Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2709 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009428-42.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Cristina Nascimento Penha 46930477591
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:0028515/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Sérgio Lamego
Rua Ministro Victor Nunes Leal, 75, Cidade Universitária
CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA
Tel. (77) 3229-1160/61/62/63
e-mail: vconquista3vfrcatrab@tjba.jus.br
Ato Ordinatório
Processo nº: 8009428-42.2019.8.05.0274
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários]
Autor (a): MARIA CRISTINA NASCIMENTO PENHA 46930477591
Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
Por força do ATO CONJUNTO Nº 05, de 23/03/2020, publicado no DJE 24/03/2020, fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 08/04/2020, como medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus.
A audiência de conciliação será designada para momento oportuno.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, cientificando-os de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Tratando-se de processo eletrônico, a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de março de 2020.
Mércia Lima Vieira Rolim
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009958-12.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Remualdo Carmelo Fucci
Advogado: Durval Fernandes De Andrade (OAB:0040489/BA)
Réu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DECISÃO
Processo nº: 8009958-12.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: REMUALDO CARMELO FUCCI
RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos, etc.
Inicialmente, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Remualdo Carmelo Fucci em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a internação domiciliar, através de home care, inclusive com o fornecimento de todo material necessário, conforme indicado pelos relatórios médicos.
Relata a inicial, em síntese, que o autor, atualmente com 83 anos de idade, é portador de Alzheimer, estando restrito ao leito e totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidados contínuos de equipe multidisciplinar, composta por técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e médico, conforme relatório médico. Ressalta-se que o Autor, que tem histórico de tabagismo, etilismo, hipertensão arterial sistêmica e é portador de demência moderada à avançada, vem evoluindo com períodos de agitação psicomotora, delírios e agressividade, com necessidade de contenção no leito. Aponta que a ré apenas autorizou o fornecimento de oxigênio domiciliar de forma contínua, sendo que o tratamento de home care não foi disponibilizado, o que justifica o ajuizamento da demanda.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 72825610/72825712.
Acionada a equipe do Plantão Médico do TJBA, através do NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), não obtivemos resposta, conforme certidão de ID 75691910.
É o relatório. Decido.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, a parte autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
Através do documento de ID 72825659, o autor comprovou que é beneficiário do plano de saúde da ré.
Os relatórios médicos de IDs 72825672 e 72825675 relatam o quadro clínico do autor e atestam a necessita de internação domiciliar, com suporte de equipe multidisciplinar contínuo.
Ora, diante dos relatórios médicos e da idade avançada do autor, o atendimento domiciliar indicado pelos médicos mostra-se imprescindível para a sua vida e saúde.
Registre-se que, a cláusula de exclusão de atendimentos domiciliares, ressaltada pela ré para justificar a negativa do serviço solicitado (ID 72825712), não afasta, por si só, a obrigação da cobertura do atendimento domiciliar, quando comprovada a necessidade para a saúde do segurado.
Ademais, o plano de saúde contratado pelo autor prevê cobertura para atendimento hospitalar dos serviços solicitados, de modo que o atendimento domiciliar pretendido nada mais é do que o mesmo tratamento hospitalar, mas, em domicílio.
Logo, diante da expressa indicação médica e da previsão contratual de cobertura para atendimento hospitalar dos serviços solicitados, indubitável que a ré deve custear o atendimento domiciliar.
Sobre o tema, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou entendimento no sentido de que:
"PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 368748 / SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 20/06/2014).
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STJ. REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).
Assim, em sede de cognição sumária, verifico que o estado de saúde do autor é delicado, precisa de cuidados em tempo integral, sendo imprescindível para sua vida e saúde o serviço domiciliar, expressamente prescrito pelos médicos.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e determino que a ré forneça ao autor os serviços de internação domiciliar, na modalidade de home care, conforme prescritos pelos médicos (documentos de IDs 72825668, 72825672 e 72825675), sob pena de multa diária, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a ré para dar imediato cumprimento à medida ora deferida.
Deixo para momento oportuno a designação da audiência preliminar de conciliação, haja vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde; a recomendação de distanciamento social como medida para evitar a proliferação...
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