Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Outubro 2021
Gazette Issue2962
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3818/2021

ADV: SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB 23612/BA) - Processo 0006638-47.2007.8.05.0274 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Juvenal Almeida Santos - RÉU: Serrana Transporte e Turismo Ltda - Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: INTIMA-SE o Advogado SIZINO DUQUE DOS SANTOS para devolver os autos do processo nº 0006638-47.2007.8.05.0274 ao Cartório, no prazo de 03 (três) dias, observando-se as disposições do Art. 234, §2º do CPC. À publicação. Vitória da Conquista, 15 de outubro de 2021. Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos, Diretora de Controle de Acervo e Baixa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8007687-93.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Autor: Eduardo Cesar Dutra De Oliveira
Autor: Jessica Sena Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8007687-93.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: NORMA LUCIA SENA VIEIRA OLIVEIRA

REU: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.


Vistos.



1.- Ante à informação de falecimento da autora, antes da intimação da requerida para o cumprimento da decisão, restou prejudicada a antecipação de Tutela deferida na decisão de nº 121714200.

2.- Em relação ao pleito de sucessão processual, entendo ser desnecessária a intimação da parte requerida para se manifestar sobre este ponto, tendo em vista que não houve formação do polo processual, cabendo à ré alegar eventual impugnação da legitimidade dos sucessores no momento da sua defesa.

Desta forma, determino a retificação do pólo ativo para que constem os herdeiros da autora.

3.- Intime-se a parte autora, através do seu advogado, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia dia 25 de novembro de 2021, às 10:00h, na modalidade telepresencial.

4.- Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

As partes e advogados deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.

O aplicativo deverá ser baixado e acessado através do computador, tablet ou smartphone, devendo as partes apresentarem no momento da audiência, documento oficial com foto.

Eventuais dúvidas poderão de ser esclarecidas através dos seguintes manuais: Manual Lifesize (uso no computador) http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Manual Lifesize (uso no tablet/celular)http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

4.- Intimem-se e Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 05 de outubro de 2021.


Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3819/2021

ADV: SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB 23612/BA) - Processo 0005159-92.2002.8.05.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Elaine Porto Rodrigues e outros - RÉU: LENÍRIA MARIA REBOUÇAS DOS SANTOS e outros - Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: INTIMA-SE o Advogado SIZINO DUQUE DOS SANTOS para devolver os autos do processo nº 0005159-92.2002.8.05.0274 ao Cartório, no prazo de 03 (três) dias, observando-se as disposições do Art. 234, §2º do CPC. À publicação. Vitória da Conquista, 15 de outubro de 2021. Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos, Diretora de Controle de Acervo e Baixa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007229-76.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Manasses Lopes Ferraz Junior
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:0028883/BA)
Reu: Aldeci Borges Bomfim Pereira
Reu: Andre Santos Viana
Reu: Marcos Viana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8007229-76.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Registro de Imóveis]

PARTE AUTORA: MANASSES LOPES FERRAZ JUNIOR

PARTE RÉ: ALDECI BORGES BOMFIM PEREIRA e outros (2)



Vistos.



Trata-se de Ação ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO.

Recebidos os autos, foi ouvida a parte autora sobre a possibilidade de redistribuição do feito por sorteio, tendo a mesma se manifestado através do petitório de ID nº 124899132.

É o brevíssimo relato, decido.

Com efeito, a matéria tratada nestes autos é eminentemente de cunho cível, sobretudo porque visa desconstituir uma doação que os autores alegam não preencher os requisitos legais, portanto, não se restringindo especificamente ao Registro Público. Em que pese a futura decisão proferida nos autos possa ter repercussão no registro imobiliário, os fatos em si não discutem as formalidades intrínsecas do registro Registro Público, o que exclui a remessa diretamente a este Juízo.

O art. 75 Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), determina que:

Art. 75- Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos:

I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens;

II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência;

III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro;

IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

VI – fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos;

VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça;

VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto;

IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

Como visto, a Competência Absoluta da Vara de Registros Públicos diz respeito aos atos internos do sistema registral, quais sejam, aqueles ínsitos ao próprio ato registral, não sendo extensível à discussão da formação do título apresentado para registro. Aliás, neste sentido há diversas decisões, inclusive do Tribunal local proferido em Conflito de Competência, vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ABUSO NO USO DO DOCUMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. MATÉRIA AFETA À VARA CÍVEL....

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