Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
Número da edição | 3154 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009751-42.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Fabio Andre De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8009751-42.2022.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: FABIO ANDRE DE JESUS
Vistos.
1.- Intime-se a parte autora, através do seu defensor, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01 de setembro de 2022, às 17:00h, na modalidade PRESENCIAL, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed. Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo conciliador.
2.- Cite-se e intime-a a parte requerida para audiência, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
3.- Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
4.- Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,03 de agosto de 2022.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009751-42.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Fabio Andre De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8009751-42.2022.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: FABIO ANDRE DE JESUS
Vistos.
1.- Intime-se a parte autora, através do seu defensor, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01 de setembro de 2022, às 17:00h, na modalidade PRESENCIAL, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed. Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo conciliador.
2.- Cite-se e intime-a a parte requerida para audiência, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
3.- Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
4.- Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,03 de agosto de 2022.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010075-32.2022.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Physiocore Pilates E Estetica Ltda - Me
Advogado: Edy Nildo Silva De Brito (OAB:BA44633)
Embargado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop
Intimação:
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8010075-32.2022.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: PHYSIOCORE PILATES E ESTETICA LTDA - MEPARTE RÉ: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
Vistos.
1.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o número de linha telefônica móvel seu e de seu patrono para recebimento de comunicação, nos termos do art. 3º, § 2º, inc. I do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, deste Tribunal de Justiça (Juízo 100% Digital), sob pena de prosseguimento do feito sem a adesão ao Juízo 100% Digital.
2.- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devendo as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos.
Assim sendo, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no mesmo przo aimca, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, devendo acostar a sua escrita contábil de forma a demonstrar toda sua movimentação de caixa (receitas e despesas), no período dos últimos doze meses, sob pena de ser indeferido o benefício.
3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,03 de agosto de 2022.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009268-12.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB:SP225116)
Executado: Wile Neves Chagas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8009268-12.2022.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Consórcio]
AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: WILE NEVES CHAGAS
Vistos.
1.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 82 e 290 do CPC.
2.- Proceda-se à retificação da Classe do feito no sistema.
3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,03 de agosto de 2022.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
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