Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0501748-90.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Executado: Flanklin Lopes Arruda - Me
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Ato Ordinatório:

Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam os interessados intimados para tomarem conhecimento que este processo, doravante, é digital.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 1 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003655-79.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Jesuana Marques Santos
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:0034489/BA)
Réu: Cadisbel California Distribuidora De Bebidas Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8003655-79.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JESUANA MARQUES SANTOS

RÉU: CADISBEL CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA


Vistos, etc.

Considerando que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, deve o requerente, através do advogado, em 10 (dez) dias, apresentar:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses;

c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Intime-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de março de 2020.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8001335-56.2020.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Antonio Barbosa De Melo
Advogado: Elvira Lago De Sousa (OAB:0038679/BA)
Parte Ré: Carlos Alberto Sousa
Parte Ré: Neusa Rodrigues Cabral Sousa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8001335-56.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça]

PARTE AUTORA: ANTONIO BARBOSA DE MELO

PARTE RÉ: CARLOS ALBERTO SOUSA, NEUSA RODRIGUES CABRAL SOUSA


Vistos, etc.

Inicialmente, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.

Designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 19/08/2020, às 14 horas, na sala de audiências deste Juízo.

Cite-se o(a) Requerido(a) para comparecimento à audiência, constando no mandado que o prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).

Intime-se a autora para comparecimento à audiência, bem como para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o rol de testemunhas, cientificando-a de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.


VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de março de 2020.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8009908-20.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aline Gomes Xavier Franca
Advogado: Luciana Santos Silva (OAB:0017640/BA)
Réu: Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8009908-20.2019.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ALINE GOMES XAVIER FRANCA

RÉU: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA


Vistos, etc.

Inicialmente defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.

Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2020, às 14h10min. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no térreo deste Fórum.

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência e para contestar a ação, cientificando-o de que o prazo para contestação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).

Tratando-se de processo eletrônico, a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intime-se a autora, através de seu advogado, para a audiência.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de março de 2020.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8005998-82.2019.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Elenite Assuncao Soares
Advogado: Aline Assuncao Soares (OAB:0020442/BA)
Embargado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Inessa Cruz Do Nascimento (OAB:0042428/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira...

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