Vitória da conquista - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010599-97.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: C. M. F. S.
Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:0051734/BA)
Réu: P. A. L. -. E.
Réu: C. A. D. D. M. F.
Réu: C. A. D. G.
Réu: D. A. D. M. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO


Processo nº: 8010599-97.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]

AUTOR: CLAUDIO MARCIO FURTADO SANTANA

RÉU: PARAISO AGROPECUARIA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO DANIEL DE MOURA FILHO, CACIA ALVES DA GAMA, DANIELA ANDRADE DE MOURA SANTANA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda movida por CLAUDIO MARCIO FURTADO SANTANA contra PARAISO AGROPECUARIO LTDA-EPP, CARLOS ALBERTO DANIEL DE MOURA FILHO, CÁCIA ALVES DA GAMA e DANIELA ANDRADE DE MOURA, com pedido de tutela antecipada, consistente no bloqueio da matricula Nº 92.979, do imóvel, Terreno nº 02-A, Quadra 01, do Loteamento Caminho do Parque, nesta cidade de Vitória da Conquista BA, até a solução da lide.

Alega o autor, em síntese, que, em 29/09/2005, contraiu núpcias com a requerida DANIELA ANDRADE DE MOURA, sob o regime de comunhão parcial de bens. Em 18 de dezembro de 2017, assinaram divórcio consensual, decretado por sentença datada de 07/03/2018, sem partilha de bens. Informa que, em 21/09/2017, quando ainda estava casado, outorgou procuração com poderes gerais e especiais para a requerida CÁCIA ALVES DA GAMA, irmã de criação da sua ex-cônjuge, haja vista que estava indo morar fora do Brasil com Daniela e, caso houvesse necessidade, a outorgada poderia movimentar as suas contas bancárias. Sustenta que a requerida CÁCIA ALVES DA GAMA, juntamente com os demais requeridos, utilizou-se da referida procuração para vender o aludido terreno, sem o seu consentimento. Ressalta que, conquanto tenha assinado o divorcio desde o dia 18/12/2017, a alienação do terreno fora realizada em 02/02/2018, constando o seu estado civil como esposo/casado. Argumenta que é nula a alienação de imóvel, realizada por meio de procuração sem poderes expressos, especiais e específicos para tanto, sobretudo sem a respectiva descrição do bem a ser negociado. Aduz que tem direito a 50% do terreno, pois era casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Aponta a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de compra e venda do imóvel, eis que firmado sem a sua anuência e com o nítido proposito de lesar a partilha dos bens do casal. Com estes argumentos, pede que seja deferido o bloqueio da matrícula imobiliária do lote objeto da lide.

Instruiu o pedido com a certidão de casamento com averbação do divórcio (ID 77326007), petição e espelho da ação de divórcio (ID 77326054 e ID 77326057), escritura pública de procuração (ID 77326087), registro do imóvel (ID 77326437), dentre outros documentos.

É o relatório.

De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, por ter comprovado que faz jus ao benefício.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, para a sua concessão a parte autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida, consoante dicção do art. 300, do CPC/2015.

No caso em apreço, verifica-se do documento de ID 77326437 que, o imóvel objeto da escritura de compra e venda questionada nos autos fora adquirido pela requerida DANIELA ANDRADE DE MOURA, através de contrato de compra e venda por escritura pública, lavrada em 20/11/2015 e registrada em 25/01/2016.

Colhe-se, ainda, do documento de ID 77326437, que esse mesmo imóvel foi transferido para a requerida PARAISO AGROPECUARIO LTDA-EPP, em 22/08/2018, através de contrato de compra e venda firmado pela requerida CÁCIA ALVES DA GAMA, na qualidade de procuradora do autor e da requerida DANIELA ANDRADE DE MOURA, qualificados no ato da escritura como casados.

Analisando o documento de ID 77326057, vê-se que o divórcio do autor e da requerida DANIELA ANDRADE DE MOURA fora decretado por sentença, em 07/03/2018, averbado em 22/05/2018.

As provas acostadas revelam que a venda do imóvel ocorreu após o divórcio do autor e, ainda assim, o mesmo consta como casado nos documentos que ensejaram a transferência do imóvel.

Assim, demonstrado nos autos que a requerida DANIELA ANDRADE DE MOURA adquiriu o imóvel quando casada com o autor, sob o regime de comunhão parcial de bens; que o divórcio do casal foi homologado sem partilha de bens e, sobretudo, que o imóvel foi vendido para a requerida PARAISO AGROPECUARIO LTDA-EPP, por meio de procuração, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.

Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo registro da transferência do imóvel, decorrente de contrato de compra e venda firmado por procurador, após o divórcio do autor.

Lado outro, o pedido de bloqueio de matrícula encontra arrimo no art. 214, §§ 3º e 4º da Lei de Registros Públicos, in verbis:

“Art. 214 (...).

§3oSe o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4oBloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

(...)”.

No que concerne ao perigo da demora, inegável que uma decisão tardia poderá causar grave dano irreparável ou de difícil reparação tanto ao autor como a terceiros, em razão da possibilidade de alienação do imóvel objeto da lide.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio da matrícula imobiliária do lote objeto da escritura pública questionada no presente feito.

Expeça-se ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas Vitória da Conquista, para que o notário proceda o bloqueio da matricula Nº 92.979, do imóvel consistente no Terreno nº 02-A, Quadra 01, do Loteamento Caminho do Parque, nesta cidade de Vitória da Conquista BA, até a solução da lide, nos termos preconizados no art. 214, §§ 3º e 4º da LRP.

Cite-se a parte Ré pelo correio, com aviso de recebimento, ou, se necessário, por mandado, para contestar a ação no prazo de 15 dias, cientificando-os de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).

Deixo para momento oportuno a designação da audiência preliminar de conciliação, haja vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde; a recomendação de distanciamento social como medida para evitar a proliferação do vírus, e, principalmente, diante do Ato Normativo Conjunto nº20-TJBA, de 29/09/2020.

Tratando-se de processo eletrônico, a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.



VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 20 de outubro de 2020.


ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005014-64.2020.8.05.0274 Renovatória De Locação
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: A. C. D. A. L. -. E.
Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:0016521/BA)
Réu: C. E. T. E. I. L.
Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:0031719/BA)
Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:0029289/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista

Rua Ministro Victor Nunes Leal, 75, 2º andar , Fórum Dr. Sérgio Lamego, Cidade Universitária – CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1131, Vitória da Conquista-BA -

Email: vconquista3vfrcatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016)

Intime-se a parte ré, por seus advogados, para manifestar do pedido de desistência da ação ID 76224183, no prazo de 05 dias.

Vitória da Conquista, 6 de outubro de 2020

Naete Dias Durval Ribeiro

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008965-66.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da...

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