Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 24 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2986 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000884-94.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Reu: Erenilton Dos Santos Reis
Intimação:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
8000884-94.2021.8.05.0274 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: ERENILTON DOS SANTOS REIS
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Intime-se a parte autora, através da advogada, para se manifestar da certidão ID 133034174, no prazo de 15 dias. À publicação. Vitória da Conquista, 23 de novembro de 2021.
Naete Dias Durval Ribeiro
Escrevente de Cartório.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8007788-33.2021.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Cartório Do 1º Oficio De Registro De Imóveis
Terceiro Interessado: Superintendência Do Patrimônio Da União
Terceiro Interessado: Flavio De Castro Esteves
Terceiro Interessado: Antonio Carlos Caldeira Gaspar
Terceiro Interessado: Gilvania Silva Dias
Terceiro Interessado: Sandra Marcia Meira Leite
Terceiro Interessado: Jorge Vinícius Gobira Nunes
Custos Legis: Ministerio Publico Estadual Da Bahia
Terceiro Interessado: Nadja De Carvalho Esteves
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8007788-33.2021.8.05.0274
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
PARTE RÉ:
O Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício encaminhou a este Juízo Ofício relatando pedido encaminhado pelo Superintendente de Patrimônio da União neste Estado requerendo a nulidade da Av1 e Av2/82.619. Argumentou que pedido semelhante já havia sido encaminhado à Serventia em 2019, quando foi informada a impossibilidade de cancelamento na via administrativa (pelo Oficial).
Relatou ainda, que a União alega que matricula nº 82.619 encontra-se com sobreposição com a matrícula nº 87.720, inclusive nas destas decorrentes, sob os nº 99.592-A, 99645, 99.646, 109.799, 109.800 e 98.413. Em razão desta sobreposição, vislumbra-se a existência de duplicidade de matrícula.
Requereu o bloqueio das matrículas até resolução final da divergência.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante às informações trazidas pelo Oficial, entendo que a questão posta sobre apreciação exige melhor elucidação.
Assiste razão ao Oficial quanto ao pleito de bloqueio das matrículas, pois a manutenção de ambas matrículas em aberto poderá causar insegurança jurídica, podendo causar prejuízos a terceiros.
A Lei 6.015/73 em seu art. 214, § 3º autoriza o bloqueio de matrícula para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Vejam:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.
3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
O Código de Normas e Procedimentos Extrajudiciais das Corregedorias (Provimento Conjunto 03/2020) dispõe que:
Art. 658. Se o Juiz entender que a superveniência de novos atos ou a expedição de certidão causará danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem a oitiva das partes, o bloqueio integral ou parcial do registro.
Parágrafo único. Bloqueado o registro, o Oficial de Registro não poderá mais praticar nenhum ato ou expedir nenhuma certidão, salvo autorização judicial.
Art. 911. Se a Corregedoria ou a autoridade judiciária competente entender que a superveniência de novos registros poderá causar, danos de difícil reparação, poderá determinar, de ofício, a qualquer momento, ainda que sem a ouvida das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Bloqueada a matrícula, o Oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo por determinação da Corregedoria ou por autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Art. 967-A. Em havendo matrículas repetidas, que tratem do mesmo imóvel, o Oficial de Registro deverá proceder ao
saneamento dos respectivos registros, de ofício e sem cobrança de taxas e emolumentos, do seguinte modo:
...
II – no caso de “matrículas duplicadas com diversidade de cadeia dominial”, ou seja, aquelas cuja cadeia de titularidades e
o proprietário atual não sejam coincidentes, deverá:
...
c) não sendo possível a notificação dos proprietários registrais ou não havendo resolução extrajudicial por composição amigável destes, expedirá ofício ao Juiz competente requisitando o bloqueio de matrícula e eventual cancelamento de registro eivado de nulidade, devendo o protocolo ficar sobrestado até a decisão judicial.
Como visto, o bloqueio, ainda que na via administrativa, é medida cautelar para evitar maiores danos a terceiros, bem como para garantir a segurança jurídica que se espera dos assentos públicos.
Assim sendo, acolho o pleito acima reportado para determinar o bloqueios da(s) matrícula(as) nº (s) 82.619 e 87.720, assim como as delas decorrentes.
Intimem-se para se manifestar sobre este procedimento a UNIÃO e os terceiros constantes das matrículas afetadas.
Comunique ao Delegado da Polícia Federal, conforme obrigação averbada na matrícula.
Colha o Parecer do Ministério Público.
Oficie-se ao Superintendente de Patrimônio da União informando que a questão encontra-se em trâmite perante a corregedoria permanente.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 10 de agosto de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8011933-35.2021.8.05.0274 Execução De...
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