Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 23 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2806 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8000696-04.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Cassia Vaz Santana
Autor: Gabriel Oliveira Marsiel
Advogado: Gabriel Oliveira Marsiel (OAB:0067029/BA)
Autor: Monalisa De Brito Rodrigues
Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:0065481/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8000696-04.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL, MONALISA DE BRITO RODRIGUES
RÉU: CASSIA VAZ SANTANA
Vistos.
1.- Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
2.- Considerando as medidas de isolamento adotadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado visando a contenção do avanço do COVID-19, fica a análise da necessidade da audiência de conciliação postergada para após a réplica à contestação, desde que as partes não manifestem desinteresse na realização da assentada.
3.- Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de fevereiro de 2021
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8012361-51.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0019937/PR)
Reu: Erisnan Silva De Santana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8012361-51.2020.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: ERISNAN SILVA DE SANTANA
1.- Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da restrição indicada no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 82 c/c 290 do CPC.
2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,18 de fevereiro de 2021
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8001251-21.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Gisele Souza Santos
Advogado: Raphael Pinheiro Cardoso (OAB:0065684/BA)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Requerido: Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8001251-21.2021.8.05.0274
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO: [Planos de Saúde, Reajuste contratual]
PARTE AUTORA: GISELE SOUZA SANTOS
PARTE RÉ: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Vistos.
Defiro a assistência judiciária nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, requerida por GISELE SOUZA SANTOS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual alegou que aderiu ao plano de saúde da primeira por intermédio da preposta da segunda ré, a Sra. Sirlene Palmeira, porém ao requerer a cópia de seu contrato, verificou que o seu endereço constou como sendo na Rua Marquês de Alegrete, nº 137, Bairro Pina, na Cidade de Recife/PE, inclusive consta uma declaração de matrícula da autora naquela cidade, sendo que nunca esteve naquele local.
Requereu a tutela antecipada em caráter antecedente para que as requeridas retifiquem o endereço da autora.
É o sucinto relato, Decido.
A tutela cautelar antecedente tem previsão legal no art. 305 do CPC e visa assegurar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência precede de prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além de exigir a presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa.
No caso dos autos não verifico a existência do perigo de dano. A autora justifica o pleito de urgência na suposta ausência de cobertura em eventual necessidade de seu plano. Ora, a autora fundamenta o seu pleito apenas no receio de que não seja atendida pelo plano. Ocorre que a autora encontra-se com plano ativo e não consta nos autos nenhuma informação de recusa de qualquer atendimento em razão da divergência no endereço contratual.
Nestes termos, sem prejuízo de nova análise da questão após o oferecimento de defesa, momento em que se farão presentes maiores elementos de convicção, tenho como não demonstrada a verossimilhança das alegações, o que impede a concessão da tutela de urgência pretendida.
Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Determino que a parte autora adite a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os ditames previsto no art. 303, § 6º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de fevereiro de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
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