Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8011731-29.2019.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Esteves Khouri Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Luiz Vanderlei Brito Da Silva (OAB:0029972/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8011731-29.2019.8.05.0274

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

ASSUNTO: [Registro de Imóveis]

PARTE AUTORA: ESTEVES KHOURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME




Vistos.


Trata-se de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL movida por ESTEVES KHOURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, devidamente qualificados na exordial.

Sentença proferida sob o ID nº 57015228.

Foram interpostos embargos de declaração por parte dos 60018707.

É o breve relato, Decido.

É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material.

Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De outra parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.

Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.

Quanto aos presentes embargos de declaração, alega o embargante a existência de contradição e omissão.

Porém, não existem os referidos vícios no julgado. A Sentença realmente afirma que o documento anterior trazido pelo requerente diz respeito a uma matrícula decorrente da matrícula que o autor pretende ver restaurada. Ocorre que o autor desde o início do procedimento sempre pretendeu restaurar a matrícula nº 30.242, inclusive todos os demais documentos acostados ao procedimento dizem respeito à referida matrícula.

Realmente a lei não diz que as matrículas precisam se confundir, mas exige que os pedidos tenham uma correlação lógica com os fatos trazidos nos autos.

Em momento algum o autor postulou a restauração da matrícula nº 44.337, muito menos acostou aos autos os documentos necessários para a restauração desta matrícula.

Também em momento algum o requerente trouxe aos autos o documento anterior da matrícula nº 30.242, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.

Chega a impressionar como o requerente consegue criar tanta confusão com um procedimento tão simples. Este Juízo tem prolatado diversas sentenças determinando a restauração de muitos registros, inclusive de pessoas simples que não trazem qualquer resistência em apresentar os documentos necessários ao regular prosseguimento do procedimento administrativo.

Não há dificuldade no presente procedimento, seguindo sempre a mesma fórmula básica:

Pedido, declaração de responsabilização pelas informações, certidão do cartório de extravio/deterioração do registro no livro e documento anterior que comprove o registro. Todos cumprem estas formalidades.

Porém o requerente não trouxe o registro anterior da matrícula que pretende restaurar, razão pela qual não há qualquer contradição ou omissão.

Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1022, inciso II, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO PROVIMENTO ao mesmo.

Intimem-se.

Vitória da Conquista/BA, 30 de junho de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8000809-26.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Almiro Rodrigues De Novais
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8000809-26.2019.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: ALMIRO RODRIGUES DE NOVAIS

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A




I - RELATÓRIO


ALMIRO RODRIGUES DE NOVAIS , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Consignação em Pagamento c/c Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , visando a modificação das cláusulas que entende serem abusivas.

Em sua peça inaugural, alegou a parte autora que celebrou com o banco acionado um Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado em Consignação em Folha de Pagamento, da seguinte forma:

Contrato 01- Contrato nºnº566703890, no valor de R$ 4.800,00 pelo prazo de 60 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$151,58, tendo efetuado o pagamento de 60 parcelas do contrato.

Aduziu que no contrato foram embutidos juros abusivos. Pugnou pela revisão do contrato, com a aplicação da taxa de 2,17% ao mês, sem a capitalização dos juros, além da condenação da parte acionada na repetição do indébito e danos morais.

O feito foi instruído com os documentos de ID nº 22771172 a 22771202.

Pelo despacho de ID nº 27336682, foi designada audiência de conciliação.

Tentada a conciliação (Id nº 37458348), não logrou êxito. Ausente o autor.

O requerido apresentou defesa (ID nº 38587424), onde impugnou a gratuidade de Justiça.

No mérito, levantou a prescrição trienal.

No cerne da questão, defendeu a inexistência de abusividade ou ilegalidade, considerando que todos os termos contratuais estavam previamente disponíveis para a parte aderente, que não houve coação ou má-fé do Banco. Fundamentou sua defesa com precedentes jurisprudenciais do STJ, que a taxa de juros mensal encontra-se dentro dos limites divulgados pelo Banco Central, que não existe mais a limitação constitucional da taxa de juros; que a capitalização de juros encontra respaldo na Medida Provisória de nº 2.170-36/2001.

Réplica pelo DOC. de nº 41442074.

Instado o autor a esclarecer como chegou ao valor da taxa mensal de juros indicado no cálculo acostado na exordial, veio aos autos a Perícia Contábil de ID nº 59862131.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A controvérsia da demanda, pois, é eminentemente de direito e se refere à alegada abusividade da capitalização de juros, juros remuneratórios abusivos, repetição do indébito e danos morais.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR.

O requerido impugna a gratuidade da Justiça deferida inicialmente ao autor.

Todavia, não trouxe nenhuma argumento ou prova capaz de comprovar a capacidade econômica do autor. O deferimento da gratuidade da Justiça teve como esteio o extrato do benefício acostado sob o ID nº 22771202, no qual aponta que o autor recebe como renda mensal o valor de um sala´rio mínimo, que na época era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Isto posto, impõe-se a rejeição da presente impugnação ante a ausência de novas provas trazidas pelo impugnante capazes de alterar a decisão proferida anteriormente.

DA PREILMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O requerido arguiu a prescrição argumentando que a pretensão da parte autora para ingressar com a ação prescreve em 03 anos. No entanto, a tese levantada pela parte requerida não deve prosperar. A ação revisional de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 anos.

O entendimento dos Tribunais é no seguinte sentido:

REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. LAPSO PRESCRICIONAL DE DEZ (10) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 205 E 2028 DO CC/2002. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVALÊNCIA DOS PACTUADOS (SÚMULA 296 DO STJ). CAPITALIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 121 DO STF). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULAS 30 E 294 DO STJ). INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE...

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