Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Abril 2021
Gazette Issue2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2021

ADV: OSVALDO AMORIM NETO (OAB 16150/BA) - Processo 0002560-15.2004.8.05.0274 - Procedimento Comum - Inadimplemento - AUTOR: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - RÉU: PARAUTO PEÇAS LTDA. - Considerando o item 2 (dois) do despacho de fls. 172, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento da expedição da carta precatória às fls. 183 destes autos, bem como do seu protocolo (doc. Fls. 185), devendo o mesmo acompanhar o cumprimento da diligência e providenciar o pagamento das custas processuais relativas ao ato deprecado, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, diretamente perante o Juízo Deprecado.

ADV: NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB 23871/BA) - Processo 0009480-92.2010.8.05.0274 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Ney Caldas Representações Ltda e outro - RÉU: HUGO DIAS DA SILVA - Considerando o item 1 (um) do despacho de fls. 112, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento da expedição da carta precatória às fls. 115 destes autos, bem como do seu encaminhamento através do Malote Digital para ser distribuída, devendo o mesmo acompanhar o cumprimento da diligência e providenciar o pagamento das custas processuais relativas ao ato deprecado, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, diretamente perante o Juízo Deprecado.

ADV: ISABELA SOUZA E REIS (OAB 34489/BA), EDUARDO CHALFIN (OAB 45394/BA) - Processo 0803397-51.2015.8.05.0274 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA LIMA - REQUERIDO: Generali Brasil Seguros S/A - Tendo em vista a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos, fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de lei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8003422-48.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Vicente Mendes Marinho De Andrade
Advogado: Caio Vinicius Soares Miranda (OAB:0065672/BA)
Reu: Marcio Viana De Melo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8003422-48.2021.8.05.0274

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]

PARTE AUTORA: VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE

PARTE RÉ: MARCIO VIANA DE MELO



Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR movida por VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE em face de MARCIO VIANA DE MELO.

Narra a parte autora que é coproprietário do imóvel denominado FAZENDA CAIÇARA, situada na Zona Rural de Cercadinho, Distrito de Inhobim, neste município, com área total de 387,2 há., devidamente cadastrado no INCRA sob o n. 315.125.064.106 – 0, com registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, sob a matrícula n. R9/25.244.

Informou que tomou conhecimento de que o requerido vem invadindo o seu imóvel de onde vem extraindo ilegalmente madeiras e efetuando queimadas. Aduziu que procurou o requerido para impedir a continuidade dos atos ilegais, porém o réu se recusou a interromper os seus atos. Ingressou, assim, em Juízo requerendo em sede de liminar, em caráter inaudita altera pars, que fosse reintegrado na posse imóvel e com o seu exercício de maneira mansa e pacífica. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em definitivo. Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O caso sub judice é regido pelos artigos 554 e ss do Novo Diploma Processual Civil, sendo regulada pelo rito especial.

O art. 561, do CPC assim dispõe:

“Art. 561 Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

Entende-se que a posse é um poder exercido da pessoa sobre a coisa. Demonstra-se pela comprovação da ocupação física do bem. No caso concreto, a posse do autor no imóvel encontra-se abalada pela conduta do requerido ao adentrar no imóvel e dele extrair, sem autorização do proprietário, madeira, além de promover queimadas.

Faz-se necessário analisar os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida. A fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, como nas lições da melhor doutrina.

Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente obrigatoriamente demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha a ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide.

In casu, face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a esta magistrada apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito, verificando a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Os requisitos para a concessão do pedido liminar estão evidenciados pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial, bem como pelo risco da demora, já que, se restar demonstrado, após a instrução do processo, poderá trazer prejuízo de grande monta à propriedade do autor, uma vez que o réu vem dela extraindo de forma irregular vegetação ao arrepio do que determina a legislação ambiental, além de vulnerar o direito de propriedade do autor.

Da prova coligida aos autos, porque preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a proteção liminar invocada, porque demonstrados a existência da posse, a moléstia sofrida e que a data da turbação data de menos de ano e dia, bem como porque não há que se falar em irreversibilidade da medida, de modo que, se o réu, quando ofertar a sua peça de defesa, demonstrar ao Juízo que essa magistrada laborou em equívoco ou de modo apressado, imediatamente haverá a revogação da decisão liminar.

Posto isso, DEFIRO a REINTEGRAÇÃO Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e art. 554 e 561, do Novo Código de Processo Civil, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel denominado FAZENDA CAIÇARA, situada na zona de Cercadinho, Distrito de Inhobim, neste município, sem oposição do requerido, no que determino que o requerido seja compelido a se abster de praticar novos atos de moléstia da posse, até ulterior deliberação judicial, no que estabeleço multa diária de R$5.000,00(cinco reais), por cada ato, sem prejuízo da incidência no crime de desobediência.

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, devendo ser cumprida imediatamente por Oficial de Justiça.

Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.

Considerando as medidas de isolamento adotadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado visando a contenção do avanço do COVID-19, fica a análise da necessidade da audiência de conciliação postergada para momento posterior à réplica à contestação, desde que as partes não manifestem desinteresse na realização da assentada.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista/BA,9 de abril de 2021.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8000978-42.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Wesley Aguiar De Sousa Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8000978-42.2021.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

PARTE RÉ: WESLEY AGUIAR DE SOUSA COSTA



AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com WESLEY AGUIAR DE...

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