Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8010796-18.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)
Reu: Edvaldo Santos Barbosa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8010796-18.2021.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Tarifas]

PARTE AUTORA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

PARTE RÉ: EDVALDO SANTOS BARBOSA



Retire o sigilo do feito, tendo em vista que não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC.

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com EDVALDO SANTOS BARBOSA, também qualificado.

A inicial encontra-se regularmente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID nº 147864566, por meio do qual o bem que se visa apreender foi alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID nº 147864568, fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/69.

Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: TOYOTA/COROLLA ALTIS PREM. HYBRID 1.8, ano/modelo 2021/2022, Cor CINZA, placa RDE9A68, renavam nº 1260438870, Chassi nº 9BRBY3BE2N4021937, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.

A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor para com a cobrança, neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).


Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte requerida para requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor. Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA.
Intime-se e cumpra-se.
Fica deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc. II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.

Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, determino a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como retire tal restrição após a apreensão. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.

FICA A EFICÁCIA DA PRESENTE LIMINAR CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO E IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO ACIMA, ficando a parte autora intimada a recolher as despesas no prazo de 05 (cinco) dias.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista/BA,03 de novembro de 2021.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8006269-91.2019.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ivan Silva Caires
Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358)
Requerido: Maxwell Lins Prates
Advogado: Thiago De Carvalho Quadros Silva (OAB:BA34803)
Requerido: Antonio Carlos De Jesus Bramont
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8006269-91.2019.8.05.0274
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte(s) Ativa(s) REQUERENTE: IVAN SILVA CAIRES
Parte(s) Passiva(s) REQUERIDO: MAXWELL LINS PRATES, ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT


Certifico, para os devidos fins, que expedi o presente ATO ORDINATÓRIO, com a finalidade de intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações ID 138258336 (documentos ids 138258859 a 138258874) e ID 155193566, como determina o Provimento nº CGJ–06/2016-GSEC, art. 1º, inc. XI, publicado no DPJ de 17/05/2016, c/c o art. 203, § 4º, do CPC.

Vitória da Conquista, 10 de novembro de 2021.

Tiago Anderson Silva de Sousa

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002776-38.2021.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Adriana Garboggini Pires
Advogado: Fabiola Rocha Ferreira (OAB:BA40172)
Reu: Samuel Gomes De Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8002776-38.2021.8.05.0274

CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

ASSUNTO: [Locação de Imóvel]

AUTOR: ADRIANA GARBOGGINI PIRES

REU: SAMUEL GOMES DE CARVALHO


Vistos.



1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.

2.- Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.

3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º CPC).

5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.

7.- No caso de ausência de pagamento, deve o exequente desde logo, apresentar os cálculos...

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