Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 18 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2962 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8007687-93.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Autor: Eduardo Cesar Dutra De Oliveira
Autor: Jessica Sena Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8007687-93.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: NORMA LUCIA SENA VIEIRA OLIVEIRA
REU: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Vistos.
1.- Ante à informação de falecimento da autora, antes da intimação da requerida para o cumprimento da decisão, restou prejudicada a antecipação de Tutela deferida na decisão de nº 121714200.
2.- Em relação ao pleito de sucessão processual, entendo ser desnecessária a intimação da parte requerida para se manifestar sobre este ponto, tendo em vista que não houve formação do polo processual, cabendo à ré alegar eventual impugnação da legitimidade dos sucessores no momento da sua defesa.
Desta forma, determino a retificação do pólo ativo para que constem os herdeiros da autora.
3.- Intime-se a parte autora, através do seu advogado, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia dia 25 de novembro de 2021, às 10:00h, na modalidade telepresencial.
4.- Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
As partes e advogados deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
O aplicativo deverá ser baixado e acessado através do computador, tablet ou smartphone, devendo as partes apresentarem no momento da audiência, documento oficial com foto.
Eventuais dúvidas poderão de ser esclarecidas através dos seguintes manuais: Manual Lifesize (uso no computador) http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Manual Lifesize (uso no tablet/celular)http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
4.- Intimem-se e Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 05 de outubro de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007229-76.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Manasses Lopes Ferraz Junior
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:0028883/BA)
Reu: Aldeci Borges Bomfim Pereira
Reu: Andre Santos Viana
Reu: Marcos Viana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8007229-76.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Registro de Imóveis]
PARTE AUTORA: MANASSES LOPES FERRAZ JUNIOR
PARTE RÉ: ALDECI BORGES BOMFIM PEREIRA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Ação ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO.
Recebidos os autos, foi ouvida a parte autora sobre a possibilidade de redistribuição do feito por sorteio, tendo a mesma se manifestado através do petitório de ID nº 124899132.
É o brevíssimo relato, decido.
Com efeito, a matéria tratada nestes autos é eminentemente de cunho cível, sobretudo porque visa desconstituir uma doação que os autores alegam não preencher os requisitos legais, portanto, não se restringindo especificamente ao Registro Público. Em que pese a futura decisão proferida nos autos possa ter repercussão no registro imobiliário, os fatos em si não discutem as formalidades intrínsecas do registro Registro Público, o que exclui a remessa diretamente a este Juízo.
O art. 75 Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), determina que:
Art. 75- Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos:
I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens;
II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência;
III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro;
IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
VI – fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos;
VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto;
IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Como visto, a Competência Absoluta da Vara de Registros Públicos diz respeito aos atos internos do sistema registral, quais sejam, aqueles ínsitos ao próprio ato registral, não sendo extensível à discussão da formação do título apresentado para registro. Aliás, neste sentido há diversas decisões, inclusive do Tribunal local proferido em Conflito de Competência, vejamos.
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