Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001892-72.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Smaile Almeida Gomes
Advogado: Shyrlen Eduardo Da Silva (OAB:BA17945)
Reu: Cb Autos Honda Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DECISÃO


Processo nº: 8001892-72.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Liminar]

AUTOR: SMAILE ALMEIDA GOMES

REU: CB AUTOS HONDA SANTOS


Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por SMAILE ALMEIDA GOMES em face de CB AUTOS HONDA SANTOS.

Relata a inicial que o autor foi surpreendido com a informação de que o veículo particular Honda/HR-V EXL CVT, chassi nº 93HRV2870MK223082, RENAVAM nº 01283892119, placa policial nº RTM9188, ano 2021/2021, CRV 213323189620, se encontra registrado no DETRAN em seu nome. Afirma que não adquiriu o veículo, tampouco firmou qualquer negócio com a ré. Pede tutela antecipada consistente no bloqueio de circulação do veículo.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório.

Diante dos documentos acostados, reconsidero a decisão de ID 190394715, para conceder ao autor a gratuidade da justiça.

Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, o autor deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.

No caso, diante da afirmação do autor de que não adquiriu o veículo e não firmou qualquer contrato com a ré, impõe-se à ré comprovar a regularidade da negociação.

No que tange ao perigo de dano, resta demonstrado no documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo que o autor figura como proprietário/vendedor (ID 182429701). Logo, diante da afirmação do autor, de que não comprou, não vendeu e nem fez qualquer negócio envolvendo o veículo, inegável o perigo na demora, decorrente da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos riscos existentes com a circulação do veículo por terceiros desconhecidos.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar o lançamento de bloqueio e restrição de circulação do veículo Honda/HR-V EXL CVT, chassi nº 93HRV2870MK223082, RENAVAM nº 01283892119, placa policial nº RTM9188, através do sistema RENAJUD, assim como para determinar que a ré mantenha o veículo em seu pátio, até ulterior determinação em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2022, às 14h20min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).

É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

O ingresso às dependências do Fórum se dará mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou do teste RT/PCR, ou teste antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72 horas, além do documento oficial com foto (ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 3, de 17 de março de 2022-TJBA).

O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de maio de 2022.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003036-81.2022.8.05.0274 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: B. M. D. B. S.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Requerido: A. S. S. 2.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8003036-81.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Requerimento de Apreensão de Veículo]

REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

REQUERIDO: ADRIANO SILVA SANTOS 25663670866


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de maio de 2022.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006291-47.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Joao Phelipe Santiago
Advogado: Gustavo Froes Guimaraes (OAB:BA68229)
Requerido: Ecosane Engenharia Construcao Saneamento E Ind Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8006291-47.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Aquisição, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

REQUERENTE: JOAO PHELIPE SANTIAGO

REQUERIDO: ECOSANE ENGENHARIA CONSTRUCAO SANEAMENTO E IND LTDA - ME


Vistos, etc.


Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora e correta análise do pedido de assistência judiciária, intime-se seu advogado, em 10 dias, apresentar:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses;

c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Intime-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de maio de 2022.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE...

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