Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2542
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÉRCIA LIMA VIEIRA ROLIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020

ADV: THIAGO RODRIGUES DE PAIVA (OAB 160809/RJ), JOSÉ NILTON BORGES GONCALVES (OAB 6531/BA) - Processo 0000377-56.2013.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQTE.: João Sabino da Cruz - EXECDO.: Banco Panamericano S/A e outro - Vistos, etc. Com base nos arts. 513 e 798 do CPC, determino a intimação do exequente, através do advogado, para corrigir a inicial de execução de sentença, a fim de preencher os requisitos exigidos, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

ADV: WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR (OAB 31917/BA) - Processo 0003675-56.2013.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQTE.: Mirian Costa Barreto - EXECDO.: Nova Casa Bahia Sa - Vistos, etc. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 15 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA), ISRAEL LACERDA SANTOS, LAISA SOARES DO NASCIMENTO (OAB 38058/BA) - Processo 0006833-90.2011.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sandiara Novais de Souza - RÉU: Banco Honda sa - Vistos, etc. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 09 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), DÉLCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB 566B/BA) - Processo 0011657-10.2002.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - EXEQTE.: Norsa Refrigerantes Ltda - EXECDO.: Manuel dos Santos Lopes - Vistos, etc. Intime-se o executado, por meio do advogado e carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 15 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA (OAB 35533/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), DANIELY SANTOS FERREIRA (OAB 32555/BA), BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 41314/BA) - Processo 0013430-12.2010.8.05.0274 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - AUTOR: Ml Construtora Ltda-me - Livia Lorena Bacelar Santos - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Intime-se o réu, através do advogado, para manifestar sobre a petição e documentos de fls. 249/256, no prazo de 15 dias. Vitória da Conquista (BA), 15 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: JOSEMEIRE SILVA BRITO (OAB 40439/BA), ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB 41188/BA), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB 35414/BA) - Processo 0300593-02.2017.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - EXEQTE.: ELENI CARVALHO DOS SANTOS - EXECDA.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deve a parte autora instaurar o procedimento de cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos no art.534 do CPC. Intime-se.

ADV: MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA) - Processo 0302048-31.2019.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Davis Andrey Gonçalves Pinheiro - Vistos, etc. Tratando-se de cumprimento de sentença em autos apartados, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para adequar ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, assim como para instruir o pedido com o título executivo judicial e certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento. Vitória da Conquista (BA), 15 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: JOSÉ CARLOS MÉLO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 18763/BA), KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB 19023/BA) - Processo 0302286-50.2019.8.05.0274 - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - EXEQTE.: José Carlos Mélo Miranda de Oliveira - Vistos, etc. Indefiro o pedido de cumprimento provisório de acórdão, haja vista que o acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho encontra-se pendente de análise de Recurso Especial. No caso, o próprio exequente trouxe aos autos documentos comprobatórios de que a matéria atinente à competência da justiça do trabalho para processar e julgar o presente feito ainda está sendo discutida em sede de recurso. Assim, não há de se falar em remessa dos autos à Justiça do Trabalho, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a sua competência. P. Intime-se.

ADV: ROSANA CASAS FERNANDES (OAB 242438/SP), ROSANA CASAS FERNANDES (OAB 40918/BA) - Processo 0500123-16.2019.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - RÉ: Juliana Ribeiro dos Santos - Vistos, etc. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 13 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 21310/BA), ISRAEL LACERDA SANTOS, JOSÉ EVERALDO E SILVA (OAB 18233/BA), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA) - Processo 0501870-74.2014.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQTE.: ORENICE BARBOSA CORREIA - EXECDO.: Banco Panamericano S. A. - Vistos, etc. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 15 de janeiro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0502689-40.2016.8.05.0274 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito -
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