Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011718-59.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Maria Lucia Oliveira Ferreira
Advogado: Emilia Correia Pereira (OAB:BA29746)
Interessado: Banco Daycoval S/a

Decisão:

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PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8011718-59.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Anulação, Bancários]

PARTE AUTORA: MARIA LUCIA OLIVEIRA FERREIRA

PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A

Vistos.



1.- Defiro a assistência judiciária nos moldes do art. 98 do CPC.


2.- Trata-se de Ação de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, requerida por MARIA LUCIA OLIVEIRA FERREIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A , na qual alegou que ao consultar a situação do seu benefício, verificou, através do histórico de crédito do INSS, que vinha sofrendo, desde maio de 2021, descontos devidos de contratos: nº 50-8958240/21, nº 50-8958304/21 e nº 50-8958374/21, totalizando o valor de R$4.816,67 (quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 parcelas, os quais a autora afirma não ter requerido.

Requer a tutela de urgência para que os descontos indevidos sejam suspensos.

3.- É o sucinto relato, Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência mister se faz analisar os requisitos traçados no artigo 300 e ss do Novo Código de Processo Civil. O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos.

Quanto perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.

Neste sentido, verifica-se a presença do requisito do perigo de dano na manutenção do contrato, ao impor à parte autora uma obrigação visivelmente confrontante com a orientação das cortes superiores.

Por oportuno verifico, ainda, que há a necessidade de inversão do ônus da prova, visto que além de ser verossímil a alegação da parte, nos termos do art. 6º, Inc. VIII, CDC, para imputar ao requerido o ônus de provar a legalidade da contratação pela autora dos empréstimos impugnados.

4.- Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de Ofício ao INSS para que pare de descontar do benefício da autora os valores referentes aos contratos nº 50-8958240/21, nº 50-8958304/21 e nº 50-8958374/21, nos valores de R$ 1.245,69, com 84 prestações de R$30,00; R$ 1.660,92, com 84 prestações de R$40,00 e, R$ 1.660,92, com 84 prestações de R$46,00, respectivamente, até decisão ulterior deste Juízo.

Fica a requerida impedida de inserir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes e/ou efetuar a cobranças dos débitos em discussão nos autos, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Expeça-se mandado de intimação para empresa requerida, a fim de que ela, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas.

5.- Intime-se a parte autora, através do seu defensor, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30 de junho de 2022, às 14:45h, na modalidade PRESENCIAL, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed. Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo conciliador.

6.- Cite-se e intime-se a parte Ré.

O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência ou do peticionamento individual de cada réu manifestando o desinteresse na audiência, se o autor já o tiver feito na petição inicial.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015.

7.- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensor.

8.- Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

9.- Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor na relação processual posta nos autos, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inC. VIII, do CDC.

10.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 10 de maio de 2022.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8007430-68.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Manuel Marques Da Silva
Advogado: Maria De Lourdes Luz De Carvalho (OAB:BA50488)
Reu: Vitorio Floriano De Jesus
Reu: Estevam Miranda Dos Santos
Reu: Luiz Augusto Maia Silva Junior

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8007430-68.2021.8.05.0274

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]

PARTE AUTORA: MANUEL MARQUES DA SILVA

PARTE RÉ: VITORIO FLORIANO DE JESUS e outros (2)



Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR movida por MANUEL MARQUES DA SILVA em face de VITORIO FLORIANO DE JESUS, ESTEVAM MIRANDA DOS SANTOS e LUIZ AUGUSTO MAIA SILVA JÚNIOR.

Narrou a parte autora que é proprietário do imóvel nominado de "Fazenda Santa Izabel", detendo sua posse há muitos anos, muito embora somente tenha regularizado a documentação em 01/04/2014, mediante Cessão de Posse e Benfeitorias por Eufrazino Daniel da Silva e Valter Rubens Gomes da Silva, conforme instrumento público. Narra o autor que colhe e cuida das instalações, além de realizar o recolhimento dos tributos há muitos anos.

Alega o autor que ele e seu confinante foram surpreendidos pela invasão de sua propriedade por um grupo liderado pelos requeridos, de forma ilegal e criminosa, com barracas, carros e muitas pessoas. Alega ainda que vem sofrendo ameaças pelos requeridos.

Assim, requer a concessão de medida liminar para que seja expedido mandado de reintegração de posse em favor do requerente, a conversão do pleito liminar em definitivo e indenização pelos danos materiais causados à propriedade e morais.

Juntou documentos de ID nº. 118965502/118967256.

Realizada audiência de justificação possessória (ID nº 183041352), foi colhido o depoimento pessoal das testemunhas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Foram ouvidas testemunhas da parte autora na audiência de justificação possessória.

A testemunha Manoel Antônio Oliveira Araújo ouvida disse: que tem propriedade próxima e que a vizinhança lhe informou do ocorrido em meados do ano passado; que não conhece os invasores; quem passa no local é possível ver a cerca derrubada; que o autor está na desde antes de 2010; que o autor faz cultivo de pastos e algumas hortaliças; que de conhecimento do depoente, o autor não tem funcionário e não sabe informar se a propriedade continua invadida nem a área invadida.

A testemunha Valter Rubens Gomes da Silva disse: que mora próximo à propriedade do autor; que ouviu comentários que a fazenda estava sendo invadida e viu cercas quebradas e movimentos de pessoas; não sabe quem são as pessoas que estão na propriedade; que conheceu o autor na região desde 2008, que o autor comprou a fazenda objeto na lide do pai do depoente e que em 2014 passou a documentação para o autor; área é totalmente cercada, tem casa e plantações; Que o imóvel continua invalidado, que não sabe se o imóvel era da prefeitura. A testemunha disse que não conhece pessoalmente mas ouviu comentários que o sr. Vitório que estava presente na audiência teria invadido a fazenda e que não conhece os demais requeridos.

A testemunha Agnaldo Rocha dos Santos disse: que é vizinho do autor; que arrendava a área do autor para colocar o gado; que o imóvel é cercado; que em 2008 comprou a propriedade; que o autor planta feijão, milho, abóbora, melancia; que muitas...

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