Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011376-48.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: Marcelo Costa Felix
Advogado: Larissa Pereira Alves (OAB:BA66754)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8011376-48.2021.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

PARTE RÉ: MARCELO COSTA FELIX




AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na exordial, ingressou com a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra MARCELO COSTA FELIX.

A decisão liminar foi deferida conforme documento de ID nº 153897440, cumprida conforme documento de ID nº 187533512 e seguintes.

Através do documento de ID nº 188056864 o requerido apresentou contestação com reconvenção e pedido de purgação da mora.

O autor se manifestou através do petitório de ID nº 189103329, pugnando pelo reconhecimento da preclusão do prazo para purgação da mora e consequente consolidação da propriedade do bem ao autor.

O réu rebateu os argumentos do autor, conforme alegações de doc. nº 189361176

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Razão assiste ao autor.

Com efeito, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.

1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

A purgação da mora se aperfeiçoa com o pagamento do valor devido no prazo indicado na lei, qual seja, 05 (cinco) dias, após a execução da medida. A execução da medida (apreensão do bem) ocorreu em 22/03/2022, quando começou a fluir o prazo para a purgação da mora.

O simples pedido de purgação não cumpre o quanto determinado em lei, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso no sentido de que deverá pagar.

O simples pedido de purgação deduzido pelo réu não é suficiente para obstar o prosseguimento, tendo em vista que não depositou tempestivamente o valor indicado na exordial de forma que ocorreu a preclusão para purgar a mora e reaver o bem.

Ressalte-se que a purgação da mora não dependia de qualquer ato deste Juízo ou do autor, pois cumpria ao réu apenas efetuar o depósito judicial do valor integral indicado na petição inicial.

Ao consultar os sistemas de controle de depósito judiciais (SISCONDJ E BRBJUD), não foi verificado a existência de valor vinculado ao feito.

ISTO POSTO, rejeito o pedido de purgação da mora, uma vez que não veio acompanhado com o respectivo comprovante de depósito judicial, ficando o autora autorizado a proceder com os procedimentos administrativos visando a alienação do bem.

Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do requerido/reconvinte para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como indicar os pontos controvertidos do contrato, assim como o valor incontroversos, para os fins do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, ambos, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção.

P.R.I.


Vitória da Conquista/BA,12 de abril de 2022.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8004389-59.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Manuel Antonio Santos Lima
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)
Requerente: Zelita Moreno Santos Lima
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8004389-59.2022.8.05.0274

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

ASSUNTO: [Dissolução]

PARTE AUTORA: MANUEL ANTONIO SANTOS LIMA e outros

PARTE RÉ:



MANUEL ANTONIO SANTOS LIMA e ZELITA MORENO SANTOS, qualificados na exordial, ingressaram com a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL.

O feito foi distribuído a este Juízo, não obstante tenha sido direcionado ao Juízo da Vara de Família.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente temos que analisar se permanece este Juízo competente para processar e julgar a presente ação que envolve Direito de Familia.

Dispõe o artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei 10845/2007, que:

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;

II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;

III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;

IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

O dispositivo em análise decorre da competência dos Estados para organizar sua Justiça, nos termos do artigo 125 da Constituição Federal, e do teor do artigo 93 do Código de Processo Civil, e deve se harmonizar expressamente com o artigo 22 da referida Constituição, que prevê competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual.

É necessário pois interpretar esses dois preceitos. Ao organizar sua Justiça, os Estados podem criar Foros Privativos, desde que seus dispositivos se respeitem os preceitos de natureza processual, emanados de lei federal.

E nesse aspecto, tenho que a Lei de Organização local é clara ao retirar dos Juízos Cíveis a competência para a matéria discutida nos autos.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 73, inc. I, alínea "D" da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), devendo o feito ser REMETIDO a uma das VARAS DA FAMÍLIA desta Comarca de Vitória da Conquista.

Remeta-se os autos ao Juízo competente.

P.R.I.



Vitória da Conquista/BA,07 de abril de 2022



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8004380-97.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Vanderlei Lago Da Silva
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Requerente: Maria Angelica De Jesus Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8004380-97.2022.8.05.0274

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

ASSUNTO: [Dissolução]

PARTE AUTORA: VANDERLEI LAGO DA SILVA

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