Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8005596-98.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Solidade Das Gracas Santos Rodrigues
Advogado: Rodrigo Santos Freitas (OAB:BA55709)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8005596-98.2019.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

AUTOR: SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES

REU: ITAU UNIBANCO S.A.




Vistos.



1.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC).

Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do Profissional a ser nomeado.

2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do CPC.

3.- Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista/BA, 6 de dezembro de 2021



Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8012745-77.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Filipe Silva Messias

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8012745-77.2021.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

PARTE RÉ: FILIPE SILVA MESSIAS




Vistos.



Cuida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por meio dos seus patronos, em desfavor de FILIPE SILVA MESSIAS.

A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 189928778.

Esse é o breve relatório. Decido.

A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 189928778, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.

Proceda-se à baixa de eventual restrição imposta por este Juízo no presente feito.

Custas pela parte desistente.

Transitada em julgado e cumprido as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

P.R.I


Vitória da Conquista/BA, 25 de abril de 2022.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8001757-65.2019.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Rogaciano Nolasco Pinto
Advogado: Jose Maria Gomes Mello (OAB:BA4737)
Reu: Maria Aparecida Cunha Sousa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8001757-65.2019.8.05.0274

CLASSE: USUCAPIÃO (49)

ASSUNTO: [Aquisição]

AUTOR: ROGACIANO NOLASCO PINTO

REU: MARIA APARECIDA CUNHA SOUSA




Vistos.


Cuida a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO (49) ajuizada por ROGACIANO NOLASCO PINTO, por meio dos seus patronos, em desfavor de MARIA APARECIDA CUNHA SOUSA.

Diante do lapso temporal decorrido sem qualquer movimentação processual, a parte autora foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito.

Tendo sido intimada pessoalmente (ID nº 155187606) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora manteve-se inerte, consoante certidão de ID nº 187121046, o que perdura até o momento atual.

É o breve relato, decido.

Dessa forma, torna-se imperioso à este Juízo concluir pelo desinteresse da causa pela proponente.

Ante o exposto, amparada no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela parte autora, inexigíveis nos termos do art. 98, § 3º, vez que ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça então concedidos (ID nº 27223174).

Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P.R.I.


Vitória da Conquista/BA, 25 de abril de 2022.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

0500576-21.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Idalia Rosa Dos Santos Sousa
Advogado: Fabio Dos Santos Barros (OAB:BA27390)
Reu: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista
Advogado: Gilberto Dias Lima (OAB:BA85-B)
Advogado: Genivaldo Dias Lima (OAB:BA29914)
Advogado: Juliana Santos Lima (OAB:BA20652)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 0500576-21.2013.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Erro Médico]

AUTOR: IDALIA ROSA DOS SANTOS SOUSA

REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA



I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IDALIA ROSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, também qualificada nos autos, na qual a requerente alegou que no dia 06 de novembro de 2012 foi submetida ao exame de endoscopia por prepostos da requerida e que, durante o procedimento, o médico responsável ordenou a uma enfermeira que aplicasse um sedativo na autora. Narrou que a enfermeira tentou encontrar a veia sanguínea em sua mão direita e que, por fim, julgando ter encontrado a veia, aplicou o anestésico, o que causou grande dor no local.

Narrou que, mesmo após aplicação do sedativo, a requerente não conseguiu adormecer, permanecendo consciente durante todo o procedimento e sentido dor na garganta e em sua mão direita.

Ao chegar em casa, a requerente alegou que sua mão começou a inchar até se tornar algo parecido com uma bola. Assim, retornou ao estabelecimento do demandante, oportunidade em que foi orientada a colocar gelo no local, sob a alegação de que o inchaço seria normal.

No entanto, após realizar alguns exames, a requerente foi diagnosticada com neuropatia sensitiva e desmilinizante do nervo radial, o que lhe causa muita dor e incômodo.

Assim, alegou que a conduta da requerida lhe causou danos, requerendo a reparação pelos danos morais alegados.

Juntou documentos (Id nº: 25012687, 25012703, 25012702, 25012691, 25012689, 25012688, 25012697, 25012695, 25012694, 25012693, 25012698, 25012704).

Despacho de Id. nº 25012706 concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.

O requerido apresentou Contestação (id. nº: 25012712), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não houve erro médico ou defeito na prestação de serviços, tendo em vista que não houve provas e sequer indícios de que os danos alegados na inicial foram causados por negligência, imperícia ou defeito no atendimento.

Rebateu o pedido de...

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