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RELAÇÃO Nº 0213/2020
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ADV: ADERBALDO SILVA AVELAR (OAB 19421/BA), VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM (OAB 37501/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0000334-57.1992.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Bb Administradora de Cartões de Crédio S/A - DEVEDOR: Ledir Cardoso dos Santos - Vistos, etc. Intime-se o advogado da exequente para, em 15 dias, manifestar sobre o pedido de habilitação do cônjuge e herdeiros da executada, às fls. 123/124.
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ADV: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR (OAB 19650/BA), WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 28220/BA), SAMIRA VIEIRA BAHIA (OAB 28405/BA), LUIZ ALBERTO DE ANDRADE BRASIL (OAB 11493/BA), JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS (OAB 20207/BA), ISRAEL LACERDA SANTOS, VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB 462A/BA) - Processo 0000470-49.1995.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: Cambui Veiculos Ltda - DEVEDOR: Espólio de Carlos Alberto Napoli - Rep. Clarissa Nadir Matos Napoli - ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, e, se for o caso, cumprir o ato ordinatório de fl. 204. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.
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ADV: FRANCISCO CASSIMIRO (OAB 236A/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA) - Processo 0000587-69.1997.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Desenbahia - RÉU: Deusdeth da Silva Reis - Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício apresentado às fls. 107, eis que compete ao exequente diligenciar no sentido de promover à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros. Cumpra-se o despacho de fls. 106, devendo o processo ficar suspenso até que ocorra a substituição processual.
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ADV: DANIELA PORTO SILVA (OAB 55496/BA), BERENICE MARIA MARCÍLIO DOS ANJOS (OAB 8121/BA) - Processo 0000686-34.2000.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: A.l. Com. de Prod. Farmacêuticos Ltda - DEVEDOR: Gerson Hudson Paixao Silva - Vistos, etc. O executado Gerson Hudson Paixão Silva, às fls. 52/58, pediu o desbloqueio do valor constrito da conta bancária nº 20703-9, Agência nº 3548, Banco Bradesco, no valor de R$ 4.025,27, alegando, em síntese, que todo o montante bloqueado via sistema BacenJud advém de seu salário, pelo que não é passível de penhora. Sustenta que não foi intimado pessoalmente dos atos executórios, nem mesmo para opor embargos à execução. Ressalta a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, IV e §2º do CPC. Afirma haver excesso de execução, pugnando pelo desbloqueio da quantia penhorada. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 59/70. Manifestação do exequente, fls. 73/84. Atendendo determinação judicial, o executado apresentou o documento de fls.87/88. É o relatório. A impenhorabilidade dos salários está declarada no art. 833, IV, do CPC, ressalvado as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, art. 833). No caso em tela, a documentação de fls. 66, 87/88 comprova que o salário do executado é depositado na conta de nº 20703-9, agência 3548, Banco Bradesco, que foi objeto da constrição de valores via sistema BACENJUD. Com efeito, realizado o bloqueio em conta utilizada para recebimento de verbas salariais, não se pode negar que os valores são frutos dos proventos do trabalho do executado, possuindo natureza alimentar. Registre-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que: "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Além da impenhorabilidade do salário, importa destacar que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que também autoriza o desbloqueio, ante a impenhorabilidade garantida pelo art. 833, X do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.(...)II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.III - Recurso Especial improvido."(REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Ante o exposto, com base no art. 833, incisos IV e X do CPC, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor constrito por este Juízo na conta bancária acima referida, de titularidade do executado. Expeça-se alvará em nome do executado, para levantamento do valor transferido para conta de depósito judicial (fls. 49). Diante do despacho de fls.34 e certidão de fls.37, intime-se o executado, através do advogado constituído nos autos (fls.59), para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. P. Intimem-se.
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ADV: CLÓVIS SAMPAIO CHAGAS (OAB 2595/BA), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB 29130/BA), RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB 13985/BA) - Processo 0000721-67.1995.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQTE.: Sinesio Sabino Santos - EXECDO.: Vicente da Silva Andrade - Vistos, etc. Diante do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do exequente (fls.66/68) e da ausência de impugnação por parte do executado (fls.95), defiro o pedido de substituição processual, devendo o cartório proceder à alteração do polo ativo da ação junto ao SAJ. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente, através do advogado, para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 35). Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários. Cumprida a diligência e comprovado que o imóvel encontra-se em nome do executado, autorizo a expedição de mandado de avaliação do respectivo imóvel, mediante o recolhimento das custas. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através dos advogados, para que manifestem no prazo de 15 dias. Deve o cartório providenciar a intimação pessoal de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, para terem ciência da penhora e avaliação. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas.
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ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0006544-26.2012.8.05.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Gmac S/A - RÉU: Dante Menezes Neto - ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, e, se for o caso, cumprir o despacho/ato ordinatório de fl. 113. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.
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ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA) - Processo 0302755-96.2019.8.05.0274 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: Ana Santana Prado de Oliveira - Ana Santana Prado de Oliveira - Me - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Intimem-se as partes, através do Defensor Público e do advogado, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Vitória da Conquista (BA), 26 de junho de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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ADV: ISRAEL LACERDA SANTOS, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), JOSÉ EVERALDO E SILVA (OAB 18233/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA) - Processo 0500041-87.2016.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQTE.: MATEUS BONFIM SOUZA - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Da análise dos autos, constata-se que o executado depositou em juízo o valor da condenação atinente aos honorários advocatícios (fls.316), com o que concordou o exequente (fls. 318). Sendo assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 299/300, com base no art. 924, II do CPC, por satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado pelo executado em conta judicial (fls.316). Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de fls. 306/307, consistente no pagamento do valor do veículo, ante a impossibilidade de devolução do bem, intime-se a parte executada, através do advogado, para manifestar sobre a petição e planilha de cálculo apresentado pelo exequente, às fls. 318/321, no prazo de 15 dias. Por fim, determino o desentranhamento do recurso de apelação de fls. 322/334, eis que envolve partes e objeto estranhos ao presente feito, além de ter sido dirigida ao Juízo da 2ªVara Civel desta Comarca.
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