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RELAÇÃO Nº 0363/2020
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ADV: FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA (OAB 15566/BA), LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS (OAB 3619/BA) - Processo 0000018-59.1983.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DEVEDOR: Publifoto Studio Ltda - Vistos, etc. De início, defiro o pedido de substituição da empresa executada pelos sócios, IZA MARY ARAÚJO MEDEIROS SILVA e o Espólio/Herdeiros de JOÃO SILVA, devendo o cartório retificar o polo passivo da demanda junto ao SAJ. A executada, IZA MARY ARAÚJO MEDEIROS SILVA, às fls. 220/221, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da ação de execução, sob o argumento de que o processo ficou paralisado por muitos anos, sem a prática dos atos necessários ao andamento do feito. Manifestação do exequente, às fls. 225/234. É o relatório. É cediço que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a comprovação da desídia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competia, após regularmente intimado. No caso, inegável que o processo ficou paralisado por vários anos, mas não por inércia da parte que propôs a ação. Observa-se dos autos que, o exequente atendeu a todos os chamados judiciais, não deixou de praticar atos ou diligências para o qual fora intimado, de modo que não há de se falar em ocorrência de prescrição extintiva do débito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1351985/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016,DJe 26/10/2016). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito." (AgInt no REsp 1516438/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). Pelo exposto, não evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso sub judice, indefiro o pedido de extinção do processo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, indicando valores ou bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intime-se.
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ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB 17533/BA), ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB 10404/BA), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), JOSÉ NILTON BORGES GONCALVES (OAB 6531/BA), KATYA FRANCA COSTA (OAB 17723/BA), MARIA DA GRAÇA CHAGAS RANGEL (OAB 4303/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA) - Processo 0000395-78.1993.8.05.0274/01 - Cumprimento de sentença - EXEQTE.: Rosa Adelina Mendes Lima - EXECDO.: Autio Viacao Camurujipe Ltda - Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSA ADELINA MENDES LIMA e outros em face de
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