Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 27 Agosto 2021 |
Número da edição | 2930 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007375-20.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Joao Silva Santana
Advogado: Monalisa Figueiredo Lelis Da Silveira (OAB:0025740/BA)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Sérgio Lamego
Rua Ministro Victor Nunes Leal, 75, Cidade Universitária
CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA
Tel. (77) 3229-1131
e-mail: vconquista3vfrcatrab@tjba.jus.br
Ato Ordinatório
Processo nº: 8007375-20.2021.8.05.0274
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça]
Autor (a): JOAO SILVA SANTANA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
Intimem-se as partes, através de seus advogados e do Procurador Federal, para terem ciência da designação da data de realização da perícia para o dia 01/10/2021, sexta-feira, às 08:00 horas, no Centro Médico Edilson Pontes, Avenida Otávio Santos, 261, Sala 3, Bairro Recreio, Vitória da Conquista - BA.
A parte autora deverá levar ao ato pericial toda a sua documentação original, além de cópias dos documentos médicos, antigos e novos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 26 de agosto de 2021
MÉRCIA LIMA VIEIRA ROLIM
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007564-95.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Fabio Macedo Franca Farias
Advogado: Jose Antonio Borges Junior (OAB:0030154/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007564-95.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: FABIO MACEDO FRANCA FARIAS | ||
Advogado(s): JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR (OAB:0030154/BA) | ||
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FÁBIO MACÊDO FRANÇA FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma ser devedor do Banco do Brasil, agência 0188/0, no valor de R$ 130.564,91, decorrente de vários empréstimos e cartão de crédito Ourocard Visa.
Aduz, contudo, que o aludido banco, sem autorização, bloqueou e sacou o salário recebido pelo autor em sua totalidade, correspondendo a R$ 1.899,80 (ID 120223933), creditada em sua conta salário, a título de pagamento parcial dos débitos.
Ao final, requer o deferimento da Tutela Antecipada para determinar ao Banco do Brasil, agência 0188/0, a imediata devolução dos valores retidos na conta corrente de nº 1.036-7, em nome do Autor, no valor de R$ 1.899,80, sob pena de multa diária, bem assim a proibição a futuros bloqueios e e/ou retenções pelo banco, relativos aos contratos aludidos ao ID 120223948.
É a síntese do necessário. Vieram os autos para decisão.
Inicialmente, considerando as razões postas no petitório, bem assim a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Recebo o aditamento à causa de pedir de ID 127926275, porquanto própria e tempestiva, a teor do que preceitua o art. 329, I, do CPC.
No mais, acolho a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá ao(á) promovido(a) arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pelo(a) promovente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do CPC.
Segundo o aludido dispositivo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Assim sendo, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona:
“A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017)
Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017).
No caso em apreço, considerando que restou demonstrada a retenção integral do salário líquido do autor, tenho que a medida liminar se impõe ao caso em tela.
De fato, da análise do contracheque acostado ao ID 120223936 é possível verificar que o autor recebe, retirados os descontos facultativos e compulsórios, em torno de R$ 1.889,80; os descontos efetuados pela instituição financeira alcançaram 100% do salário do autor, ou seja, percentual superior ao limite de 30% autorizado pela jurisprudência, o que equivaleria, in casu, a R$ 566,94.
Demais disso, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a retenção integral ao seu salário, dado o seu caráter alimentar, afeta consideravelmente a sua subsistência.
Anote-se que o deferimento da liminar não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não ver tolhido todo o seu salário. Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o banco réu (i) suspenda as retenções realizadas na conta bancária do autor, apenas naquilo que exceder a 30% dos proventos creditados a título de verba salarial, no prazo de 10 (dez) dias; bem assim (ii) restitua ao autor, em igual prazo, a quantia de R$ 1.322,86, referente à retenção que supera 30% do salário líquido deste, ocorrida em 30/06/2021 (ID 120223933, p. 02), a contar da ciência para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa, a ser revertida em favor da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO