Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 11 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2575 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8003368-19.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Idinei Ferreira Dos Santos
Advogado: Luciana Caires Rocha (OAB:0058087/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140 Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br |
Processo nº: 8003368-19.2020.8.05.0274 Classe Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Autor: IDINEI FERREIRA DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer do Ministério Publico de ID 48264173.
Vitória da Conquista, 9 de março de 2020.
IDENA BORGES LACERDA
Escrevente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8000600-23.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Diogo Dos Santos Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
Vitória da Conquista-BA
DECISÃO
PROCESSO: 8000600-23.2020.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RÉU: DIOGO DOS SANTOS SANTANA
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com DIOGO DOS SANTOS SANTANA , também qualificado.
A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, DOC de ID nº 44278887, fls. 01/08, por meio do qual o bem que visa apreender foi alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, DOC Nº 44278887, fls. 09/12, fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo CHEVROLET/CORSA HATCH JOY, cor PRATA, ano 2007, placa JQL7236, Chassi nº 9BGXL68607C137854, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte requerida para requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor. Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, determino a Serventia que proceda neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como retire tal restrição após a apreensão. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA REFERENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL, para fins do art. 3º, § 9º do Decreto supra.
Recolhidas as custas, proceda-se ao imediato bloqueio antes de qualquer outro ato.
Fica deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc. II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 09 de março de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8000437-43.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ronaldo Guimaraes Da Silva Pinto
Advogado: Raffael De Sousa Lima E Santos (OAB:0060728/BA)
Requerente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8000437-43.2020.8.05.0274
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
REQUERENTE: RONALDO GUIMARAES DA SILVA PINTO
REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
1.- Requisite da Distribuição as peças completas do processo, tendo em vista que na petição inicial falta a primeira parte.
2.- A analisar o feito, verifico a existência da ação nº8000069-34.2020.805.0274 que foi distribuída para a 1ª Vara Cível durante o Plantão Judiciário Regional.
Considerando que o mesmo pleito foi apreciado pelo Juiz Plantonista, entendo que a competência foi firmada efetivamente com a distribuição desta ação, devendo o feito prosseguir neste Juízo.
Assim sendo, determino que seja solicitado ao Juízo da 1ª Vara Cível a remessa do processo acima referido, inclusive para aproveitamento das peças processuais existentes naqueles autos.
3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,06 de março de 2020.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8002524-69.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jederval Santana Quadros
Advogado: Adriana Oliveira Dos Santos (OAB:0060574/BA)
Requerido: Registro Civil
Requerido: Registro Civil
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140 Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br |
Processo nº: 8002524-69.2020.8.05.0274 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: JEDERVAL SANTANA QUADROS
Réu: REQUERIDO: registro civil e outros
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer do Ministério Público de ID 47993702.
Vitória da Conquista, 10 de março de 2020.
Idena Borges Lacerda
Escrevente
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