Vit�ria da conquista - 3� vara criminal

Data de publicação19 Agosto 2022
Número da edição3160
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8009617-15.2022.8.05.0274 Petição Criminal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jose Carlos Da Silva Filho
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA23612-A)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva com Reconsideração da respeitável decisão proferida no dia 20.06.2022 interposto por Jose Carlos da Silva Filho através dos seus advogados.

Nos autos de nº 8007388-82.2022.8.05.0274 foi indeferido o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do requerente na data de 20/06/2022, conforme Decisão de ID nº 208375656 dos referidos autos.

Em manifestação Ministerial de ID nº 218888952 disse o Ministério Público in verbis:

"Reitero manifestações ministeriais anteriores, no sentido da manutenção da prisão cautelar processual do réu José Carlos da Silva Filho, pois inexistiu alteração no quadro fático-jurídico que ensejou sua decretação."

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do requerente já foi apreciado nos autos de nº 8007388-82.2022.8.05.0274, sendo o pleito indeferido, não tendo sido apresentado qualquer fato novo pelo aludido requerente que ensejasse modificação da decisão. Inclusive, como bem asseverado pelo Parquet em sua manifestação, no sentido de que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a Revogação da Prisão Preventiva decretada, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional.

Por fim, destaca-se que na data de 03/08/2022 foi publicado no DJE Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 8025329-91.2022.8.05.0000 denegando e mantendo a Prisão Cautelar do paciente, ora requerente.

Intime-se e cumpra-se.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 03 de agosto de 2022.


LEONARDO COELHO BOMFIM

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO COELHO BOMFIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA SOUZA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2022

ADV: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS (OAB 7311/BA), SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB 23612/BA) - Processo 0501822-08.2020.8.05.0274 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: RAFAELA FERNANDES DE OLIVEIRA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à Defesa, para suas eventuais Contrarrazões, no prazo legal. Vitória da Conquista, 17 de agosto de 2022. Marta Souza Rodrigues Diretora de Secretaria Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8000627-35.2022.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Diego Cortes Pontes
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Advogado: Charlles Silva Santana (OAB:BA71616)
Autor: 78 Cipm- Companhia Independente De Policia Militar De Vitória Da Conquista
Autor: 10ª Coorpin Vitória Da Conquista
Testemunha: Osmar Alves Santos
Testemunha: Ayara Neves Da Costa
Testemunha: Camila Queiroz Silva

Sentença:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Diego Cortes Pontes e Daniele Lima de Almeida, qualificados na Denúncia, imputando ao primeiro a conduta tipificada no art. 33, caput da lei 11.343/2006 e a segunda a conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2003.

Diz a denúncia, in verbis:


"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial (autos de inquérito policial n.º 70/2020), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra DIEGO CORTES PONTES, portador do CPF 362.452.118-75, brasileiro, nascido em 01/08/1998, natural de Franco da Rocha/SP, filho de Patrícia Miranda Cortes e de Ailton Oliveira Pontes, residente e domiciliado à Rua A, apt. 01, Parques das Flores, Campinhos, e de DANIELE LIMA DE ALMEIDA, CPF 055.373.455-52, brasileira, nascida em 20/10/1990, natural de Vitória da Conquista/Bahia, filha de Maria Imaculada de Jesus Lima e de Pedro Almeida da Silva, residente e domiciliada à Av. Macaúbas, n° 2438, Vitória da Conquista/Bahia, nesta cidade, pela prática do seguinte fato delituoso:

Consta do presente Inquérito Policial que no dia 21 de dezembro de 2021, por volta de 11:50h, na Av. Integração, nesta cidade, policiais militares encontraram em poder do denunciado DIEGO CORTES PONTES, no porta-malas do carro que ele conduzia, duas caixas de papelão contendo trinta tabletes da substância popularmente conhecida como maconha. Este denunciado indicou para onde levaria a droga e na residência por ele indicada os policiais encontraram a denunciada DANIELE LIMA DE ALMEIDA, e, com ela, na casa, encontraram cento e setenta e quatro tabletes e mais três porções de maconha, cujo peso total, somado com a droga apreendida com o primeiro denunciado, foi de cento e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito gramas e sessenta e sete centigramas, mais oitenta e nove trouxinhas da substância conhecida como cocaína, com peso de cinquenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas, um tablete de crack, com peso de novecentos e noventa e sete gramas e quatro centigramas, duas munições calibre .12, uma espingarda calibre .12, duas balanças digitais. Os policiais também apreenderam dois celulares, cada um com um dos denunciados.

Costa dos autos que naquele dia, guarnição da PM em ronda de rotina abordou o veículo Renault Logan, conduzido pelo primeiro denunciado, que aparentava muito nervosismo.

Em busca realizada no veículo, os policiais acharam as duas caixas contendo drogas no porta-malas do veículo, que estavam sendo transportadas por DIEGO.

Ao ser inquirido, DIEGO informou que entregaria os trinta tabletes em uma residência localizada na Rua I, Alto Candeias, nesta Cidade.

Ao chegarem no local por ele indicado, foram vistos por um indivíduo que estava a bordo de uma motocicleta YAMAHA, placa JRR3614, que, logo que viu a polícia, deixou a moto e fugiu do local. Ao consultarem o veículo, os policiais constataram ser objeto de crime contra o patrimônio.

Quando bateram na porta da casa indicada por DIEGO, os policiais foram atendidos por DANIELE, que autorizou a entrada da guarnição. Em busca, os policiais encontraram todas as substâncias e petrechos acima listados.

TENDO ASSIM AGIDO, estão os denunciados incursos nas disposições e sanções dos artigos 33, da Lei 11.343/06, e a segunda denunciada ainda incursa nas iras do art 12, da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se o denunciado para interrogatório, para se ver processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal".

A Denúncia foi instruída com Inquérito Policial (ID nº 176880706 e 176880707).

Auto de Exibição e Apreensão de substância aparentando ser cocaína e maconha acostado às fls. 17/18 do ID nº 176880706.

Laudos Periciais Provisórios às fls. 03/06 do ID nº 176880707 e Laudo Pericial Definitivo fls. 01/02 do ID nº 218176872, atestando ser maconha e cocaína as substâncias apreendidas.

O réu foi citado no ID nº 181460205 e apresentou defesa prévia no ID nº 183293331.

No ID nº 193773662 a denúncia foi recebida e o processo foi desmembrado em relação à ré Daniele Lima Almeida, prosseguindo a presente Ação Penal, apenas, em relação ao réu Diego Cortes Pontes.

No decorrer da instrução processual penal, em audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na Denúncia e uma arrolada pela defesa, bem como, interrogado o réu (ID nº 218257526).

Seguiu-se Alegações Finais (ID nº 219393733), tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Aduziu que a imensa quantidade de entorpecente com ele aprendida, implica em necessidade de aplicação de pena-base em montante razoavelmente superior ao mínimo legal, sendo também impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado e de fixação de regime inicial outro para o cumprimento da pena, senão o fechado.

Em Alegações Finais (ID nº 220365837) a defesa pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, V do CPP, sustentando não haver qualquer prova de que tenham concorrido para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT