Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 05 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2974 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8002112-41.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Aparecida Prado Santos
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:0018763/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8002112-41.2020.8.05.0274
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais]
AUTOR: MARIA APARECIDA PRADO SANTOS
Vistos.
1.- Defiro o pedido de sobrestamento veiculado no petitório de ID nº 70408420, determinando a retirada do feito da pauta de andamento até manifestação da parte autora.
Após o retorno das atividade do Núcleo de Assistência Jurídica, deve a requerente providenciar a documentação solicitada e acostar ao feito para o seu regular andamento.
2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,02 de outubro de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8003684-32.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Jose De Jesus Bandeira
Advogado: Maria Gabriela Arruda Santos (OAB:0050587/BA)
Advogado: Daniel Rodrigues Nogueira Filho (OAB:0026453/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8003684-32.2020.8.05.0274
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento]
AUTOR: JOSE DE JESUS BANDEIRA
Vistos.
1.- Cumpra-se o quanto determinado no item "3" do despacho de ID nº 49327995.
2.- Defiro o prazo requerido em ID nº 85688330 para juntada do documento do genitor do autor.
2.- Após a juntada dos documentos, retornem os autos ao Ministério Público.
3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de julho de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001609-54.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop
Advogado: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB:0049489/BA)
Reu: Ramon Santos Silva De Conquista - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8001609-54.2019.8.05.0274
CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
REU: RAMON SANTOS SILVA DE CONQUISTA - ME
Vistos.
1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
2.- Intime-se o executado, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º CPC).
5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
7.- No caso de ausência de pagamento, deve o exequente desde logo, apresentar os cálculos atualizados da execução.
8.- Não havendo impugnação e acostado o cálculo atualizado, conforme o item anterior e em obediência à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, fica deferido o pedido de penhora on-line formulado na petição inicial deste incidente, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta.
9.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
10.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC).
11.- Havendo impugnação, venha os autos conclusos com prioridade.
12.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, procedendo-se, em seguida, à liberação dos valores manifestamente excedentes (art. 854, § 1º).
13.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora.
14.- Intimem-se e Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 07 de maio de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8005625-17.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Jesulina Bomfim Libarino
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8005625-17.2020.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: JESULINA BOMFIM LIBARINO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Cuida a presente de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JESULINA BOMFIM LIBARINO , por meio dos seus patronos, em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Todavia, foi verificada a existência ação idêntica registrada sob nº. 0511949-44.2016.805.0274, envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto já com trânsito em julgado.
Ouvida a parte sobre esse fundamento, requereu a desistência da ação, através do ID nº 54589576.
No essencial é o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 337, §4º do CPC que há litispendência quando se repete ação que está em curso. O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, informa que “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
No caso dos autos, verifica-se que já tramitou neste Juízo o processo nº. 0511949-44.2016.8.05.0274, idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, protocolado na mesma data, sendo que, naqueles autos, já foram realizadas diversas diligências e atos processuais.
Assim, verificada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do presente processo.
Pelo exposto, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, condenando o autor nas custas processuais, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, vez que defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Cível dando conhecimento da presente demanda.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 11 de maio de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
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