Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8013865-58.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: Guilherme Rodrigues Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8013865-58.2021.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

PARTE RÉ: GUILHERME RODRIGUES SILVA

Vistos.


Cuida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio dos seus patronos, em desfavor do GUILHERME RODRIGUES SILVA.

O feito foi recepcionado através do despacho de ID nº 172903077, oportunidade em que foi determinado o pagamento da despesa processual referente à imposição RENAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimação ID nº 174529729. Pelo Doc. ID nº 194718225 o Cartório certifica o não pagamento.

Relatados, decido.

Diz o art. 82 do CPC "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título."

A norma inserta no art. 290 do CPC é clara ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, contado da data do ajuizamento da ação, in casu, da data da intimação, o que não se verificou. Cabia à parte Requerente atentar para o seu prazo, concedido por lei.

ISTO POSTO, amparado pela regra acima esboçada, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, uma vez que a parte devidamente intimada não efetuou o integral preparo.

Não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas.

P.R.I.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8012754-39.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: Daniel Caracas Filho

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8012754-39.2021.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: BANCO ITAUCARD S.A.

PARTE RÉ: DANIEL CARACAS FILHO

Vistos.



Cuida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., por meio dos seus patronos, em desfavor do DANIEL CARACAS FILHO.

O feito foi recepcionado através do despacho de ID nº 162675956, oportunidade em que foi determinado o pagamento da despesas processual referente à imposição RENAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimação ID nº 168695475. Pelo Doc. ID nº 194707548 o Cartório certifica o não pagamento.

Relatados, decido.

Diz o art. 82 do CPC "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título."

A norma inserta no art. 290 do CPC é clara ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, contado da data do ajuizamento da ação, in casu, da data da intimação, o que não se verificou. Cabia à parte Requerente atentar para o seu prazo, concedido por lei.

ISTO POSTO, amparado pela regra acima esboçada, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, uma vez que a parte devidamente intimada não efetuou o integral preparo.

Não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas.

P.R.I.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8000163-11.2022.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Emanuel Messias De Oliveira (falecido)
Requerente: Cartório Do 1º Oficio Do Registro Civil
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8000163-11.2022.8.05.0274

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

PARTE AUTORA: EMANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA (FALECIDO) e outros



Vistos.


Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO, encaminhado pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício, informando a existência de duplicidade de registros de óbito do Sr. EMANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA.

Aduziu que recebeu informações da existência do Registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2° Ofício desta comarca, do assento de óbito nº 224, fls. 51, do Livro C-32, datado de 13/08/2015, bem como o novo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício, sob o nº 36841, fls. 01, Livro C-99, datado de 28/10/2015.

O requerimento veio instruído com as certidões dos dois assentos, ao passo que o interessado postula pelo cancelamento do segundo assentos, qual seja, o de n° 36.841, fls. 01, livro C-99, junto ao 1° Ofício de Registro Civil desta comarca.

Parecer do Ministério Público doc. ID nº 180043576, pugnando pelo acolhimento do pleito do Oficial.

Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

A pretensão da parte requerente tem respaldo legal e se encontra devidamente justificada com a prova documental produzida nos autos, a qual demonstra que, de fato, existem dois assentos de óbito em nome de EMANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA.

O sistema registral brasileiro não admite que a mesma pessoa natural possua dois registro em seu nome. Isso para evitar eventuais escusas de obrigações legais e para garantir a segurança jurídica.


Também é de conhecimento notório, que os assentamentos dos nascimentos no Brasil somente receberam maior importância nas últimas décadas, pois era comum que a pessoa somente procurava se registrar quando precisava retirar os documentos para exercer o direito ao voto, casar ou viajar para outro estado. Não raras vezes, o próprio registrando procurava a Serventia Registral e declinava os dados de seu conhecimento para o registro, fato que gerava muitos desencontro de informações, inclusive com possível ocultação do registro primevo.

Também não se pode desconsiderar que o sistema registral brasileiro ainda depende de avanços tecnológico apto a evitar a possibilidade de duplicidade destes assentos. É fato que, a despeito de não possuir uma integração entre os diversos Cartórios, havia a possibilidade de que o mesmo assento fosse registrado em mais de um cartório, como é o caso em apreço.

No âmbito do registro de nascimento, tendo por premissa essa verificação do sub-registro o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou em 2013 a Resolução nº 28. Por esse ato normativo ficou estabelecido os critérios para a abertura de assento de nascimento, bem como a possibilidade de cancelamento, caso fosse identificado a duplicidade. Vejamos:

Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º....

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