Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 01 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2590 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8005251-35.2019.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Janilson De Sousa Neres
Advogado: Lilian Silva Oliveira (OAB:0048744/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
PROCESSO: 8005251-35.2019.8.05.0274
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais]
AUTOR: JANILSON DE SOUSA NERES
Vistos.
JANILSON DE SOUSA NERES, qualificado nos autos, por intermédio de advogada, propôs a presente Ação de Suprimento e Retificação de Registro Civil, onde alega ter tido o seu registro de nascimento realizado no município de Divisópolis-MG, a partir do qual construiu toda a sua identidade social e registral,conforme documentos arrolados. No entanto, ao precisar emitir 2ª via da referida certidão,com o intuito de atualizar os seus documentos, afim de contrair matrimônio, foi informado de que não havia tal registro em referência ao seu nascimento. Averiguou no cartório tal questão, constatando que de fato inexistia assento de registro de nascimento em seu nome, conforme comprova a certidão negativa do cartório de Divisópolis-MG anexada. Possui, no entanto, apesar da inexistência do seu assento de nascimento, a primeira via da sua Certidão de Nascimento sob o número de matrícula 0000731055 1986 1 00014 049 0008986 96.
Requer o autor, deste modo, o suprimento de assento do seu nascimento. Ademais, requer o autor que conste o nome do seu genitor como MARCELINO JOSÉ NERES, da sua genitora como LOURENÇA DE SOUSA NERES,os avós maternos como VITORINO JOSÉ DE SOUSA e UMBELINA BORGES DE SOUSA e sua avó paterna como SILVÉRIA MARIA DE JESUS, visto que, em sua primeira certidão, os seus genitores figuram com os patronímicos diferentes, se tratando, pois, de erro cometido. Já os nomes dos seus avós,não haviam sido incluídos, conforme comprovam os documentos anexados.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 30603733 a 30603862.
Instado a se manifestar, o Ministério Público solicitou que fosse acostado aos autos a certidão negativa do cartório e opinou pelo deferimento do pedido (ID nº 32330657).
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos artigos 109 e seguintes da Lei 6.015/1973 que autorizam a retificação em assento do registro público.
Da análise dos documentos apresentados restou confirmado que efetivamente ocorreu erro no assento de nascimento do Requerente, devendo ser suprido o assento do seu nascimento, para passar a constar: JANILSON DE SOUSA NERES, como o seu nome; MARCELINO JOSÉ NERES,como o seu genitor; LOURENÇA DE SOUSA NERES, como sua genitora. Figurando como avós maternos:VITORINO JOSÉ DE SOUSA e UMBELINA BORGES DE SOUSA;e avó paterna: SILVÉRIA MARIA DE JESUS.
Com efeito, a pretensão do requerente encontra amparo legal à luz do art. 57 da Lei nº 6.015/73. Afora isso, não vislumbro a intenção ou possibilidade de que o deferimento do pedido possa provocar qualquer prejuízo ou benefício indevido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente.
ISTO POSTO, com esteio nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, e com base no parecer do Ministério Público (ID nº 32330657), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do seu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, determinando que:
a) O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Divisópolis-MG, proceda ao suprimento de assento de nascimento de JANILSON DE SOUSA NERES, constando pois: JANILSON DE SOUSA NERES, como o seu nome; MARCELINO JOSÉ NERES,como o seu genitor; LOURENÇA DE SOUZA NERES, como a sua genitora. Figurando como avós maternos:VITORINO JOSÉ DE SOUZA e UMBELINA BORGES DE SOUZA; e avó paterna: SILVÉRIA MARIA DE JESUS. Determino que conste também os demais dados pertinentes da certidão de nascimento acostada juntamente com os documentos de ID nº 30603733.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 do CPC.
Ciência ao MP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente Sentença FORÇA DE MANDADO de averbação.
Expeça-se Ofício(s) encaminhando o(s) Mandado(s) de Averbação, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos.
P.R.I
Vitória da Conquista/BA,31 de janeiro de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8009866-68.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Barbara De Jesus Sousa
Advogado: Tauana Machado Lima (OAB:0060591/BA)
Interessado: Vandervaldo Ramos Sousa
Interessado: Valdeci Bispo Ferreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8009866-68.2019.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais]
AUTOR: BARBARA DE JESUS SOUSA
Vistos.
1.- Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da competência deste Juízo, visto que as alterações pretendidas implicam na modificação do estado de filiação, devendo se manifestar, ainda, sobre a eventual extinção do feito por falta de interesse processual na modalidade adequação.
2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,09 de março de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8001195-56.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Afonso Dias Sobrinho
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:0151204/MG)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8001195-56.2019.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: AFONSO DIAS SOBRINHO
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A
Vistos.
1.- Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência.
2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 09 de março de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8000753-90.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Polimix Concreto Ltda
Advogado: Amanda Angelina De Carvalho Mosczynski (OAB:0321246/SP)
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB:006530B/RN)
Réu: Bemq Mall Participacoes Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140 Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br |
Processo nº: 8000753-90.2019.8.05.0274 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA
Réu: RÉU: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais informadas no ID 50414863
- Daje – Das causas em geral – código 32127
MIRELLE MELO PIRES LUZ
Diretor de Secretaria
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