Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8000696-04.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Cassia Vaz Santana
Autor: Gabriel Oliveira Marsiel
Advogado: Gabriel Oliveira Marsiel (OAB:0067029/BA)
Autor: Monalisa De Brito Rodrigues
Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:0065481/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8000696-04.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL, MONALISA DE BRITO RODRIGUES

RÉU: CASSIA VAZ SANTANA



Vistos.



1.- Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.

2.- Considerando as medidas de isolamento adotadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado visando a contenção do avanço do COVID-19, fica a análise da necessidade da audiência de conciliação postergada para após a réplica à contestação, desde que as partes não manifestem desinteresse na realização da assentada.

3.- Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

4.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 18 de fevereiro de 2021



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8012361-51.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0019937/PR)
Reu: Erisnan Silva De Santana

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8012361-51.2020.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

RÉU: ERISNAN SILVA DE SANTANA


1.- Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da restrição indicada no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 82 c/c 290 do CPC.

2.- Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA,18 de fevereiro de 2021



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8001251-21.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Gisele Souza Santos
Advogado: Raphael Pinheiro Cardoso (OAB:0065684/BA)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Requerido: Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8001251-21.2021.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Planos de Saúde, Reajuste contratual]

PARTE AUTORA: GISELE SOUZA SANTOS

PARTE RÉ: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros

Vistos.


Defiro a assistência judiciária nos moldes do art. 98 do CPC.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, requerida por GISELE SOUZA SANTOS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual alegou que aderiu ao plano de saúde da primeira por intermédio da preposta da segunda ré, a Sra. Sirlene Palmeira, porém ao requerer a cópia de seu contrato, verificou que o seu endereço constou como sendo na Rua Marquês de Alegrete, nº 137, Bairro Pina, na Cidade de Recife/PE, inclusive consta uma declaração de matrícula da autora naquela cidade, sendo que nunca esteve naquele local.

Requereu a tutela antecipada em caráter antecedente para que as requeridas retifiquem o endereço da autora.

É o sucinto relato, Decido.

A tutela cautelar antecedente tem previsão legal no art. 305 do CPC e visa assegurar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A concessão da tutela de urgência precede de prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além de exigir a presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa.

No caso dos autos não verifico a existência do perigo de dano. A autora justifica o pleito de urgência na suposta ausência de cobertura em eventual necessidade de seu plano. Ora, a autora fundamenta o seu pleito apenas no receio de que não seja atendida pelo plano. Ocorre que a autora encontra-se com plano ativo e não consta nos autos nenhuma informação de recusa de qualquer atendimento em razão da divergência no endereço contratual.

Nestes termos, sem prejuízo de nova análise da questão após o oferecimento de defesa, momento em que se farão presentes maiores elementos de convicção, tenho como não demonstrada a verossimilhança das alegações, o que impede a concessão da tutela de urgência pretendida.

Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Determino que a parte autora adite a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os ditames previsto no art. 303, § 6º do CPC.

Intime-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista/BA, 18 de fevereiro de 2021.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2021

ADV: BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB 22151/BA) - Processo 0305383-92.2018.8.05.0274 - Embargos à Execução - Sistema Financeiro da Habitação - EMBARGANTE: MOZÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERRAZ - EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - 1.- Digam as partes,no prazo de 15 (quinze) dias,se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as edemonstrando a pertinência com os fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do Profissional a ser nomeado.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se.

ADV: PEDRO PAULO MOREIRA DE ARAÚJO (OAB 27770/BA) - Processo 0500620-06.2014.8.05.0274 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: EDENILDO DE JESUS OLIVEIRA - REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - Vistos. As audiências presenciais encontram-se suspensas por força do Decreto Judiciário 276/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, disciplinou a realização das audiências por videoconferência e telepresenciais na Resolução 354/2020. Assim, com base no inciso V, do art. 3º da referida Resolução, designo audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial para o dia 13 de julho de 2021, às 10:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para depoimento pessoal das partes, caso requerido. As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. A audiência será realizada na plataforma lifesize, cabendo ao Advogado da parte o encaminhamento de tais informações às testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência. A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/2970396, cuja senha será informada no dia da audiência. Caso tenha sido feito pedido de depoimento pessoal do autor ou réu, o mesmo deverá ser intimado, cujo mandado deverá ser acompanhado dos links e senha acima expostos. Intimem-se a autora pessoalmente para comparecer à audiência e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT