Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8006238-71.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ana Maria Gomes Silva
Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:0016362/BA)
Réu: Midian Cardoso Viana Da Silva
Réu: Saulo Abner Santana Da Silva
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140

Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8006238-71.2019.8.05.0274 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ANA MARIA GOMES SILVA

Réu: RÉU: MIDIAN CARDOSO VIANA DA SILVA e outros


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação de ID 57628802 a ID 57629108.

Vitória da Conquista, 1 de junho de 2020.

Idena Borges Lacerda

Escrevente


JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020

ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), VALTER DE SOUZA CUNHA (OAB 6724/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA) - Processo 0000126-73.1992.8.05.0274 - Embargos a execucao - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Antonio Pires Neves e Cia. Ltda. e outros - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/a. - Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou a Magistrada, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1022, inciso II, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos à fl. 129, e pelas razões acima alinhadas, NEGO PROVIMENTO ao mesmo. Intimem-se e cumpra-se.

ADV: DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB 12837/BA) - Processo 0000318-93.1998.8.05.0274 - Procedimento Comum - AUTOR: Viacao Novo Horizonte Ltda - RÉU: Emp. de Transp. Rod. de Cargas Inhedense LTDA e outro - Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou a Magistrada, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1022, inciso II, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos, e pelas razões acima alinhadas, NEGO PROVIMENTO ao mesmo. Intimem-se e cumpra-se.

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0007056-82.2007.8.05.0274 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco do Brasil - RÉU: Juvenalito Gusmao de Andrade e outros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os Requeridos ao pagamento do valor de R$30.390,20 (trinta mil trezentos e noventa reais e vinte centavos), devidamente corrigidas pelo o INPC, a partir do vencimento, acrescido de juros do vencimento. Transitada em julgado a sentença e certificado a regularidade das custas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Não vindo manifestação, arquivem-se os autos. P. R. I.

ADV: ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS (OAB 11657/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0008499-10.2003.8.05.0274 - Embargos a execucao - AUTOR: Florisvaldo de Oliveira Freitas e outro - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Isto posto, conheço os embargos opostos, DANDO-LHE PROVIMENTO a fim de sanar a contradição reconhecida acima, determinando que a parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação: "Condeno os Embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, inexigíveis, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça a eles." Mantenho íntegros os demais termos da sentença. Intimem-se e cumpra-se.

ADV: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB 36443/BA), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB 20262/BA), MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 20630/BA), JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB 14569/BA), FÁBIO SANTOS MACÊDO (OAB 11397/BA) - Processo 0010598-69.2011.8.05.0274 - Procedimento Comum - Registro de Imóveis - AUTORA: Santina Maria do Nascimento - RÉU: Maria Celma Cardoso Carvalho - Assim, com fulcro no artigo 1022, inciso I e II, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 148/154, e pelas razões acima alinhadas, NEGO PROVIMENTO ao mesmo. Assim, com fulcro no artigo 1022, inciso II, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 159/164, e pelas razões acima alinhadas, DOU-LHE PROVIMENTO para acrescentar o seguinte capítulo à sentença: "Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada carência de recursos da ré, uma vez que defiro o pedido de gratuidade da justiça veiculado na contestação". Mantendo íntegros os demais termos do julgado. Intimem-se e cumpra-se.

ADV: CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, FABIO DOS SANTOS BARROS (OAB 27390/BA), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB 26017/BA) - Processo 0020010-87.2012.8.05.0274 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTORA: Carla Cristina dos Santos Nascimento - RÉU: Grafico Empreendimentos Ltda - Assim, com fulcro no artigo 1022, inciso I, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos, e pelas razões acima alinhadas, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo íntegros os argumentos fixados no julgados, porquanto em conformação com os fatos analisados e com a decisão ao final firmada. Intimem-se e cumpra-se.

ADV: AFRANIO LEITE GARCEZ (OAB 7785/BA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 30566/BA) - Processo 0021420-83.2012.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. - RÉU: Industria Estrela do Norte Ltda e outro - Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos arts. 924, inc. III, e 925, ambos do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que o executado satisfez a dívida exequenda. Comprovada a existência de eventual restrição em virtude desta demanda, expeça-se Mandado/Ofício determinado a respectiva baixa. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Após os procedimento de praxe para apuração e cobrança das custas processuais, arquivem-se se os autos dando baixa na distribuição. P.R.I.

ADV: ROSANA CASAS FERNANDES (OAB 40918/BA), YGOR SILVA ALMEIDA (OAB 23184/BA), BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO - Processo 0305593-85.2014.8.05.0274 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: LETÍCIA SOUZA SANTOS - REQUERIDO: SPE VOG Jardins Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros - JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação à ré FALCÃO e GARRIDO LTDA, por acolher a preliminar de carência de ação, declarando a ilegitimidade da aludida ré. Nesta relação processual, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos. Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pleitos autorais, ao passo que revogo a decisão de fls. 255/259. JULGO IMPROCEDENTE, também, o pleito consignatório, conforme fundamentação supra. Declaro extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 do valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recurso. Transitando-se em julgado e procedida a verificação das custas, intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não vindo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.

ADV: NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 14896/BA) - Processo 0500015-55.2017.8.05.0274 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - AUTOR: NILTON RAMOS BATISTA - ISTO POSTO, com esteio nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, e com base no parecer do Ministério Público (fl. 50), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do seu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, determinando que: a) O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Inhobim, proceda com a retificação no assento de nascimento de NILTON RAMOS BATISTA, sob matrícula nº 007211 01 55 1964 1 00010 261 0003341 11, para que o nome de sua genitora passe a constar como ANA LAURINDA RAMOS DIAS. b)O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca, proceda com a retificação no assento de Casamento de NILTON RAMOS BATISTA, sob matrícula nº 005280 01 55 2001 3 00008 051 0004053 62, para que o nome de sua genitora passe a constar como ANA LAURINDA RAMOS DIAS. c) O Oficial do Cartório de Registro Civil das
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