Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Junho 2021
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2880
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003469-22.2021.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Merlli Santos Milli
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:0032685/BA)
Advogado: Joao Pedro Santos E Silva (OAB:0059715/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8003469-22.2021.8.05.0274

CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Nome]

REQUERENTE: MERLLI SANTOS MILLI




Vistos.



1.- INDDFIRO o pleito de tutela de urgência tendo em vista que o motivo trazido para justificar o pleito não é idôneo. O Código de Processo Civil traz como requisito para o provimento de tutelas provisórias, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou da inutilidade do provimento final.

Se a pretensão da autora é homenagear familiares, a qualquer momento em que for deferido o pleito, o ato suprirá o seu intento. A autora encontra-se com 28 anos e somente agora veio pleitear a inclusão do patronímico da avó paterna. Portanto, não existe nenhuma urgência no feito.

Por fim, impõe registrar que a matéria de registros públicos tem por sua principal característica a segurança jurídica, por esta razão as determinações de alteração no assento registral devem ser pautadas em cognição exauriente.

2.- Defiro a gratuidade da Justiça postulada.

3.- Colha o parecer do Ministério Público.

4.- Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA,16 de abril de 2021



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003600-65.2019.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Micaela Silva Sousa
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:0034213/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8003600-65.2019.8.05.0274

CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

ASSUNTO: [Retificação de Nome]

AUTOR: MICAELA SILVA SOUSA

RÉU: ESTADO DA BAHIA



Vistos.



1.- O simples pedido de prosseguimento do feito não é suficiente. O órgão Ministerial requereu a anuência do genitor para a alteração pretendida. Desta forma, é imprescindível que venha aos autos manifestação neste sentido.

Assino à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para o seu integral cumprimento, sob pena de extinção.

2.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 09 de fevereiro de 2021.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8006826-78.2019.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Gilmendes Dos Anjos Silveira
Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:0045454/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140

Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8006826-78.2019.8.05.0274 Classe Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Autor: GILMENDES DOS ANJOS SILVEIRA


De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 08/04/2021 09:30h para a realização da audiência de Audiência de Justificação por videoconferência.

A audiência será realizada no aplicativo LifeSize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/2970396.

O aplicativo deverá ser baixado e acessado através do computador, tablet ou smartphone

Reitera-se que cabe ainda ao Advogado o encaminhamento de tais informações à(s) testemunha(s) arrolada(s), aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentação do documento oficial com foto no momento da audiência.

Vitória da Conquista (BA), 23 de março de 2021

Mirelle Melo Pires Luz

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003940-38.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Aparecida Silva Dos Santos
Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:0221714/SP)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8003940-38.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS

REU: BANCO PAN S.A



Vistos.



1.- Sobre a certidão de ID nº 104381663, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias.

No mesmo prazo, deve regularizar a sua representação (art. 76, inc. I do CPC), sob pena de extinção do feito.

2.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 10 de junho de 2021



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8002151-04.2021.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Girliane Correia Khouri
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:0019023/BA)
Embargante: Frederico Ferraz Khouri
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:0019023/BA)
Embargante: Maniff Alimentos E Cafe Eireli - Epp
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:0019023/BA)
Embargado: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda
Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:0031719/BA)
Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:0029289/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8002151-04.2021.8.05.0274

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: GIRLIANE CORREIA KHOURI, FREDERICO FERRAZ KHOURI, MANIFF ALIMENTOS E CAFE EIRELI - EPP

EMBARGADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA



Vistos.



1.- Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, recolhendo as despesas relativas ao litisconsórcio excedente, conforme Tabela I, item VII, sob pena de cancelamento da distribuição.

2.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 10 de junho de 2021



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8002942-70.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT