Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Novembro 2021
Gazette Issue2986
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IDENA BORGES LACERDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3855/2021

ADV: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR) - Processo 0301997-93.2014.8.05.0274/80012 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQTE.: Banco Volvo (Brasil ) Sa - EXECDO.: Sandro Amorim Santos - Fica intimado o advogado da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da tentativa frustrada de procedimento de bloqueio on line via Sistema SISBAJUD, conforme informações de fls. 28/29

ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0503262-78.2016.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECDO.: ALEX SILVA GONÇALVES - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (1) XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados. - código 42013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000884-94.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Reu: Erenilton Dos Santos Reis

Intimação:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

8000884-94.2021.8.05.0274 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

REU: ERENILTON DOS SANTOS REIS

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Intime-se a parte autora, através da advogada, para se manifestar da certidão ID 133034174, no prazo de 15 dias. À publicação. Vitória da Conquista, 23 de novembro de 2021.

Naete Dias Durval Ribeiro

Escrevente de Cartório.

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IDENA BORGES LACERDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3852/2021

ADV: UADY BARBOSA BULOS (OAB 2751/BA) - Processo 0012588-32.2010.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: RICARDO CORREIA DE MELO - EXECDO.: MARCOS NITH ANDRADE MENDES - 1.- Sobre as alegações de fls. 390/391, 398 e 400/403, ouça o exequente em 05 (cinco) dias. 2.- Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do andamento do cumprimento da deprecata de fl. 257. 3.- Intime-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8007788-33.2021.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Cartório Do 1º Oficio De Registro De Imóveis
Terceiro Interessado: Superintendência Do Patrimônio Da União
Terceiro Interessado: Flavio De Castro Esteves
Terceiro Interessado: Antonio Carlos Caldeira Gaspar
Terceiro Interessado: Gilvania Silva Dias
Terceiro Interessado: Sandra Marcia Meira Leite
Terceiro Interessado: Jorge Vinícius Gobira Nunes
Custos Legis: Ministerio Publico Estadual Da Bahia
Terceiro Interessado: Nadja De Carvalho Esteves

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8007788-33.2021.8.05.0274

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]

PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

PARTE RÉ:



O Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício encaminhou a este Juízo Ofício relatando pedido encaminhado pelo Superintendente de Patrimônio da União neste Estado requerendo a nulidade da Av1 e Av2/82.619. Argumentou que pedido semelhante já havia sido encaminhado à Serventia em 2019, quando foi informada a impossibilidade de cancelamento na via administrativa (pelo Oficial).

Relatou ainda, que a União alega que matricula nº 82.619 encontra-se com sobreposição com a matrícula nº 87.720, inclusive nas destas decorrentes, sob os nº 99.592-A, 99645, 99.646, 109.799, 109.800 e 98.413. Em razão desta sobreposição, vislumbra-se a existência de duplicidade de matrícula.

Requereu o bloqueio das matrículas até resolução final da divergência.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ante às informações trazidas pelo Oficial, entendo que a questão posta sobre apreciação exige melhor elucidação.

Assiste razão ao Oficial quanto ao pleito de bloqueio das matrículas, pois a manutenção de ambas matrículas em aberto poderá causar insegurança jurídica, podendo causar prejuízos a terceiros.

A Lei 6.015/73 em seu art. 214, § 3º autoriza o bloqueio de matrícula para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Vejam:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.

3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

O Código de Normas e Procedimentos Extrajudiciais das Corregedorias (Provimento Conjunto 03/2020) dispõe que:

Art. 658. Se o Juiz entender que a superveniência de novos atos ou a expedição de certidão causará danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem a oitiva das partes, o bloqueio integral ou parcial do registro.

Parágrafo único. Bloqueado o registro, o Oficial de Registro não poderá mais praticar nenhum ato ou expedir nenhuma certidão, salvo autorização judicial.

Art. 911. Se a Corregedoria ou a autoridade judiciária competente entender que a superveniência de novos registros poderá causar, danos de difícil reparação, poderá determinar, de ofício, a qualquer momento, ainda que sem a ouvida das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. Bloqueada a matrícula, o Oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo por determinação da Corregedoria ou por autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Art. 967-A. Em havendo matrículas repetidas, que tratem do mesmo imóvel, o Oficial de Registro deverá proceder ao

saneamento dos respectivos registros, de ofício e sem cobrança de taxas e emolumentos, do seguinte modo:

...

II – no caso de “matrículas duplicadas com diversidade de cadeia dominial”, ou seja, aquelas cuja cadeia de titularidades e

o proprietário atual não sejam coincidentes, deverá:

...

c) não sendo possível a notificação dos proprietários registrais ou não havendo resolução extrajudicial por composição amigável destes, expedirá ofício ao Juiz competente requisitando o bloqueio de matrícula e eventual cancelamento de registro eivado de nulidade, devendo o protocolo ficar sobrestado até a decisão judicial.

Como visto, o bloqueio, ainda que na via administrativa, é medida cautelar para evitar maiores danos a terceiros, bem como para garantir a segurança jurídica que se espera dos assentos públicos.

Assim sendo, acolho o pleito acima reportado para determinar o bloqueios da(s) matrícula(as) nº (s) 82.619 e 87.720, assim como as delas decorrentes.

Intimem-se para se manifestar sobre este procedimento a UNIÃO e os terceiros constantes das matrículas afetadas.

Comunique ao Delegado da Polícia Federal, conforme obrigação averbada na matrícula.

Colha o Parecer do Ministério Público.

Oficie-se ao Superintendente de Patrimônio da União informando que a questão encontra-se em trâmite perante a corregedoria permanente.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista/BA, 10 de agosto de 2021.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8011933-35.2021.8.05.0274 Execução De...

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