Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2609
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8008703-53.2019.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Carlos Santos Frutuoso
Advogado: Adriana Oliveira Dos Santos (OAB:0060574/BA)
Réu: Jeone De Jesus Costa
Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:0022623/BA)
Réu: Vanda Batista Alves

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8008703-53.2019.8.05.0274

CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]

AUTOR: CARLOS SANTOS FRUTUOSO

RÉU: JEONE DE JESUS COSTA, VANDA BATISTA ALVES




Vistos.


Trata-se de Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) movida por CARLOS SANTOS FRUTUOSO em face de JEONE DE JESUS COSTA e VANDA BATISTA ALVES , devidamente qualificados na exordial, em que o autor e o primeiro réu vêm a Juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 47589081.

Esse é o breve relatório. Decido.

Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este Juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do novo CPC.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em em audiência de ID nº 47589081, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no artigo 487, inciso III, “b” do CPC.

Após a certificação do decurso do prazo, volte-me conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.

Após o trânsito em Julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Isento de custas (Art. 90, § 3º, CPC).

P. R I.


Vitória da Conquista/BA, 29 de abril de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8001918-75.2019.8.05.0274 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Almira Soraia Riserio Silva
Advogado: Taisa Aguiar Cavalcante (OAB:0038191/BA)
Embargado: Gilmar Manuel Dos Santos
Advogado: Jailton Botelho E Silva (OAB:0008377/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8001918-75.2019.8.05.0274

CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)

ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Bem de Família]

EMBARGANTE: ALMIRA SORAIA RISERIO SILVA

EMBARGADO: GILMAR MANUEL DOS SANTOS



Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (37), ajuizada por ALMIRA SORAIA RISERIO SILVA , devidamente qualificados, contra GILMAR MANUEL DOS SANTOS , também devidamente qualificado.
Sentença proferida ID nº 36649709.

Foram interpostos embargos de declaração por parte da autora(ID nº 38315188).
O Embargado foi intimad
o
para apresentar suas razões, mantendo-se silente.


É O RELATÓRIO, Decido.

É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material.

Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De outra parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.

Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.

Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.

Quanto aos embargos de declaração em análise, alega o embargante a existência de contradição na sentença, uma vez que não houve análise efetivamente quanto ao exercício do direito de preferência como constou no dispositivo que indeferiu a gratuidade da Justiça.

Da análise da sentença ora atacada, verifico que, de fato, assiste razão ao embargante, visto que a sentença indicou esse fato como fundamento para indeferir o benefício da gratuidade, embora a capacidade econômica da autor pudesse ser verificada com base em outros dados presentes no feito.

Isto posto, conheço os embargos opostos, DANDO-LHE PROVIMENTO a fim de sanar a sentença e deferir a gratuidade da Justiça à Embargante.
Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 29 de abril de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8002598-26.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Terezinha Soares De Andrade
Advogado: Edelson Silva Moreira (OAB:0062528/BA)
Réu: 1° Tabelionato De Notas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8002598-26.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Retificação de Nome]

AUTOR: TEREZINHA SOARES DE ANDRADE

RÉU: 1° TABELIONATO DE NOTAS




Vistos.


Trata-se de RETIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ajuizada por TEREZINHA SOARES DE ANDRADE , qualificada, contra 1° TABELIONATO DE NOTAS qualificados, em curso perante este juízo sob o número acima epigrafado, na qual alegou que procurou o Tabelionado de Notas do 1º Ofício para retificar uma Procuração Pública que teria constado o seu nome como TEREZINHA SOARES ARRUDA.

Aduziu que tentou a retificação na via Administrativa, porém teve o seu pleito negado pelo Tabelião, sob o argumento de que o registro foi efetuado no tempo em que o Cartório era Oficial e agora é privado.

Este Juízo ordenou, pelo despacho de ID nº 50029380, a oitiva da autora sobre a legitimidade passiva do Tabelionato, bem como a ausência de interesse na via processual manejada.

A parte se manifestou através do petitório de ID nº 51209855.
É o relatório, decidir.
O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, dada a ilegitimidade passiva ad causam do requerido, assim como a ausência de interesse processual na via eleita.

As alegações deduzidas pela autora em sua manifestação derradeira não encontram sustentação nos autos. Este Juízo determinou a intimação da autora para que a mesma se manifestasse sobre a ilegitimidade do requerido, face aos termos da decisão proferida pelo STF no qual entende não ser o Delegatário parte ilegítima para responder diretamente pelos danos causados no exercício da delegação. Todavia, a autora optou por desviar o foco e não se manifestou especificamente sobre o tema proposto.

Sobre a tentativa de resolver na via Administrativa, também não se ateve aos termos do despacho, tendo em vista que ali foram indicados os caminhos possíveis de serem seguidos pela autora.

Com efeito, a letra do art. 17, do CPC, diz que "Para postular em Juízo é necessário ter interesse e LEGITIMIDADE", sendo esta, segundo conceito corrente, "a pertinência subjetiva da ação".


Moacyr Amaral Santos, versando sobre o tema, esclarece: "São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em litígio" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., Saraiva, 13ª ed., pág. 173).

Trata-se de tema que teve recente apreciação pelo STF, ao julgar o RE 842.846/SC, tema afetado sob o rito da Repercussão Geral o nº 777.


Na referida discussão, teve como tese a natureza da responsabilidade do Delegatário, sendo ao final fixado que a mesma tem natureza subjetiva, respondendo o Estado de forma objetiva pelos danos causados pelos serviços notariais, ressalvada a ação regressiva contra o causador do dano.
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