Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 08 Outubro 2021 |
Número da edição | 2958 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8004822-68.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Colegio Paulo Vi
Advogado: Milena De Carvalho Pereira (OAB:0048149/BA)
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:0028883/BA)
Reu: Ricardo De Sousa Correia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8004822-68.2019.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
AUTOR: COLEGIO PAULO VI
REU: RICARDO DE SOUSA CORREIA
Vistos.
1.- Cite a parte requerida para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.- Com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Instância Superior.
3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,4 de junho de 2021
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8006578-44.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Adelaide Da Silva Viana
Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:0046716/BA)
Advogado: Joao Gabriel Barreto Silva Rocha (OAB:0047920/BA)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8006578-44.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
AUTOR: ADELAIDE DA SILVA VIANA
REU: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Vistos.
1.- Intimem-se as partes, através do seus procuradores, habilitados para transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27 de janeiro de 2022, às 08:00h, na modalidade telepresencial a ser realizada pelo Conciliador vinculado ao CEJUSC.
2.- Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
As partes e advogados deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
O aplicativo deverá ser baixado e acessado através do computador, tablet ou smartphone, devendo as partes apresentarem no momento da audiência, documento oficial com foto.
Eventuais dúvidas poderão de ser esclarecidas através dos seguintes manuais: Manual Lifesize (uso no computador) http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Manual Lifesize (uso no tablet/celular)http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
3.- Intimem-se e Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 5 de outubro de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8004259-06.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Reu: Guilherme Nolasco Teixeira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8004259-06.2021.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
PARTE RÉ: GUILHERME NOLASCO TEIXEIRA
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com GUILHERME NOLASCO TEIXEIRA, também qualificado.
A inicial encontra-se regularmente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID nº 101511626, por meio do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID nº 101511631, fazendo nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: HONDA/CG 160 FAN ESDI FLEXONE, ano/modelo 2016/2016, Cor VERMELHA, placa PJZ3552, Chassi nº 9C2KC2200GR064681, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor para com a cobrança, neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte requerida para requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor. Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA.
Intime-se e cumpra-se.
Fica deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc. II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e...
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