Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Março 2022
Gazette Issue3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003329-85.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Hector Ferreira De Castro
Advogado: Hector Ferreira De Castro (OAB:BA58407)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Fiducial Consultoria E Servicos Financeiros Ltda
Advogado: Miriam Cristina De Morais Pinto Alves Horta (OAB:BA883A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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SENTENÇA

Processo nº: 8003329-85.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]

AUTOR: HECTOR FERREIRA DE CASTRO

REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Vistos, etc.

HOMOLOGO o acordo de ID 181734261, firmado entre o autor e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC, em relação aos acordantes.

Custas e honorários, conforme disposto no acordo.

P.R.I. Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito em face do réu FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de março de 2022.

ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006672-26.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. P. S. B.
Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:BA40809)
Requerido: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919)
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DECISÃO


Processo nº: 8006672-26.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Liminar]

REQUERENTE: J. P. S. B.

REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA


Vistos, etc.



Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu decisão liminar no ID 156484654, nos seguintes termos:


”DEFIRO parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, inaudita altera pars apenas para determinar que o ACIONADO, independentemente das sessões de fisioterapia intensiva e contínua, que porventura continuem a ser prescritas para o Autor, autorize e custeie para JOAO PEDRO SANTOS BRITO O TESTE FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”. Assim como no despacho ID 60570079 que diz “ Dessa forma, mantenho a liminar que determinou ao ACIONADO a realização do TESTE FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT, para JOAO PEDRO SANTOS BRITO.


Em cumprimento a decisão retro, não tendo profissionais credenciados na cidade de Vitória da Conquista/BA, a ré deu inicio ao teste na clínica HOPE. Posteriormente, a ré credenciou profissionais para atendimento na área médica em questão, encaminhando comunicação para o autor, a fim de que comparecesse ao profissional credenciado para continuidade do tratamento, conforme demonstra no documento de ID 153487604.


Não procede o requerido pelo autor, no sentido de continuidade do tratamento em cliníca não constante de rede médica credenciada pela ré. Existindo profissionais credenciados pela aludida ré na cidade de Vitória da Conquista/BA, o cumprimento do contrato ocorrerá com atendimento em sua rede referenciada.


Nesse sentido julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.


CUSTEIO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.


2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela observância do direito de informação ao consumidor no tocante à ciência de que o hospital escolhido era credenciado apenas para internações de urgência e eletivas, inexistindo cobertura contratual para atendimento ambulatorial e tratamento quimioterápico. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.


3. Esta Corte tem entendimento de que somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, o que não ocorreu no caso dos autos.


Precedentes.


4. Agravo interno a que se nega provimento.


(AgInt no AREsp 1543332/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021)


Assim, indefiro o pedido constante na petição de ID 156484656.


Intime-se.



VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de novembro de 2021.


RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009495-70.2020.8.05.0274 Processo De Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Rodaleve R Veiculos Ltda
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Executado: Jaelton Da Silva Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Dr. Sérgio Lamego

Rua Ministro Victor Nunes Leal, 75, Cidade Universitária

CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA

Tel. (77) 3229-1131

e-mail: vconquista3vfrcatrab@tjba.jus.br

Ato Ordinatório

Processo nº: 8009495-70.2020.8.05.0274

Classe: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor (a): RODALEVE R VEICULOS LTDA

Réu: JAELTON DA SILVA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016)


Intime-se a Autora, por seu advogado, para recolher novas custas referente citação da parte Ré, considerando que a citação da pessoa física por via postal, somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu/citando, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme AR ID 86349891, no prazo de 15 dias.

Vitória da Conquista- Bahia, 23 de março de 2021
Patrícia Ioná Ferreira Andrade Góes
Escrevente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006145-74.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Adilio Goncalves Dos Santos
Advogado: Susane Andrade Sousa (OAB:BA59181)
Advogado: Ariana Alves De Sousa (OAB:BA54246)
Requerido: Cleber Rodrigues Santos
Advogado: Neiva Dos Santos Viana (OAB:BA50631)
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8006145-74.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Locação de Imóvel]

REQUERENTE: ADILIO GONCALVES DOS...

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