Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2575
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8003368-19.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Idinei Ferreira Dos Santos
Advogado: Luciana Caires Rocha (OAB:0058087/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140

Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8003368-19.2020.8.05.0274 Classe Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Autor: IDINEI FERREIRA DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer do Ministério Publico de ID 48264173.

Vitória da Conquista, 9 de março de 2020.

IDENA BORGES LACERDA

Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8000600-23.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Diogo Dos Santos Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

Vitória da Conquista-BA

DECISÃO

PROCESSO: 8000600-23.2020.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: DIOGO DOS SANTOS SANTANA



Vistos.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com DIOGO DOS SANTOS SANTANA , também qualificado.

A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, DOC de ID nº 44278887, fls. 01/08, por meio do qual o bem que visa apreender foi alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, DOC Nº 44278887, fls. 09/12, fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/69.

Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo CHEVROLET/CORSA HATCH JOY, cor PRATA, ano 2007, placa JQL7236, Chassi nº 9BGXL68607C137854, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.

A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).

Com a nova redação do § 2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.

Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte requerida para requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor. Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).

Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, determino a Serventia que proceda neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como retire tal restrição após a apreensão. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.

O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA REFERENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL, para fins do art. 3º, § 9º do Decreto supra.

Recolhidas as custas, proceda-se ao imediato bloqueio antes de qualquer outro ato.

Fica deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc. II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA, 09 de março de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8000437-43.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ronaldo Guimaraes Da Silva Pinto
Advogado: Raffael De Sousa Lima E Santos (OAB:0060728/BA)
Requerente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8000437-43.2020.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]

REQUERENTE: RONALDO GUIMARAES DA SILVA PINTO

REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL



Vistos.

1.- Requisite da Distribuição as peças completas do processo, tendo em vista que na petição inicial falta a primeira parte.

2.- A analisar o feito, verifico a existência da ação nº8000069-34.2020.805.0274 que foi distribuída para a 1ª Vara Cível durante o Plantão Judiciário Regional.

Considerando que o mesmo pleito foi apreciado pelo Juiz Plantonista, entendo que a competência foi firmada efetivamente com a distribuição desta ação, devendo o feito prosseguir neste Juízo.

Assim sendo, determino que seja solicitado ao Juízo da 1ª Vara Cível a remessa do processo acima referido, inclusive para aproveitamento das peças processuais existentes naqueles autos.

3.- Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista/BA,06 de março de 2020.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8002524-69.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jederval Santana Quadros
Advogado: Adriana Oliveira Dos Santos (OAB:0060574/BA)
Requerido: Registro Civil
Requerido: Registro Civil
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140

Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8002524-69.2020.8.05.0274 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: JEDERVAL SANTANA QUADROS

Réu: REQUERIDO: registro civil e outros


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer do Ministério Público de ID 47993702.

Vitória da Conquista, 10 de março de 2020.

Idena Borges Lacerda

Escrevente


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