Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 23 Maio 2022 |
Número da edição | 3102 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001892-72.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Smaile Almeida Gomes
Advogado: Shyrlen Eduardo Da Silva (OAB:BA17945)
Reu: Cb Autos Honda Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DECISÃO
Processo nº: 8001892-72.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Liminar]
AUTOR: SMAILE ALMEIDA GOMES
REU: CB AUTOS HONDA SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por SMAILE ALMEIDA GOMES em face de CB AUTOS HONDA SANTOS.
Relata a inicial que o autor foi surpreendido com a informação de que o veículo particular Honda/HR-V EXL CVT, chassi nº 93HRV2870MK223082, RENAVAM nº 01283892119, placa policial nº RTM9188, ano 2021/2021, CRV 213323189620, se encontra registrado no DETRAN em seu nome. Afirma que não adquiriu o veículo, tampouco firmou qualquer negócio com a ré. Pede tutela antecipada consistente no bloqueio de circulação do veículo.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório.
Diante dos documentos acostados, reconsidero a decisão de ID 190394715, para conceder ao autor a gratuidade da justiça.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, o autor deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
No caso, diante da afirmação do autor de que não adquiriu o veículo e não firmou qualquer contrato com a ré, impõe-se à ré comprovar a regularidade da negociação.
No que tange ao perigo de dano, resta demonstrado no documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo que o autor figura como proprietário/vendedor (ID 182429701). Logo, diante da afirmação do autor, de que não comprou, não vendeu e nem fez qualquer negócio envolvendo o veículo, inegável o perigo na demora, decorrente da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos riscos existentes com a circulação do veículo por terceiros desconhecidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar o lançamento de bloqueio e restrição de circulação do veículo Honda/HR-V EXL CVT, chassi nº 93HRV2870MK223082, RENAVAM nº 01283892119, placa policial nº RTM9188, através do sistema RENAJUD, assim como para determinar que a ré mantenha o veículo em seu pátio, até ulterior determinação em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2022, às 14h20min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O ingresso às dependências do Fórum se dará mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou do teste RT/PCR, ou teste antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72 horas, além do documento oficial com foto (ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 3, de 17 de março de 2022-TJBA).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de maio de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003036-81.2022.8.05.0274 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: B. M. D. B. S.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Requerido: A. S. S. 2.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DESPACHO
Processo nº: 8003036-81.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Requerimento de Apreensão de Veículo]
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
REQUERIDO: ADRIANO SILVA SANTOS 25663670866
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de maio de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006291-47.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Joao Phelipe Santiago
Advogado: Gustavo Froes Guimaraes (OAB:BA68229)
Requerido: Ecosane Engenharia Construcao Saneamento E Ind Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DESPACHO
Processo nº: 8006291-47.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Aquisição, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: JOAO PHELIPE SANTIAGO
REQUERIDO: ECOSANE ENGENHARIA CONSTRUCAO SANEAMENTO E IND LTDA - ME
Vistos, etc.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora e correta análise do pedido de assistência judiciária, intime-se seu advogado, em 10 dias, apresentar:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de maio de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE...
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