Vitória da conquista - 3ª vara dos feitos de relações de cons. Cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0502943-13.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Domingos De Jesus Silva
Interessado: Esac Empreiteira De Mao-de-obra Ltda
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB:SC14834)
Advogado: Giselis Darci Kremer (OAB:SC20499)
Advogado: Fernando Augusto Girardi (OAB:SC16470)
Advogado: Caio Alexandre Duarte (OAB:SC16169)
Advogado: Victor Lundgren Bastos (OAB:SC37483)
Advogado: Tatiana Kahlhofer (OAB:SC11556)
Interessado: Olivan Lima De Nóbrega
Advogado: Victor Lundgren Bastos (OAB:SC37483)
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108)
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB:SC14834)
Advogado: Giselis Darci Kremer (OAB:SC20499)
Advogado: Fernando Augusto Girardi (OAB:SC16470)
Advogado: Caio Alexandre Duarte (OAB:SC16169)
Advogado: Tatiana Kahlhofer (OAB:SC11556)
Terceiro Interessado: Wesley Moura Santos
Terceiro Interessado: Everaldo Santiago Dos Santos
Terceiro Interessado: Genivaldo Sousa Oliveira
Terceiro Interessado: Luana Oliveira Prado

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

0502943-13.2016.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: DOMINGOS DE JESUS SILVA

INTERESSADO: ESAC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA, OLIVAN LIMA DE NÓBREGA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


CERTIFICO para os devidos fins, que decorreu o prazo determinado no termo de audiência de ID 230678503 sem qualquer manifestação das partes, como também foi expedido o documento de ID 240533249. O referido é verdade, do que dou fé. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual: intime(m)-se a(s) parte(s), por advogado e Defensor público, para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme determinado no termo de audiência de ID 230678503.

Vitória da Conquista, 24 de fevereiro de 2023.

NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002297-74.2023.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. A. B. F. C.
Advogado: Ingrid Ferreira Ferraz (OAB:BA20017)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

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DECISÃO


Processo nº: 8002297-74.2023.8.05.0274

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Contratos de Consumo, Serviços Profissionais]

REQUERENTE: M. A. B. F. C.

REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE


Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MIGUEL ÂNGELO BRAMONT FERRAZ CHATZIVAGIANNIS, representado por seu genitor, em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, com pedido de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a custear o tratamento de terapia comportamental aplicada em ABA com equipe multidisciplinar, a ser realizado por profissionais especializados da Clínica Neurohabilitare, nesta cidade de Vitória da Conquista.

Relata a inicial, em síntese, que o autor, beneficiário do plano de saúde SULAMÉRICA, é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento com Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta ocupacional, Fisioterapia motora, além de avaliações médicas com equipe multidisciplinar. Aduz que, após algumas tratativas, foi autorizado pela ré o tratamento na Clínica Aline Bispo. Ressalta que o plano de saúde não negou o tratamento, mas direcionou o tratamento a uma clínica que se recusa a apresentar as especificações dos profissionais. Diante da negativa da Clínica Aline Bispo em prestar informações acerca dos prestadores de serviço, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação para realizar tratamento com profissionais especializados em clínica não credenciada.

Com a inicial, juntou os documentos de ID 364967834/364967851.

É o relatório. Decido.

Inicialmente defiro o pedido de gratuidade judiciária, requerido na inicial.

Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, a parte autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.

Através do documento de ID 364967837, o autor comprovou que é beneficiário do plano de saúde demandado.

O autor colacionou aos autos relatório médico de ID 364967848, confirmando o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA) e atestando a necessidade do tratamento solicitado.

Ao que se refere, o autor solicita atendimento em Clínica diversa da autorizada pelo plano de saúde requerido, alegando não ter obtido informações quanto à especialidade dos profissionais da clínica autorizada.

Importante destacar que, segundo afirmado na petição inicial, o réu não negou a realização do tratamento, mas, sim direcionou para clínica, cuja qualificação dos profissionais é questionada pelo autor.

No caso, inexiste nos autos prova de que a clínica indicada pelo plano de saúde não possui profissionais qualificados para prestar o atendimento prescrito ao autor, de modo que não há como impor ao plano acionado arcar com o tratamento em clínica diversa.

Registre-se que, de acordo com o documento de ID 364967850, o plano acionado também autorizou o tratamento em qualquer clínica referenciada, sem limite de sessões, consignando que, "caso opte por clínica não referenciada, de sua escolha, poderá ser requerido o reembolso, porém dentro dos limites e múltiplos correspondentes ao seu contrato e plano".

Por essas razões, em sede de cognição sumária, entendo que os documentos acostados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.

Designo audiência de conciliação para o dia 12/04/2023, às 15h45min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

O oficial de justiça poderá cumprir o mandado judicial por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.

Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).

É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de fevereiro de 2023.

ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012679-63.2022.8.05.0274 Execução De Título...

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