Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010540-12.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Victor Barbosa Dutra
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:0050678/BA)
Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:0050477/BA)
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:0040919/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DESPACHO


Processo nº: 8010540-12.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Recuperação judicial e Falência]

AUTOR: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA


Vistos, etc.

Em que pese o inconformismo apresentada pela UNIMED (ID 79053026) quanto à decisão de ID 78045375, os seus argumentos não são aptos a modificar a análise realizada.

Assim, mantenho a decisão de ID 78045375, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante da informação de descumprimento da decisão judicial (ID 79287813), determino a intimação da UNIMED para comprovar, no prazo de 48 horas, o cumprimento integral da ordem judicial, sob pena serem adotadas as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória, conforme autoriza o art. 297, do CPC.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2020.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003596-28.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Beckenbauer Gomes Aguiar
Advogado: Bianca Borges Epitacio (OAB:0034129/BA)
Réu: Jadson Amorim De Andrade
Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:0043002/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Dr. Sérgio Lamego

Rua Ministro Victor Nunes Leal, 75, Cidade Universitária

CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA

Tel. (77) 3229-1160/61/62/63

e-mail: vconquista3vfrcatrab@tjba.jus.br

Ato Ordinatório

Processo nº: 8003596-28.2019.8.05.0274

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]

Autor (a): BECKENBAUER GOMES AGUIAR

Réu: JADSON AMORIM DE ANDRADE

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)

Considerando que ainda não foi autorizada a realização de audiências presenciais (Ato Normativo Conjunto nº 20-TJBA, de 29/09/2020), fica suspensa a audiência designada para o dia 12/11/2020.

O processo será incluído na pauta de audiências tão logo permitidas as audiências presenciais, haja vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde.

Vitória da Conquista, 03 de novembro de 2020.

Mércia Lima Vieira Rolim

Diretora de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÉRCIA LIMA VIEIRA ROLIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2020

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0000267-19.1997.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQTE.: Banco do Brasil S/A - EXECDO.: Zizi Ferreira da Cruz - Ivonilde dos Santos Cruz - Vistos, etc. Noticiada a morte do procurador da parte executada (fls.209), deve a mesma ser intimada, pessoalmente, para que constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias. P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 29 de outubro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA (OAB 37250/BA), MANOEL JOSÉ FILHO (OAB 10414/BA) - Processo 0000558-53.1996.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQTE.: P. E. Porfírio e Cia Ltda. - EXECDO.: Prolar Ornam. P/ Casa e Jardim Ltda. - Vistos, etc. Constata-se dos autos que o advogado da parte autora foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 97). Verifica-se, ainda, que a parte autora mudou de endereço e não providenciou comunicar ao Juízo, o que impossibilitou sua intimação pessoal, conforme AR de fls. 99. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo por inércia e abandono da causa, eis que é dever da parte autora e de seu advogado manter o endereço atualizado nos autos e atender às intimações judiciais. Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ - Resp nº. 1.299.609 - RJ - 3ª Turma - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 16/08/2012). "EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.-Para a extinção do feito pela prescrição intercorrente, necessário se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Contudo, havendo a tentativa de intimação pessoal e, não sendo esta possível em razão da alteração de endereço não informado pela parte ao juízo, a intimação é considerada válida." (TJMG, Apelação Cível 1.0223.04.147185-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2013, publicação da súmula em 01/07/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III do CPC. P.R.I., e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ADV: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA (OAB 19362/BA), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB 43456/BA) - Processo 0000769-16.2001.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: C. de C. R. C. LTDA - C. - DEVEDOR: F. H. P. B. - E. de O. C. - Vistos, etc. Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora e correta análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o advogado da autora para, em 10 dias, apresentar: a) cópia dos últimos demonstrativos da movimentação financeira ou contábil da empresa; b) cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda de pessoa jurídica. Intime-se. Vitória da Conquista (BA), 29 de outubro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

ADV: ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA) - Processo 0002346-77.2011.8.05.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Edmundo Pereira de Sousa - Vistos, etc. O autor, às fls. 99/101, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o veículo objeto da garantia do contrato não foi localizado, o que autoriza a conversão pretendida. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que, deferida a medida liminar de busca e apreensão (fls. 32), o bem não foi apreendido, tampouco foi realizada a citação do réu, conforme certidão de fls. 35. Dessa forma, frustrada a ação de busca e apreensão e inexistindo citação do réu, possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mesmo porque, a teor do art. 5º do Dec.-lei 911/69, o credor pode optar pela ação de execução. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 99/101 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Determino a citação do executado, atentando-se para o endereço informado às
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