Vit�ria da conquista - 4� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação11 Março 2024
Número da edição3527
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

0501533-22.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Condominio Residencial Vivendas Do Candeias
Advogado: Bruna Nunes Nascimento Ferreira (OAB:BA71599)
Executado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento Sa
Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978)
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 0501533-22.2013.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]

PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS

PARTE RÉ: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA


Vistos.



1.- Diante da ausência de impugnação ao valor dos honorários periciais, homologo-o.

2.- Intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter por desistente da prova.

3.-Intimem-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista/BA, 11 de setembro de 2023.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8014412-64.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Antonio Carlos Caldeira Gaspar
Advogado: Ricardo Santana Maciel (OAB:BA73088)
Requerido: Morais Andrade Construcoes Ltda - Me

Sentença:

22 de agosto de 2023

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8014412-64.2022.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR

PARTE RÉ: MORAIS ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME

Vistos.



Cuida a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada pelo ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR, por meio dos seus patronos, em desfavor do MORAIS ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME.

O feito foi recepcionado através do despacho de ID nº 391526731, determinando que a autora comprovasse os requisitos da gratuidade da justiça postulada. A parte manteve-se inerte, razão pela qual foi indeferido o benefício (ID. 386656843), oportunidade em que foi determinado o pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimação ID nº 392502065. Pelo Doc. ID nº 405295505 o Cartório certifica o não pagamento.

Relatados, decido.

Diz o art. 82 do CPC "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título."

Indeferida a gratuidade da Justiça, cumpria à autora antecipar os valores concernentes às custas processuais, não o tendo feito até o momento.

A parte Autora tomou, na data da intimação supra, ciência de que deveria cumprir o mister referido, calando-se. Assim, não há como se promover o andamento normal do feito.

A norma inserta no art. 290 do CPC é clara ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, contado da data do ajuizamento da ação, in casu, da data da intimação, o que não se verificou. Cabia à parte Requerente atentar para o seu prazo, concedido por lei.

ISTO POSTO, amparado pela regra acima esboçada, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, vez que a parte devidamente intimada não efetuou o preparo.

Não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas custas.

P.R.I.



Vitória da Conquista, 29 de agosto de 2023.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8002279-53.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Jose Freitas Neto
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)

Sentença:

7 de agosto de 2023

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8002279-53.2023.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

PARTE RÉ: JOSE FREITAS NETO

Vistos.



Cuida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio dos seus patronos, em desfavor do JOSE FREITAS NETO.

O feito foi recepcionado através do despacho de ID nº 365062184, determinando o pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimação ID nº 385420435. Pelo Doc. ID nº 403767311 o Cartório certifica o não pagamento.

Relatados, decido.

Dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título."

Indeferida a gratuidade da Justiça, cumpria à autora antecipar os valores concernentes às custas processuais, não o tendo feito até o momento.

A parte Autora tomou, na data da intimação supra, ciência de que deveria cumprir o mister referido, porém não se manifestou. Assim, não há como se promover o andamento normal do feito.

A norma contida no art. 290 do CPC é clara ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, contado da data do ajuizamento da ação, in casu, da data da intimação, o que não se verificou. Cabia à parte Requerente atentar para o seu prazo, concedido por lei.

ISTO POSTO, amparado pela regra acima esboçada, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, vez que a parte devidamente intimada não efetuou o preparo.

Não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas custas.

P.R.I.



Vitória da Conquista, 29 de agosto de 2023.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0010556-98.2003.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Marco Alan De Araújo Meireles
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Executado: Jorge Ferreira De Almeida
Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0010556-98.2003.8.05.0274 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Autor: MARCO ALAN DE ARAÚJO MEIRELES

Réu: EXECUTADO: JORGE FERREIRA DE ALMEIDA

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD.

Vitória da Conquista/BA,8 de março de 2024.

José Luiz Jesus Sousa

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

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