Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8002112-41.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Aparecida Prado Santos
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:0018763/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8002112-41.2020.8.05.0274

CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

AUTOR: MARIA APARECIDA PRADO SANTOS



Vistos.



1.- Defiro o pedido de sobrestamento veiculado no petitório de ID nº 70408420, determinando a retirada do feito da pauta de andamento até manifestação da parte autora.

Após o retorno das atividade do Núcleo de Assistência Jurídica, deve a requerente providenciar a documentação solicitada e acostar ao feito para o seu regular andamento.

2.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA,02 de outubro de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003684-32.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Jose De Jesus Bandeira
Advogado: Maria Gabriela Arruda Santos (OAB:0050587/BA)
Advogado: Daniel Rodrigues Nogueira Filho (OAB:0026453/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8003684-32.2020.8.05.0274

CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento]

AUTOR: JOSE DE JESUS BANDEIRA



Vistos.



1.- Cumpra-se o quanto determinado no item "3" do despacho de ID nº 49327995.

2.- Defiro o prazo requerido em ID nº 85688330 para juntada do documento do genitor do autor.

2.- Após a juntada dos documentos, retornem os autos ao Ministério Público.

3.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 16 de julho de 2021.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001609-54.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop
Advogado: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB:0049489/BA)
Reu: Ramon Santos Silva De Conquista - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8001609-54.2019.8.05.0274

CLASSE: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Cartão de Crédito]

AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP

REU: RAMON SANTOS SILVA DE CONQUISTA - ME


Vistos.



1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.

2.- Intime-se o executado, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.

3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º CPC).

5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.

7.- No caso de ausência de pagamento, deve o exequente desde logo, apresentar os cálculos atualizados da execução.

8.- Não havendo impugnação e acostado o cálculo atualizado, conforme o item anterior e em obediência à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, fica deferido o pedido de penhora on-line formulado na petição inicial deste incidente, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta.

9.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.

10.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC).

11.- Havendo impugnação, venha os autos conclusos com prioridade.

12.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, procedendo-se, em seguida, à liberação dos valores manifestamente excedentes (art. 854, § 1º).

13.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora.

14.- Intimem-se e Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 07 de maio de 2021.


Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8005625-17.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Jesulina Bomfim Libarino
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8005625-17.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: JESULINA BOMFIM LIBARINO

RÉU: BANCO BRADESCO SA




Vistos.


Cuida a presente de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JESULINA BOMFIM LIBARINO , por meio dos seus patronos, em desfavor de BANCO BRADESCO SA.

Todavia, foi verificada a existência ação idêntica registrada sob nº. 0511949-44.2016.805.0274, envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto já com trânsito em julgado.

Ouvida a parte sobre esse fundamento, requereu a desistência da ação, através do ID nº 54589576.

No essencial é o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 337, §4º do CPC que há litispendência quando se repete ação que está em curso. O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, informa que§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.

No caso dos autos, verifica-se que já tramitou neste Juízo o processo nº. 0511949-44.2016.8.05.0274, idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, protocolado na mesma data, sendo que, naqueles autos, já foram realizadas diversas diligências e atos processuais.

Assim, verificada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do presente processo.

Pelo exposto, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, condenando o autor nas custas processuais, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, vez que defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Cível dando conhecimento da presente demanda.

P.R.I.



Vitória da Conquista/BA, 11 de maio de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

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