Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8011872-14.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Thallita Amalia Ferreira Do Rosario Barros
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Rachel Santos Lobo (OAB:BA49621)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8011872-14.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: THALLITA AMALIA FERREIRA DO ROSARIO BARROS

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo, se for o caso, cumprir o despacho de ID 149230303. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.

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VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 06 de junho de 2022.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL AGUIAR SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2022

ADV: CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO (OAB 24063/BA), HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO (OAB 25036/BA), JULIO CEZAR SILVA SANTOS (OAB 8388/BA), WALDEC MACHADO LOPES (OAB 22470/BA) - Processo 0501793-94.2016.8.05.0274 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTORA: MARINALVA ALVES FERRAZ - RÉU: VIAÇÃO VITÓRIA LTDA - Vistos, etc. MARINALVA ALVES FERRAZ ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra VIAÇÃO VITÓRIA LTDA, alegando que, no dia 26/11/2015, estava utilizando o transporte da empresa ré, na condição de passageira, quando, no Bairro Alto Marron, Praça Sá Barreto, o motorista da empresa Ré freou bruscamente, por conta de um quebra-mola, causando sua queda. Afirma que o ônibus trafegava em alta velocidade, além disso, o seu assento estava quebrado e sem cinto de segurança. Aduz que, em razão do acidente, sofreu espondilose lombar, discopatia discal L3 e L4, e fratura acunhamento do corpo vertebral L3. Relata que foi atendida no local pelo SAMU, após, foi levada para a Santa Casa de Misericórdia, onde realizou exames e foi atendida pelo médico. Alega que ficou vários dias impossibilitada de trabalhar, precisou tomar medicamentos, tendo, inclusive, que fazer uso de colete na região da coluna lombar. Ressalta que a ré não prestou qualquer assistência, apenas o motorista, por iniciativa própria, fez contato para saber se estava melhor. Alega que ainda se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho, vem recebendo o benefício de auxílio-doença, o que é insuficiente para arcar com suas despesas e fazer o tratamento adequado. Discorre sobre a responsabilidade civil da ré e o dever de reparar pelo dano causado. Pede, ao final, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais, além do ressarcimento dos gastos suportados com medicação e exames médicos, no valor de R$ 692,00, sem prejuízo de medicação e tratamento futuro. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/45. Designada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (fls. 52). A ré, VIAÇÃO VITÓRIA LTDA, apresentou contestação de fls. 55/64, refutando os fatos aduzidos na inicial. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima/autora. Alega que a autora não logrou comprovar que o acidente teria decorrido de dolo ou culpa por parte do motorista do ônibus. Conta que o ônibus estava parado quando foi surpreendido com a colisão causada pelo veículo da autora. Sustenta que adotou todas as medidas cabíveis, acionou o Samu 192, adquiriu medicamentos, mesmo não tendo dado causa ao acidente. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente do pedido inicial, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica, às fls. 73/77. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da parte autora (fls.90). Alegações finais da autora, fls. 104/106. É o relatório. Através da presente ação a autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em decorrência de acidente ocorrido em 26/11/2015, quando viajava como passageira no ônibus da ré. A empresa ré afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que o ônibus estava parado quando foi atingido pelo veículo da vítima. Colhe-se da contestação que a ré traz uma versão dos fatos completamente diferente da relatada pela autora e pelas testemunhas. Da análise dos autos, resta claro que a Autora estava no ônibus da ré, na condição de passageira, não havendo de se falar em colisão envolvendo veículo da autora e o ônibus da ré. No caso, o acidente envolve passageiro de transporte coletivo, devendo incidir a regra da responsabilidade objetiva, por força da norma constante da Constituição da República, art. 37, § 6º, que assim dispõe: "Art. 37. () § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, em relação ao contrato de transporte, acrescenta o Código Civil: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Vê-se, pois, que a responsabilidade da ré pelos eventuais danos causados no exercício de sua atividade é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que seja responsabilizada pelos danos causados a usuários do serviço. A prova testemunhal colhida nos autos confirma que a autora sofreu uma queda no interior do ônibus, em razão de freada brusca e repentina, ocasionando-lhe lesões. Os exames e relatórios médicos apresentados pela autora atestam as lesões sofridas, bem como o seu afastamento das atividades laborais, tudo em razão do acidente. Registre-se que, a ré não trouxe aos autos qualquer prova para sustentar a sua tese defensiva, de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, a qual somente seria afastada na hipótese se comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 734, do Código Civil, deve a demandada responder pelos danos causados à autora, eis que não cumpriu com o seu dever de conduzir o passageiro incólume ao lugar de destino. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS - TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL COMPROVADO - MANTER VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. - A pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, razão pela qual demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o fato danoso e a ação, bem como ausente qualquer prova da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, surge para a permissionária o dever de indenizar. - As lesões sofridas pela autora violaram a sua integridade física sobremaneira e geraram maiores consequências na esfera moral. - Para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. - Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. - Nos termos da Súmula 362 do STJ "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.261559-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) Diante dessas considerações, impõe reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora em decorrência do acidente sofrido no interior do ônibus. Da existência do dano moral. No caso, não há dúvidas acerca da ocorrência de danos morais na espécie, visto que, em razão do acidente, a autora sofreu fratura de terceira vertebra lombar, teve que se afastar das atividades laborais, necessitando submeter-se a longo tratamento, o que por certo ultrapassa o mero aborrecimento. Quanto ao pedido de dano material, é imprescindível a demonstração de sua efetiva ocorrência, através de documentos que demonstrem os gastos despendidos com consultas médicas, exames e medicamentos destinados à recuperação física da autora. No caso, os documentos de fls. 31/37 comprovam os gastos suportados pela autora com exame, transporte e medicamentos, no valor total de R$ 688,90, impondo-se a condenação da ré ao ressarcimento. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
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