Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2645
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEZÍLIA DE OLIVEIRA COUTINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2020

ADV: ADERBALDO SILVA AVELAR (OAB 19421/BA), VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM (OAB 37501/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0000334-57.1992.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Bb Administradora de Cartões de Crédio S/A - DEVEDOR: Ledir Cardoso dos Santos - Vistos, etc. Intime-se o advogado da exequente para, em 15 dias, manifestar sobre o pedido de habilitação do cônjuge e herdeiros da executada, às fls. 123/124.

ADV: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR (OAB 19650/BA), WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 28220/BA), SAMIRA VIEIRA BAHIA (OAB 28405/BA), LUIZ ALBERTO DE ANDRADE BRASIL (OAB 11493/BA), JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS (OAB 20207/BA), ISRAEL LACERDA SANTOS, VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB 462A/BA) - Processo 0000470-49.1995.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: Cambui Veiculos Ltda - DEVEDOR: Espólio de Carlos Alberto Napoli - Rep. Clarissa Nadir Matos Napoli - ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, e, se for o caso, cumprir o ato ordinatório de fl. 204. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.

ADV: FRANCISCO CASSIMIRO (OAB 236A/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA) - Processo 0000587-69.1997.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Desenbahia - RÉU: Deusdeth da Silva Reis - Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício apresentado às fls. 107, eis que compete ao exequente diligenciar no sentido de promover à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros. Cumpra-se o despacho de fls. 106, devendo o processo ficar suspenso até que ocorra a substituição processual.

ADV: DANIELA PORTO SILVA (OAB 55496/BA), BERENICE MARIA MARCÍLIO DOS ANJOS (OAB 8121/BA) - Processo 0000686-34.2000.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: A.l. Com. de Prod. Farmacêuticos Ltda - DEVEDOR: Gerson Hudson Paixao Silva - Vistos, etc. O executado Gerson Hudson Paixão Silva, às fls. 52/58, pediu o desbloqueio do valor constrito da conta bancária nº 20703-9, Agência nº 3548, Banco Bradesco, no valor de R$ 4.025,27, alegando, em síntese, que todo o montante bloqueado via sistema BacenJud advém de seu salário, pelo que não é passível de penhora. Sustenta que não foi intimado pessoalmente dos atos executórios, nem mesmo para opor embargos à execução. Ressalta a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, IV e §2º do CPC. Afirma haver excesso de execução, pugnando pelo desbloqueio da quantia penhorada. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 59/70. Manifestação do exequente, fls. 73/84. Atendendo determinação judicial, o executado apresentou o documento de fls.87/88. É o relatório. A impenhorabilidade dos salários está declarada no art. 833, IV, do CPC, ressalvado as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, art. 833). No caso em tela, a documentação de fls. 66, 87/88 comprova que o salário do executado é depositado na conta de nº 20703-9, agência 3548, Banco Bradesco, que foi objeto da constrição de valores via sistema BACENJUD. Com efeito, realizado o bloqueio em conta utilizada para recebimento de verbas salariais, não se pode negar que os valores são frutos dos proventos do trabalho do executado, possuindo natureza alimentar. Registre-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que: "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Além da impenhorabilidade do salário, importa destacar que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que também autoriza o desbloqueio, ante a impenhorabilidade garantida pelo art. 833, X do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.(...)II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.III - Recurso Especial improvido."(REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Ante o exposto, com base no art. 833, incisos IV e X do CPC, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor constrito por este Juízo na conta bancária acima referida, de titularidade do executado. Expeça-se alvará em nome do executado, para levantamento do valor transferido para conta de depósito judicial (fls. 49). Diante do despacho de fls.34 e certidão de fls.37, intime-se o executado, através do advogado constituído nos autos (fls.59), para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. P. Intimem-se.

ADV: CLÓVIS SAMPAIO CHAGAS (OAB 2595/BA), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB 29130/BA), RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB 13985/BA) - Processo 0000721-67.1995.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQTE.: Sinesio Sabino Santos - EXECDO.: Vicente da Silva Andrade - Vistos, etc. Diante do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do exequente (fls.66/68) e da ausência de impugnação por parte do executado (fls.95), defiro o pedido de substituição processual, devendo o cartório proceder à alteração do polo ativo da ação junto ao SAJ. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente, através do advogado, para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 35). Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários. Cumprida a diligência e comprovado que o imóvel encontra-se em nome do executado, autorizo a expedição de mandado de avaliação do respectivo imóvel, mediante o recolhimento das custas. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através dos advogados, para que manifestem no prazo de 15 dias. Deve o cartório providenciar a intimação pessoal de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, para terem ciência da penhora e avaliação. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas.

ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0006544-26.2012.8.05.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Gmac S/A - RÉU: Dante Menezes Neto - ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, e, se for o caso, cumprir o despacho/ato ordinatório de fl. 113. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.

ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA) - Processo 0302755-96.2019.8.05.0274 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: Ana Santana Prado de Oliveira - Ana Santana Prado de Oliveira - Me - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Intimem-se as partes, através do Defensor Público e do advogado, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Vitória da Conquista (BA), 26 de junho de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: ISRAEL LACERDA SANTOS, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), JOSÉ EVERALDO E SILVA (OAB 18233/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA) - Processo 0500041-87.2016.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQTE.: MATEUS BONFIM SOUZA - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Da análise dos autos, constata-se que o executado depositou em juízo o valor da condenação atinente aos honorários advocatícios (fls.316), com o que concordou o exequente (fls. 318). Sendo assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 299/300, com base no art. 924, II do CPC, por satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado pelo executado em conta judicial (fls.316). Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de fls. 306/307, consistente no pagamento do valor do veículo, ante a impossibilidade de devolução do bem, intime-se a parte executada, através do advogado, para manifestar sobre a petição e planilha de cálculo apresentado pelo exequente, às fls. 318/321, no prazo de 15 dias. Por fim, determino o desentranhamento do recurso de apelação de fls. 322/334, eis que envolve partes e objeto estranhos ao presente feito, além de ter sido dirigida ao Juízo da 2ªVara Civel desta Comarca.
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