Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2592
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA DA SILVA ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2020

ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - Processo 0000126-73.1992.8.05.0274 - Embargos a execucao - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Antonio Pires Neves e Cia. Ltda. e outros - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/a. - Tendo em vista a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos, fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal

ADV: MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB 28238/BA), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB 29130/BA) - Processo 0000853-02.2010.8.05.0274 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Publio Factoring Fomento Mercantil Ltda - RÉU: GIDERVAL VIEIRA SAMPAIO - Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme ítem 5 (cinco) do despacho de fls. 103.

ADV: BERENICE MARIA MARCÍLIO DOS ANJOS (OAB 8121/BA), CRISTINE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 57289A/RS) - Processo 0002864-72.2008.8.05.0274 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Elza Batista Ferreira - RÉU: Banco Finasa S/A - Assim sendo, decreto a extinção do processo, declarando cumprida a obrigação e ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, por analogia aos arts. 526, § 3º e 924, inc. II, do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que o executado satisfez a dívida exequenda. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Após a verificação das custas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Eventual valor vinculado ao feito deve ser levantado pelo Banco Requerido. P.R.I.

ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA) - Processo 0003053-16.2009.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: ITAPEVA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS - RÉU: Cristina Lima da Silva - Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de fls. 123/125, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Comprovada a existência de restrição em virtude da presente demanda, proceda-se à respectiva baixa, expedindo-se mandado/ofício, se necessário. Após o trânsito em Julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Expeça-se Alvará de autorização dos valores bloqueados em prol do exequente, intimando-o para os termos do art. 906 do CPC. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, na forma pactuada. P. R I.

ADV: MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA) - Processo 0003233-71.2005.8.05.0274 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: Gilson Pinheiro dos Santos - RÉU: Banco Bradesco S.a. - Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de fl. 17, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte desistente, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos. Transitada em julgado e cumprido as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P.R.I

ADV: MARLETE DO LAGO DOREA (OAB 34440/BA), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 35208/BA), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), LUANA CAETANO ANDRADE - Processo 0004154-98.2003.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DEVEDOR: Ilza Meira Rosa - Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que o executado satisfez a dívida exequenda. Comprovada a existência de eventual restrição em virtude desta demanda, expeça-se Mandado/Ofício determinado a respectiva baixa. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Junte cópia da presente sentença nos autos dos Embargos, procedendo à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a eventual perda do objeto daquela ação. Após os procedimento de praxe para apuração e cobrança das custas processuais, arquivem-se se os autos dando baixa na distribuição. P.R.I.

ADV: MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 37151/BA) - Processo 0012338-28.2012.8.05.0274 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - AUTOR: Antonio Pinto Ferraz - RÉU: BANCO BV FINANCEIRA S/A - Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para fixar que a comissão de permanência possa incidir no contrato, para o período de inadimplência, porém de forma exclusiva, sem cumulação de qualquer outro encargo e limitado à soma dos encargos previstos contratualmente para o período de normalidade contratual, ficando indeferidos os demais pleitos revisionais. JULGO IMPROCEDENTE a consignação em pagamento formulado pelo autor, autorizando o levantamento dos eventuais valores consignados parcialmente pelo réu, mediante a comprovação da existência do débito. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.200,00 (hum mil e duzentos) reais, levando em consideração que a incidência de percentual sobre o valor da causa resultaria em valor irrisório, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P. R. I.

ADV: MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 53524/BA) - Processo 0012988-46.2010.8.05.0274 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Ramaian de Amorim Regis - RÉU: Banco Panamericano S/A - Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Revogar a decisão de fls. 171/172, autorizando a cobrança dos valores revisionados do contrato, bem como imputar ao autor o ônus da mora; b) determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo BC, qual seja, 24,1% ao ano, fixando o
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