PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010540-12.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Victor Barbosa Dutra
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:0050678/BA)
Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:0050477/BA)
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:0040919/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DESPACHO
Processo nº: 8010540-12.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Recuperação judicial e Falência]
AUTOR: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Vistos, etc.
Em que pese o inconformismo apresentada pela UNIMED (ID 79053026) quanto à decisão de ID 78045375, os seus argumentos não são aptos a modificar a análise realizada.
Assim, mantenho a decisão de ID 78045375, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da informação de descumprimento da decisão judicial (ID 79287813), determino a intimação da UNIMED para comprovar, no prazo de 48 horas, o cumprimento integral da ordem judicial, sob pena serem adotadas as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória, conforme autoriza o art. 297, do CPC.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2020.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003596-28.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Beckenbauer Gomes Aguiar
Advogado: Bianca Borges Epitacio (OAB:0034129/BA)
Réu: Jadson Amorim De Andrade
Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:0043002/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Sérgio Lamego
Rua Ministro Victor Nunes Leal, 75, Cidade Universitária
CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA
Tel. (77) 3229-1160/61/62/63
e-mail: vconquista3vfrcatrab@tjba.jus.br
Ato Ordinatório
Processo nº: 8003596-28.2019.8.05.0274
Classe: MONITÓRIA (40)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Autor (a): BECKENBAUER GOMES AGUIAR
Réu: JADSON AMORIM DE ANDRADE
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
Considerando que ainda não foi autorizada a realização de audiências presenciais (Ato Normativo Conjunto nº 20-TJBA, de 29/09/2020), fica suspensa a audiência designada para o dia 12/11/2020.
O processo será incluído na pauta de audiências tão logo permitidas as audiências presenciais, haja vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde.
Vitória da Conquista, 03 de novembro de 2020.
Mércia Lima Vieira Rolim
Diretora de Secretaria
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
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JUIZ(A) DE DIREITO ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÉRCIA LIMA VIEIRA ROLIM
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0352/2020
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ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0000267-19.1997.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQTE.: Banco do Brasil S/A - EXECDO.: Zizi Ferreira da Cruz - Ivonilde dos Santos Cruz - Vistos, etc. Noticiada a morte do procurador da parte executada (fls.209), deve a mesma ser intimada, pessoalmente, para que constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias. P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 29 de outubro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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ADV: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA (OAB 37250/BA), MANOEL JOSÉ FILHO (OAB 10414/BA) - Processo 0000558-53.1996.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQTE.: P. E. Porfírio e Cia Ltda. - EXECDO.: Prolar Ornam. P/ Casa e Jardim Ltda. - Vistos, etc. Constata-se dos autos que o advogado da parte autora foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 97). Verifica-se, ainda, que a parte autora mudou de endereço e não providenciou comunicar ao Juízo, o que impossibilitou sua intimação pessoal, conforme AR de fls. 99. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo por inércia e abandono da causa, eis que é dever da parte autora e de seu advogado manter o endereço atualizado nos autos e atender às intimações judiciais. Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ - Resp nº. 1.299.609 - RJ - 3ª Turma - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 16/08/2012). "EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.-Para a extinção do feito pela prescrição intercorrente, necessário se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Contudo, havendo a tentativa de intimação pessoal e, não sendo esta possível em razão da alteração de endereço não informado pela parte ao juízo, a intimação é considerada válida." (TJMG, Apelação Cível 1.0223.04.147185-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2013, publicação da súmula em 01/07/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III do CPC. P.R.I., e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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ADV: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA (OAB 19362/BA), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB 43456/BA) - Processo 0000769-16.2001.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: C. de C. R. C. LTDA - C. - DEVEDOR: F. H. P. B. - E. de O. C. - Vistos, etc. Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora e correta análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o advogado da autora para, em 10 dias, apresentar: a) cópia dos últimos demonstrativos da movimentação financeira ou contábil da empresa; b) cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda de pessoa jurídica. Intime-se. Vitória da Conquista (BA), 29 de outubro de 2020. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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ADV: ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA) - Processo 0002346-77.2011.8.05.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Edmundo Pereira de Sousa - Vistos, etc. O autor, às fls. 99/101, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o veículo objeto da garantia do contrato não foi localizado, o que autoriza a conversão pretendida. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que, deferida a medida liminar de busca e apreensão (fls. 32), o bem não foi apreendido, tampouco foi realizada a citação do réu, conforme certidão de fls. 35. Dessa forma, frustrada a ação de busca e apreensão e inexistindo citação do réu, possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mesmo porque, a teor do art. 5º do Dec.-lei 911/69, o credor pode optar pela ação de execução. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 99/101 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Determino a citação do executado, atentando-se para o endereço informado às
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