Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8005323-22.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Supergasbras Energia Ltda
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137)
Reu: Condominio Vog Candeias Residence
Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:BA28182)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8005323-22.2019.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Cláusula Penal]

PARTE AUTORA: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

PARTE RÉ: CONDOMINIO VOG CANDEIAS RESIDENCE

Vistos.


1.- DAS PRELIMINARES

A parte requerida não apresentou preliminares de contestação.

2.- DO SANEAMENTO

Verifica-se que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização.

3.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.

3.1- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.

A atividade probatória recairá sobre a possível existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, a fim de verificar a abusividade da multa cobrada pela parte autora, além da existência de equipamentos a serem restituídos.

Também será objeto de prova o valor médio dos abastecimentos que compõem o cálculo da multa.

3.2- DAS PROVAS ADMITIDAS.

São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, a prova testemunhal a fim de comprovar os vícios alegados e a devolução dos equipamentos.

3.3- DO ÔNUS PROBATÓRIO.

A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que é a parte requerente fornecedora dos serviços e produtos prestados para a parte requerida, que, por isso, configura-se como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.

O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices.

4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.

As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se a parte requerida responde ou não pela multa requerida pela parte autora, além do pagamento relativo aos equipamentos.

Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do CDC, Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil.

5.- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2022, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo.

5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC.

5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecer à audiência e prestar depoimento, sob pena de confissão.

5.4.- Conforme o art. 1º do Ato Normativo Conjunto Nº 41, de 16 de novembro de 2021, o ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia é autorizado mediante a exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-19. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à vacinação. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste de RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-18 realizados nas últimas 72h.

6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC.

7.- Decorrido o prazo sem manifestação, ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas outras que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.

8.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista, 12 de abril de 2022.


Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005323-22.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Supergasbras Energia Ltda
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137)
Reu: Condominio Vog Candeias Residence
Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:BA28182)

Intimação:


1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)



Ficam as partes (demandante e demandada) intimadas, para no prazo de 15 dias, recolher as custas abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito (intimação da parte contrária para a audiência designada na decisão ID 189024254):


(1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017.


Vitória da Conquista - Bahia, 18 de abril de 2022.

FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8002136-98.2022.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Uzzonet Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda
Advogado: Loretta De Paula Pessoa Vieira (OAB:BA29981)
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978)
Embargado: Cobreflex Industria, Distribuicao E Comercio De Fios E Cabos Eireli
Advogado: Helen Patricia Masseno Viana (OAB:RJ131053)
Advogado: Vilma Celia Gomes De Moraes Souza (OAB:RJ162074)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8002136-98.2022.8.05.0274

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

PARTE AUTORA: UZZONET COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

PARTE RÉ: COBREFLEX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI


1.- Considerando que a parte autora trata-se de pessoa jurídica e, considerando ainda,o valor do objeto discutido nos autos, esta julgadora não se convenceu da sua alegação de hipossuficiência financeira, tendo determinado a comprovação nos autos, conforme despacho de ID nº 184083598.

A gratuidade da Justiça é um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para o acesso ao Judiciário. O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um dever processual, só ficando isento aquele se desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.

Neste mesmo sentido, a simples alegação de que é merecedor da gratuidade da justiça não é suficiente para o seu deferimento, sobretudo quando, pelas circunstância dos autos, o Julgador verifica indícios do não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.

Esse é o entendimento do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso...

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