70085314490, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 10-09-2021 Assim, computando-se o período de sua efetiva apresentação em Juízo com o lapso temporal em que foi impedido de dar continuidade ao cumprimento de sua obrigação, constata-se o cumprimento da condição imposta, ensejando a extinção do processo. Em face do exposto, constatando o término do período de prova e do cumprimento das obrigações estabelecidas pela suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do réu JONATHAN DE PAULA MARTINS. Após trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista(BA), 12 de janeiro de 2022. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO COELHO BOMFIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS BORBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2022

ADV: MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB 37983/BA) - Processo 0501528-24.2018.8.05.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: MÁRIO SÉRGIO GUIMARÃES OSÓRIO - Vistos etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARIO SÉRGIO GUIMARÃES OSÓRIO. No decorrer do processo o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido a mesma aceita pelo réu à fls.77/78. Durante o período probatório, por força da Pandemia Global por Coronavírus-19, o Egrégio Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário 211, de 16 de março de 2020 vedando o ingresso das partes no Fórum, não podendo o réu se apresentar em Juízo, na forma do avençado na Ata de Audiência. Sobreveio certidão do Cartório da Terceira Vara Criminal nas fls. 83, constando o seguinte: "CERTIFICO, que revendo o termo de apresentação do réu MARIO SÉRGIO GUIMARÃES OSÓRIO, entre a sua primeira apresentação em Juízo até a presente data, já decorreu mais de 02(dois) anos. CERTIFICO ainda, que por força do Art. 7º do Decreto Judiciário nº 211 de 16 de março de 2020, publicado no DJE do dia 17/03/2020 que estabelece medidas de prevenção por contágio de coronavírus (Covid- 19) o réu foi impedido de continuar dando cumprimento ao determinado no processo, não podendo ter acesso as instalações do Fórum Criminal de Vitória da Conquista/Bahia, para justificar suas atividades, inclusive de assinar termo de comparecimento. O referido é verdade, do que dou fé." Na medida do necessário é o relatório. Decido. Estabelece o art. 7º do Decreto Judiciário 211/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: Art. 7º. Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial do público externo nas serventias do Poder Judiciário, de primeiro e segundo graus, bem como nas unidades administrativas. §1º. Somente em casos excepcionais e de medidas de urgência, poderá o advogado, representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública solicitar atendimento presencial, após prévio contato telefônico ou por e-mail da unidade. Verifica-se que o réu não deu causa para interrupção do cumprimento do avençada na proposta de suspensão condicional do processo, muito pelo contrário, pois sua ausência, teve como
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