Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2839 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8003422-48.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Vicente Mendes Marinho De Andrade
Advogado: Caio Vinicius Soares Miranda (OAB:0065672/BA)
Reu: Marcio Viana De Melo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8003422-48.2021.8.05.0274
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
PARTE AUTORA: VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE
PARTE RÉ: MARCIO VIANA DE MELO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR movida por VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE em face de MARCIO VIANA DE MELO.
Narra a parte autora que é coproprietário do imóvel denominado FAZENDA CAIÇARA, situada na Zona Rural de Cercadinho, Distrito de Inhobim, neste município, com área total de 387,2 há., devidamente cadastrado no INCRA sob o n. 315.125.064.106 – 0, com registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, sob a matrícula n. R9/25.244.
Informou que tomou conhecimento de que o requerido vem invadindo o seu imóvel de onde vem extraindo ilegalmente madeiras e efetuando queimadas. Aduziu que procurou o requerido para impedir a continuidade dos atos ilegais, porém o réu se recusou a interromper os seus atos. Ingressou, assim, em Juízo requerendo em sede de liminar, em caráter inaudita altera pars, que fosse reintegrado na posse imóvel e com o seu exercício de maneira mansa e pacífica. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em definitivo. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O caso sub judice é regido pelos artigos 554 e ss do Novo Diploma Processual Civil, sendo regulada pelo rito especial.
O art. 561, do CPC assim dispõe:
“Art. 561 Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Entende-se que a posse é um poder exercido da pessoa sobre a coisa. Demonstra-se pela comprovação da ocupação física do bem. No caso concreto, a posse do autor no imóvel encontra-se abalada pela conduta do requerido ao adentrar no imóvel e dele extrair, sem autorização do proprietário, madeira, além de promover queimadas.
Faz-se necessário analisar os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida. A fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, como nas lições da melhor doutrina.
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente obrigatoriamente demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha a ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide.
In casu, face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a esta magistrada apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito, verificando a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Os requisitos para a concessão do pedido liminar estão evidenciados pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial, bem como pelo risco da demora, já que, se restar demonstrado, após a instrução do processo, poderá trazer prejuízo de grande monta à propriedade do autor, uma vez que o réu vem dela extraindo de forma irregular vegetação ao arrepio do que determina a legislação ambiental, além de vulnerar o direito de propriedade do autor.
Da prova coligida aos autos, porque preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a proteção liminar invocada, porque demonstrados a existência da posse, a moléstia sofrida e que a data da turbação data de menos de ano e dia, bem como porque não há que se falar em irreversibilidade da medida, de modo que, se o réu, quando ofertar a sua peça de defesa, demonstrar ao Juízo que essa magistrada laborou em equívoco ou de modo apressado, imediatamente haverá a revogação da decisão liminar.
Posto isso, DEFIRO a REINTEGRAÇÃO Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e art. 554 e 561, do Novo Código de Processo Civil, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel denominado FAZENDA CAIÇARA, situada na zona de Cercadinho, Distrito de Inhobim, neste município, sem oposição do requerido, no que determino que o requerido seja compelido a se abster de praticar novos atos de moléstia da posse, até ulterior deliberação judicial, no que estabeleço multa diária de R$5.000,00(cinco reais), por cada ato, sem prejuízo da incidência no crime de desobediência.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, devendo ser cumprida imediatamente por Oficial de Justiça.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Considerando as medidas de isolamento adotadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado visando a contenção do avanço do COVID-19, fica a análise da necessidade da audiência de conciliação postergada para momento posterior à réplica à contestação, desde que as partes não manifestem desinteresse na realização da assentada.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,9 de abril de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8000978-42.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Wesley Aguiar De Sousa Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8000978-42.2021.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: WESLEY AGUIAR DE SOUSA COSTA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com WESLEY AGUIAR DE...
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