Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Gazette Issue2796
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002758-51.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Isidio Pereira Dos Santos
Advogado: Wesley Pires De Sousa (OAB:0022661/BA)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140

Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

8002758-51.2020.8.05.0274 [Empréstimo consignado, Liminar] PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: ISIDIO PEREIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE as partes, através dos seus advogados, habilitados a transigirem, para a audiência de Conciliação designada para o dia 08/04/2021 15:40h, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC/Cível, situado no pavimento térreo do Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo - Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, Cidade Universitária - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA - E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br.

As partes devem comparecer à assentada com propostas concretas de conciliação.

A ausência injustificada das partes à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do NCPC).


Mirelle Melo Pires Luz

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003721-59.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Condominio Vog Primavera
Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:0028182/BA)
Réu: Olavo Gil Da Silva Neto
Réu: Ulliana Brito Pinheiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140

Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

8003721-59.2020.8.05.0274 [Alteração de Coisa Comum] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONDOMINIO VOG PRIMAVERA

RÉU: OLAVO GIL DA SILVA NETO, ULLIANA BRITO PINHEIRO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, habilitado a transigir, para a audiência de Conciliação designada para o dia 22/04/2021 14:00h, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC/Cível, situado no pavimento térreo do Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo - Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, Cidade Universitária - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA - E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br.

Cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 334 e 344 do CPC e intime-se para comparecimento à audiência acima designada acompanhado de advogado, conforme determinação judicial ID nº 50055868.

As partes devem comparecer à assentada com propostas concretas de conciliação.

A ausência injustificada das partes à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do NCPC).


Mirelle Melo Pires Luz

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011297-06.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Menor: R. S. L. D.
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:0050678/BA)
Interessado: Thais Meyin Lin Santos Dutra
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:0050678/BA)
Réu: Coeng - Engenharia E Construcoes Ltda. - Epp
Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:0031719/BA)
Réu: Alessandro Silva Couto
Réu: Avtec - Comercio Atacadista E Servicos Para Construcao Ltda
Réu: A4 Empreendimentos Eireli - Me
Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:0031719/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8011297-06.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]

MENOR: RAFAEL SHENZHI LIN DUTRA INTERESSADO: THAIS MEYIN LIN SANTOS DUTRA

RÉU: COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC - COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA, A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME



Vistos.



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por RAFAEL SHENZI LIN DUTRA , representado por sua genitora, em face de e COENG ENGENHARIA LTDA – ME, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC – AVTEC – COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELLI , todos qualificados nos autos.

Consta da inicial que a primeira acionada, no ano de 2017, iniciou a obra de um edifício contíguo à residência do Autor, sem recuo mínimo ou distanciamento do imóvel do autor, extinguindo completamente a tranquilidade e privacidade e intimidade na residência. Sustenta que a obra causou diversos danos à sua residência, tais como, escavação por debaixo do terreno, exposição da privacidade, sujeira da obra, exposição de crianças aos riscos da obra e queda de materiais de um prédio de 9 andares, visto que nunca instalaram telas de proteção, instalação de tapumes privando o uso do corredor e quintal por meses a fio, surgimento de animais peçonhentos, construção de muro de altura insuficiente para a preservação da privacidade, danos ao muro frontal do Autor para instalação do tapume de ferro; rachadura do muro frontal/lateral da garagem em divisa com a obra; circulação de tratores e retroescavadeiras em vias públicas e na contramão, dentre outros.

Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinada a instalação imediata de telas de proteção de cima para baixo do prédio a fim de evitar a queda de resíduos no imóvel do autor, sob pena de multa diária, concessão de tutela de urgência para que seja determinada liminarmente a proibição de trânsito de tratores ou outras máquinas pesadas na CONTRAMÃO e em VIAS PÚBLICAS do bairro Recreio, sob pena de multa diária, bem como seja determinada, inaudita altera pars, a apreensão das últimas filmagens do CFTV das vias públicas em posse da Ré A4 Empreendimentos visto haver risco de destruição desta prova pela Ré ou seja fixada multa para apresentação do material e multa em caso de destruição das filmagens, bem como seja retirada imediatamente, sob pena de multa diária, as câmeras privadas (CFTV) dos postes de iluminação pública pertencentes às Rés em todas as vias do bairro Recreio, ou pelo menos na Rua Crescêncio Lacerda onde reside o Autor.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCC, tem cabimento quando presentes os seguintes pressupostos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.

Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (In: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed., v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pp. 595, 596, 598-600), ao tratarem da probabilidade do direito, ensinam: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do NCPC).

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a...

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